RECURSO – Documento:7040323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000214-89.1998.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de execução iniciada por G. V. N. em desfavor de P. R. D. R. M., nos autos qualificados. Diante da não localização do devedor e/ou da falta de pagamento voluntário da obrigação, foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas de localizar a parte executada ou seus bens. Após, por tramitar o feito por largo período sem qualquer resultado útil, a parte exequente foi instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
(TJSC; Processo nº 0000214-89.1998.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7040323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000214-89.1998.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de execução iniciada por G. V. N. em desfavor de P. R. D. R. M., nos autos qualificados.
Diante da não localização do devedor e/ou da falta de pagamento voluntário da obrigação, foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas de localizar a parte executada ou seus bens.
Após, por tramitar o feito por largo período sem qualquer resultado útil, a parte exequente foi instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Decorrido, vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o feito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 267, 1G):
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus às partes, consoante art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Determino, por conseguinte, o levantamento de eventual(is) constrição(ões).
A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos. A propósito, no caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, a inocorrência do transcurso do prazo prescricional na hipótese (Evento 273, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 282, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2023).
Assim, nos termos do decisório combatido:
Portanto, em termos de prazo, a tramitação do processo executório por prazo superior a 6 (anos), sem que o credor tenha localizado o devedor e/ou seus bens, com inúmeras diligências inefetivas e/ou frustradas sendo deferidas em resposta a requerimentos repetidos e injustificados, mesmo sem que haja suspensão e/ou arquivamento do feito, é suporte fático ao reconhecimento da prescrição quando, intimado, o credor não é capaz de apontar causa interruptiva, suspensiva e/ou impeditiva da prescrição, tampouco de indicar concretamente a localização do devedor e/ou de seus bens, notadamente quando já deferidas as consultas ao sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc., bem como expedido mandado de penhora e avaliação.
Destarte, pelos fundamentos acima, mantenho incólume o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
Na hipótese, apesar do desprovimento do recurso, não cabe o arbitramento de honorários recursais, uma vez que o autor não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na instância de origem (AC n. 0005792-70.2012.8.24.0033, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-2-2025).
dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040323v7 e do código CRC 804c81f1.
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Documento:7040324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000214-89.1998.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, V, DO CPC).
RECURSO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1 DO STJ (REsp N. 1.604.412/SC). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. Incidência da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (Súmula n. 150/STF). O prazo de suspensão (ou o transcurso de um ano, se não fixado) e a intimação prévia do credor (contraditório) para opor fato impeditivo são balizas definidas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040324v4 e do código CRC 305cdf6d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0000214-89.1998.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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