RECURSO – Documento:6991149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000257-84.2010.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A., K. C. G. e os Espólios de C. T. G. e S. R., por seus herdeiros e representantes legais, transacionaram para resolver o litígio. O presente acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está representado por JORGE DONIZETI SANCHEZ (evento 111, PET1); K. C. G. (evento 67, PROCJUDIC2 fl.25), o Espólio de C. T. G., representado pelos herdeiros: MARLENE GRESELE SILVESTRI (evento 83, PROC3),
(TJSC; Processo nº 0000257-84.2010.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6991149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000257-84.2010.8.24.0081/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A., K. C. G. e os Espólios de C. T. G. e S. R., por seus herdeiros e representantes legais, transacionaram para resolver o litígio.
O presente acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir:
BANCO DO BRASIL S.A. está representado por JORGE DONIZETI SANCHEZ (evento 111, PET1);
K. C. G. (evento 67, PROCJUDIC2 fl.25),
o Espólio de C. T. G., representado pelos herdeiros:
MARLENE GRESELE SILVESTRI (evento 83, PROC3),
M. G.( evento 83, PROC5),
A. I. R.(evento 83, PROC7),
N. G. S.(evento 83, PROC9),
S. M. G. ( evento 83, PROC14) e
D. F. G.(evento 83, PROC12);
o Espólio de S. R., representado pelos herdeiros:
Z. R.(evento 80, PROC3),
O. L. S. R.(evento 80, PROC3),
C. J. E. R.(evento 80, PROC3),
L. C. R. V.(evento 80, PROC3) e
A. E. R.(evento 80, PROC3),Todos os herdeiros acima estão representados por DARCI ARNEDO JUNG e VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO.
Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça:
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado.
Honorários sucumbenciais e custas conforme acordado (evento 168, PET1; evento 169, PET1 e evento 170, PET1).
Defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores acordados, se depositados judicialmente.
Aguarde-se sobrestado em relação demais autores I. L. D., O. C. S., W. L. e Z. P..
Intimem-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991149v13 e do código CRC 4c07a2af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:11
0000257-84.2010.8.24.0081 6991149 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:49.
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