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Decisão 0000300-03.2019.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 0000300-03.2019.8.24.0082

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6968023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000300-03.2019.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. V. F., dando-o como incurso nas sanções do artigo 303, caput e § 1º, c/c artigo 302, § 1º, incisos II e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, consoante a seguinte narrativa fática exposta na peça acusatória (evento 34, DENUNCIA83): Aos 20 (vinte) dias de junho de 2017, por volta das 08hs11min., o denunciado J. V. F. conduzia a motocicleta Honda NXR 150, placas MEU 9951, nas proximidades da Universidade Federal de Santa Catarina, mais precisamente pela Travessa Antonio Edu Vieira, bairro Pantanal, nesta Capital, quando, de forma imprudente e negligente, sem o dever ob...

(TJSC; Processo nº 0000300-03.2019.8.24.0082; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6968023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000300-03.2019.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. V. F., dando-o como incurso nas sanções do artigo 303, caput e § 1º, c/c artigo 302, § 1º, incisos II e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, consoante a seguinte narrativa fática exposta na peça acusatória (evento 34, DENUNCIA83): Aos 20 (vinte) dias de junho de 2017, por volta das 08hs11min., o denunciado J. V. F. conduzia a motocicleta Honda NXR 150, placas MEU 9951, nas proximidades da Universidade Federal de Santa Catarina, mais precisamente pela Travessa Antonio Edu Vieira, bairro Pantanal, nesta Capital, quando, de forma imprudente e negligente, sem o dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, indispensáveis à segurança viária. Isso porque, o denunciado conduziu a motocicleta em velocidade excessiva, instante em que passou entre os veículos que pararam diante da faixa de segurança, vindo a atropelar a pedestre Idineti Doralice Bento, à época com 66 anos de idade, no momento em que esta realizava a travessia, evadindo-se do local, deixando de prestar socorro à vítima, a qual foi atendida por populares. Em razão do sinistro a vítima Idinete Doralice Bento sofreu lesões corporais gravíssimas descritas nos Laudos Periciais nº 9400.17.05053, 9400.17.06547 e n. 9400.18.01765 (p. 14/18 e 30/31). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia, nos seguintes termos (evento 305, SENT1): “3 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e consequentemente ABSOLVO o acusado J. V. F., do crime previsto no art. art. 303, caput, e § 1º (c/c art. 302, § 1º, II e III), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.   Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, considerando a ausência de bens apreendidos, arquivem-se.” O Magistrado sentenciante fundamentou a absolvição na insuficiência de provas quanto à autoria, destacando que a placa da motocicleta teria sido identificada por meio de “tentativas” e que as provas orais não teriam confirmado, de forma inequívoca, a responsabilidade penal do acusado. Irresignado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação Criminal, sustentando, em síntese, que as provas colhidas no curso da instrução são robustas e convergentes quanto à autoria e materialidade. Afirma que restou demonstrado que o recorrido conduzia a motocicleta no momento do atropelamento, agindo de modo imprudente e em alta velocidade, sobre faixa de pedestres, e que se evadiu do local sem prestar socorro, sendo plenamente possível fazê-lo sem risco pessoal. Defende, portanto, a reforma da sentença para condenar o recorrido pela prática do delito previsto no artigo 303, caput e § 1º, c/c artigo 302, § 1º, incisos II e III, do CTB, conforme descrito na denúncia, requerendo, ainda, a majoração da pena-base em razão das gravíssimas consequências do crime, que geraram sequelas físicas e psicológicas permanentes à vítima (evento 311, PROMOÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões pela defesa, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo (evento 317, CONTRAZAP1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer escrito, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1). É o relatório que submeto ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. VOTO   Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a sentença que absolveu J. V. F. do delito do art. 303, caput e § 1º, c/c art. 302, § 1º, incisos II e III, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com majorantes de faixa de pedestre e omissão de socorro). Admissibilidade Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito No presente caso, sustenta o Ministério Público, que a sentença merece reforma, porquanto o conjunto probatório colhido em juízo é robusto e harmônico, demonstrando de forma inequívoca a autoria do fato. A argumentação merece acolhida. A materialidade encontra respaldo no boletim de ocorrência, nos laudos periciais de lesões corporais, nos relatórios médicos e prontuários hospitalares, além do registro fotográfico e demais documentos que integram o inquérito policial (evento 1, INQ1 a evento 1, INQ52). A autoria também está demonstrada, conforme se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, conforme transcrições apontadas na sentença. O policial militar Geovane Assis de Oliveira relatou que: A gente tinha acabado de assumir o plantão. Não lembro se fomos acionados via central ou por populares. Lembro que tínhamos acabado de assumir o plantão e tinha uma ocorrência de acidente de trânsito. Descobrimos pelos populares que tinha sido um motociclista que tinha batido em uma senhora. Essa senhora tinha saído para fazer uma caminhada de manhã e não tinha documentação nenhuma, não tinha celular, nada. Primeiro a gente prestou socorro e depois tentamos localizar o autor. A gente até demorou um pouco porque ela não tinha documento nenhum e ninguém conhecia ela. Eu fui de prédio em prédio ali perto para ver se alguém a conhecia e uma senhora a reconheceu e foi onde a gente começou a prestar o socorro, quando chegou o Bombeiro ou SAMU. Nós não tivemos contato visual com quem atropelou. Mas soubemos que ele atropelou ela na faixa de pedestre e que evadiu. Ele não estava no local do acidente. A gente depois fez ronda pelo local e não localizamos e daí passamos para a rede, aí a central divulga para todas as viaturas. A minha viatura não localizou ele. Até porque a gente não tinha a placa e tinha que ir atrás de câmeras para fazer o reconhecimento do veículo. Ela foi atravessar e não sei se era um semáforo ou se ele passou direto na faixa de pedestre. Ele chegou a cair, levantou, pegou a moto e evadiu. Não presenciamos o acidente. Devia ter ali uma quatro pessoas que presenciaram o fato, quando a viatura chegou, tinha mais gente porque o pessoal dos outros carros pararam. Eu acredito que até ela tenha se machucado bastante, porque na época a gente suspeitava que ela teve um traumatismo craniano. Tiveram outras pessoas que pararam, mas que não presenciaram o acidente em si. Eu lembro que falamos com uma pessoa que presenciou, se não me engano uma senhora. Não me recordo agora, mas creio que a gente arrolou no boletim, mas o nosso maior cuidado era com a vítima que estava no chão. Eu lembro que isolamos a área, chamamos o socorro e eu fiquei do lado dela, tentando conversar com ela. A viatura trabalha com mais de um policial. Eu lembro que o Ismael estava e não me lembro se tinha mais alguém. Não lembro se teve algum outro acidente naquela manhã nas proximidades. Não sei como foi feita a identificação do autor.           Ismael Martins da Rosa, policial militar, informou que: Eu não lembro da ocorrência. Eu trabalhei com o Geovane um serviço ou dois, e foram pouquíssimas horas. Eu tentei lembrar dessa ocorrência que tive com ele, mas como foram poucas e faz muitos anos, eu não lembro.    A informante Daniela Cristina Bento, filha da vítima, declarou que: Meu pai me ligou umas 11h da manhã falando que minha mãe tinha saído cedo para caminhar e não voltou mais. Aí a gente começou a busca, entramos em contato com vários amigos, e saímos a procura nos mesmos, familiares e amigos ali pela redondeza. Ligamos para hospitais, Corpo de Bombeiros, ninguém tinha socorrido nenhuma senhora. Acho que ligamos a terceira vez para o mesmo hospital e insistimos para a atendente, e foi onde a atendente nos falou que deu entrada uma senhora. Como a minha irmã trabalha na Carmela Dutra, que é do lado do hospital que a minha mãe estava, a amiga dela que estava de plantão foi até o hospital e reconheceu a minha mãe. Foi aí que ela entrou em contato com a gente, isso já era umas 14h, e avisou que ela realmente estava no hospital. Fomos até e ficamos sabendo do que aconteceu, que ela foi atropelado por uma moto, que ele fugiu, não prestou socorro. Depois postamos umas coisas na internet e conhecemos uma testemunha que presenciou tudo, prestou socorro para a minha mãe. Era um rapaz, me parece que ele dava aula ou estudava na universidade, ele era de Manaus, mas não lembro o nome dele. Tem uma outra pessoa, parece que um senhor, que estava atrás e viu que a moto fugiu e anotou a placa, passou para algumas pessoas que estavam ali que ajudaram na hora. Na época nós divulgamos no Facebook o acidente, a minha prima que divulgou, e algumas pessoas entraram em contato com ela, falaram que presenciaram. Nesse meio nós encontramos a pessoa que tinha anotado a placa. Levei essa placa até um policial que trabalhava comigo, ele viu que era uma placa de Chapecó e a gente foi mudando os números ali até chegar na placa correta. Aí encontramos a placa, que era de um rapaz. Alguns conhecidos nesse meio foram nos orientado. Na época, a polícia não fez muita coisa para encontrar essa pessoa, então nós mesmos fomos atrás, enfim, a gente foi de um em um até achar essa pessoa. Chegamos no local que era uma oficina, onde essa suposta pessoa trabalhava e estava essa moto lá, parada, quebrada e encontramos essa pessoa dona da moto e ele falou que não foi ele. Insistimos que ele fosse até a delegacia e ele foi e lá ele negou. Eu fiquei sabendo depois que parece que um amigo dele ou um parente dele que estava dirigindo a moto. Parece que o rapaz que atropelou ela se machucou e mais na frente ele teve algum incidente, não sei se chegou a bater em alguém ou em algum carro, e foi o que nós soubemos. Então na verdade eu conhecia essa pessoa ma vez só, que negou, e na verdade nem sei se esse era o nome dele,  e parece que não tinha sido ele porque emprestou a moto para um conhecido. Essa pessoa que eu conversei tinha uns ferimentos no braço. Se não me engano o nome dele era Fábio. Eu nunca ouvi falar nesse nome Jardel, não lembro desse nome na época. Na verdade não sei nem como chegaram. A divulgação do acidente foi no dia seguinte, um ou dois dias depois, foi muito rápido. Uma pessoa entrou em contato com a minha prima que divulgou o acidente por meio do Facebook e aí a minha prima passou o contato dessa pessoa e eu entrei em contato com ela. Parece que era um senhor que tinha anotado e passado para ele.  A testemunha José Áreas Demaria da Silva declarou que: Foi uma batida muito forte naquela senhora. Eu fazia o trajeto diariamente da minha casa na Costeira para a Trindade e passava sempre ali, e não era nem duplicada ainda na época. Tem a faixa de pedestre e o ponto de ônibus do outro lado. Eu fui o último a passar pela faixa de pedestre e logo atrás ela atravessou atrás do meu carro. O carro que estava atrás parou, só que o rapaz que vinha conduzindo a moto veio em alta velocidade pela faixa contínua. Eu ouvi aquele barulho da moro vindo, diminui e já vi a cena toda já pelo retrovisor. aconteceu logo atrás de mim, entre o meu carro e o que estava parado na faixa de pedestre para a moça atravessar. A moça atravessou, talvez não teve o cuidado de olhar, aí o cara veio e ela passou até por mim, foi jogada lá na frente. Eu desci do carro e muitas pessoas que trabalham ali foram em cima dela para acudir. A moto do rapaz ficava girando no chão, com o motor travado. Aí ele foi, pegou a moto e eu entendi que ele pegou para tirar ela do chão, e quando eu dominou a moto, montou nela e foi embora. Eu não vi a cara dele porque estava de capacete. A única coisa que eu consegui fazer foi anotar a placa. Eu esperei o policial chegar, dei meu nome e a placa. Se foi esse número que eu passei para ele na época, isso eu não tenho memória, nem a cor da moto, nem a cara da pessoa. Certamente eu anotei a placa certa, porque ele foi identificado. Eu não guardei o número para mim, eu anotei na hora e passei para o policial. Ela atravessou na faixa. Ele deixou ela passar e não teve freada brusca, não teve nada.              A testemunha Fabio Maurílio Pereira informo que: Eu conheci o Jardel porque a mãe dele morava do meu lado, mas não fiquei sabendo sobre os fatos. A motocicleta que ele estava conduzindo estava no meu nome. Eu trabalhava em uma oficina e a moto ficava lá. Nesse dia ele pegou a moto para pegar uma peça na Edu Vieira, tanto que nesse dia um carro fechou ele, e ele me ligou e eu fui buscar a moto. Nunca foi tocado nesse atropelamento. Não me lembro com qual carro ele se envolveu no acidente. Ele fez um termo que assumiu que cortou a frente e pagou o dano que houve ali. Confirmo que ele estava dirigindo a moto esse dia. Reconheço a minha assinatura no documento (evento 1, INQ10). Eu não lembro em que horário foi o acidente. O local foi na Antônio Edu Vieira. Acho que não foi registrado boletim de ocorrência sobre esse acidente, porque o rapaz assumiu que ele cortou a frente, e foi feito um acordo ali mesmo. Eu acho que o Jardel só ralou a mão.  Como se depreende dos relatos acima colacionados, a testemunha José Áreas Demaria da Silva, que presenciou o acidente, afirmou de maneira firme e coerente que seguia pela via quando a vítima iniciou a travessia na faixa de pedestres, sendo que os veículos pararam para permitir a passagem, momento em que uma motocicleta passou entre os automóveis e atropelou a pedestre, evadindo-se em seguida. Disse ainda ter anotado a placa da motocicleta no exato instante do fato, informação que foi replicada aos presentes e posteriormente encaminhada às autoridades. O policial militar Geovane Assis de Oliveira confirmou que foi acionado para atender a ocorrência e que populares informaram tratar-se de atropelamento na faixa, cujo condutor fugira do local após erguer a motocicleta. O proprietário do veículo, Fábio Maurílio Pereira, declarou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que a motocicleta de sua propriedade estava sob a posse de J. V. F. no dia e hora dos fatos, pois a havia emprestado para que buscasse uma peça na região de Campinas, o que corrobora a atribuição da autoria. Cumpre ressaltar o depoimento de Daniela Cristina Bento, filha da vítima, que relatou a forma como a família chegou à identificação da motocicleta, a partir de informações colhidas com populares e divulgadas em redes sociais. Essa circunstância, todavia, não fragiliza a prova. Ao contrário, apenas descreve a forma inicial de obtenção da informação, posteriormente confirmada por testemunha ouvida em juízo e pelo proprietário do veículo. Desse modo, o argumento defensivo de incerteza sobre a placa e sobre a identidade do condutor não se sustenta diante das provas convergentes, que demonstram que Jardel era o condutor da motocicleta envolvida no atropelamento. Ademais, consoante destacado pelo Ministério Público, "acaso outra pessoa estivesse conduzindo a motocicleta, caberia ao Apelado indicar o real condutor fazer prova de tal situação, o que não ocorreu" (p. 6) Ou seja, a única pessoa que conduzia a motocicleta no período coincidente ao atropelamento era o recorrido. Nenhum elemento concreto indica o uso do veículo por terceiro, nem o acusado apresentou justificativa plausível — limitando-se, na fase policial, a negar o fato e, posteriormente, ausentar-se do processo, tendo sido decretada sua revelia (evento 142). Dessa forma, restou demonstrada a imprudência na condução do veículo, pois o réu trafegava em velocidade excessiva e desrespeitou a prioridade do pedestre prevista no art. 70 do CTB, agindo sem o dever de cautela exigido pelo art. 28 do mesmo diploma. Configuram-se, ademais, as causas de aumento previstas no §1º do art. 303 c/c art. 302, §1º, incisos II e III, do CTB, uma vez que o fato ocorreu em faixa de pedestres e o agente evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, podendo fazê-lo sem risco pessoal, conforme atestado pelas testemunhas e pelos policiais que atenderam a ocorrência. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI N. 9.503/1997, ART. 302, § 1º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA TESTEMUNHA OCULAR QUE PRESENCIOU O ACIDENTE NA ÍNTEGRA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VÍTIMA ATROPELADA QUANDO ATRAVESSAVA A RUA EM FAIXA DE PEDESTRE. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO QUE, NO CASO, ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007092-05.2020.8.24.0064, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 10-12-2024). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 303, § 1º, E 302, § 1º, II, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E MATERIAL ROBUSTAS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE, DE FORMA IMPRUDENTE, ATROPELOU A VÍTIMA ENQUANTO ATRAVESSAVA A FAIXA DE PEDESTRE, RESULTANDO LESÃO CORPORAL À OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001497-22.2019.8.24.0141, do , rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 02-05-2023) (grifei) Dosimetria Constata-se, durante a primeira fase, que a culpabilidade é normal. No que concerne aos antecedentes criminais, vê-se que não há registro. A personalidade e a conduta social não são auferíveis, diante da ausência de elementos nos autos de apuração. As circunstâncias do crime, por sua vez, são normais ao tipo. O motivo, igualmente, é característico do delito. As consequências, todavia, devem ser valoradas negativamente, porquanto as lesões causaram lesão grave, com restrição de movimentos dos membros superiores, conforme laudo pericial, (evento 1, INQ18), além de abalo psicológico duradouro, tendo a vítima desenvolvido ansiedade e necessidade de uso contínuo de medicação para dormir, conforme consta do depoimento da filha da vítima, Daniela (evento 195). Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.  Desta forma, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, um ano de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, presentes as causas de aumento do §1º do art. 303, c/c art. 302, §1º, II e III, do CTB, majoro a pena em metade (1/2), resultando em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, bem como a suspensão do direito de dirigir por igual período. Com efeito, tendo em vista o quantum da pena fixada, estabelece-se o regime de resgate da reprimenda no aberto, a teor do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Por fim, uma vez preenchidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal e definida a pena superior a 1 (um) ano, é o caso de substituir a pena corporal por duas reprimendas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade definida pelo juízo de execução e prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos, a ser revertida à vítima, nos termos do art. 43, inc. I e IV, e art. 46, todos do Código Penal.  Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: condenar J. V. F. à pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos, como incurso nas sanções do art. 303, caput e § 1º (c/c art. 302, § 1º, incs. II e III), do Código de Trânsito Brasileiro.   assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968023v20 e do código CRC feeadda6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:02:49     0000300-03.2019.8.24.0082 6968023 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6968024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000300-03.2019.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OCORRÊNCIA EM FAIXA DE PEDESTRE E PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, CAPUT E § 1º, C/C ART. 302, § 1º, II E III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu J. V. F. da imputação do crime previsto no art. 303, caput e §1º, c/c art. 302, §1º, incisos II e III, do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (ii) a caracterização da imprudência na condução do veículo; (iii) a incidência das causas de aumento do §1º do art. 303, c/c art. 302, §1º, II e III, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade delitiva que encontra respaldo no boletim de ocorrência, nos laudos de lesões corporais e demais documentos que integram o inquérito policial. A autoria, por sua vez, restou suficientemente demonstrada pela prova oral colhida sob contraditório, especialmente pelo depoimento da testemunha que presenciou o atropelamento, anotou a placa da motocicleta e a repassou às autoridades, bem como pela declaração do proprietário do veículo, que confirmou tê-lo emprestado ao réu no dia dos fatos. 4. Provas convergem para afirmar que o acusado conduzia a motocicleta em velocidade excessiva, deixando de respeitar a prioridade do pedestre na faixa, agindo com manifesta imprudência e sem observar o dever de cautela exigido pelo art. 28 do CTB. Após o atropelamento, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, embora pudesse fazê-lo sem risco pessoal, configurando também a causa de aumento do art. 302, §1º, III, do mesmo diploma. Sentença reformada, para condenar o acusado à pena de um ano e seis meses de detenção, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.  IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: condenar J. V. F. à pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos, como incurso nas sanções do art. 303, caput e § 1º (c/c art. 302, § 1º, incs. II e III), do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968024v4 e do código CRC 363fbb74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:02:49     0000300-03.2019.8.24.0082 6968024 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 0000300-03.2019.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA: CONDENAR J. V. F. À PENA DE 1 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 303, CAPUT E § 1º (C/C ART. 302, § 1º, INCS. II E III), DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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