RECURSO – Documento:6938888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000300-87.2010.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. e espólio de A. W. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está representado por JORGE DONIZETI SANCHEZ (evento 118, PET1); espolio de A. W., está representados por DARCI ARNEDO JUNG, VALDEMIR JOSE TOCHETTO, DARCI ARNEDO JUNG e VALDEMIR JOSE TOCHETTO (evento 111, PROC3); (evento 88, PROCJUDIC1,fl.22) Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
(TJSC; Processo nº 0000300-87.2010.8.24.0059; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000300-87.2010.8.24.0059/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. e espólio de A. W. transacionaram para resolver o litígio.
O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está representado por JORGE DONIZETI SANCHEZ (evento 118, PET1); espolio de A. W., está representados por DARCI ARNEDO JUNG, VALDEMIR JOSE TOCHETTO, DARCI ARNEDO JUNG e VALDEMIR JOSE TOCHETTO (evento 111, PROC3); (evento 88, PROCJUDIC1,fl.22)
Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça:
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado.
Honorários sucumbenciais e custas conforme acordado (evento 171, PET1,evento 172, PET1, evento 173, PET1).
Defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores acordados, se depositados judicialmente.
Aguarde-se sobrestado.
Intimem-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938888v8 e do código CRC 3a57a876.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:17
0000300-87.2010.8.24.0059 6938888 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:50.
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