RECURSO – Documento:7068802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000312-27.2012.8.24.0061/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de indenização proposta por A. P. D. G. R. e A. K. D. S., representada por sua genitora Ana Paula, contra José Odilon Belarmino Xavier e M. K., devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o primeiro requerido foi o responsável por acidente de trânsito que resultou na morte de Antônio Adriano Machado da Silva, companheiro da primeira autora e pai da segunda. Narra que, em 18 de setembro de 2010, por volta das 9h, o primeiro requerido conduzia o veículo Toyota Corolla, placa KEZ-6473, na cidade de Araquari/SC, com destino à cidade de Barra do Sul. Ao acessar a BR-280, teria adentrado a via sem as cautelas legais, interceptando a trajetória da mo...
(TJSC; Processo nº 0000312-27.2012.8.24.0061; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de setembro de 2010)
Texto completo da decisão
Documento:7068802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000312-27.2012.8.24.0061/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação de indenização proposta por A. P. D. G. R. e A. K. D. S., representada por sua genitora Ana Paula, contra José Odilon Belarmino Xavier e M. K., devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que o primeiro requerido foi o responsável por acidente de trânsito que resultou na morte de Antônio Adriano Machado da Silva, companheiro da primeira autora e pai da segunda. Narra que, em 18 de setembro de 2010, por volta das 9h, o primeiro requerido conduzia o veículo Toyota Corolla, placa KEZ-6473, na cidade de Araquari/SC, com destino à cidade de Barra do Sul. Ao acessar a BR-280, teria adentrado a via sem as cautelas legais, interceptando a trajetória da motocicleta Honda CG 125, placa MGC-1558, conduzida por Antônio Adriano Machado da Silva, que trafegava regularmente pela rodovia. O impacto da colisão resultou em traumatismo crânio-encefálico e óbito do motociclista.
A responsabilidade do primeiro requerido, Jose Odilon Belarmino Xavier, foi atribuída à sua imprudência ao dirigir e, à segunda requerida, M. K., foi apontada como proprietária do veículo, razão pela qual pleitearam sua responsabilização solidária.
Ao final, requereram: a) a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 do salário do falecido (R$ 900,00 mensais), corrigido monetariamente desde o óbito até a data em que ele completaria 65 anos; b) reembolso das despesas com funeral, no valor de R$ 3.070,00 e conserto da motocicleta, no valor de R$ 1.884,92; c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de 500 salários mínimos para cada autora.
Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00.
Citados os réus (ev. 129.3, p. 8), o réu Jose Odilon Belarmino Xavier apresentou contestação (evento 129.5), na qual arguiu a ilegitimidade das autoras, pois a motocicleta envolvida no acidente pertence a Rodrigo da Silva, irmão do falecido. Por fim, negou sua responsabilidade pelos danos, e requereu que a improcedência da ação, com condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A ré M. K. apresentou contestação (ev. 129.6), e arguiu a ilegitimidade das autoras, diante da propriedade da motocicleta ser de terceiro e sua ilegitimidade passiva, pois quem conduzia o veículo no momento do acidente era o corréu. No mérito, impugnou os documentos apresentados pelas autora, questionando a veracidade dos orçamentos recebidos, requereu que a ação fosse julgada improcedente e que as autoras fossem condenadas por litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 129.8).
As preliminares foras afastadas para análise durante o mérito e designada audiência de instrução (ev. 129.9, p. 12).
Em audiência (ev. 129.10), foi colhido o depoimento de duas testemunhas. E, apesar das tentativas de envio de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela parte ré (ev. 146 e 156), houve desistência tácita da oitiva (ev. 168 e 169).
Foi comunicada o óbito do réu Jose Odilon Belarmino Xavier (ev. 176), com habilitação dos herdeiros no evento 194. Após a manifestação do herdeiro Evandro Odilon Xavier (ev. 374) com informação de que todos os herdeiros do réu José Odilon Belarmino Xavier renunciaram aos bens do espólio em favor da meeira M. K., ora ré, apenas ela foi mantida no polo passivo (ev. 380) (evento 405, SENT1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar solidariamente os réus M. K. e JOSE ODILON BELARMINO XAVIER, este nos limites dos bens deixados, ao pagamento de:
a) indenização por danos materiais, correspondente ao preço do repado da motocicleta e funeral da vítima no valor R$ 4.954,92 (quatro mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
b) indenização por danos morais pela perda do companheiro e pai das autoras, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de A. P. D. G. R. e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de A. K. D. S., acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
c) pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 2/3 (um terço) do salário mínimo (1/3 para cada uma das requerentes), a partir do evento danoso até a data em que falecido completaria 75 anos de idade, em relação à A. P. D. G. R., e até os 25 anos de A. K. D. S., acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
As parcelas vencidas deverão ser adimplidas em cota única, calculadas sobre o "valor de um salário mínimo vigente ao tempo de cada pagamento" (STJ, REsp n. 1814481, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 26/11/2021), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. As vincendas deverão ser pagas mês a mês, com base no salário mínimo vigente à época da sentença, observadas as suas variações ulteriores, na forma do enunciado n. 490 do STF.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (evento 405, SENT1).
Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 415, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que a condenação baseou-se em provas insuficientes e destaca a ilegitimidade ativa das apeladas, pois a motocicleta envolvida não pertencia a elas.
A defesa refuta a responsabilidade da apelante, afirmando que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta de forma imprudente. Além disso, contesta a ausência de evidências que comprovem a dependência econômica da apelada Ana Paula, bem como a falta de documentação adequada para os danos materiais alegados.
A peça recursal pede que a sentença seja anulada ou, alternativamente, que os pedidos das apeladas sejam julgados improcedentes.
Requer ainda a revisão dos valores das indenizações, sustentando que os montantes fixados são desproporcionais e não se baseiam em provas concretas.
Assim, a conclusão da defesa é pela reforma total da sentença, com a extinção do processo em relação à apelante.
Com contrarrazões (evento 425, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000312-27.2012.8.24.0061/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apresentação de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A apelante alega cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ativa, além de impugnar a condenação por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para a oitiva de testemunha e apresentação de alegações finais; (ii) saber se a apelante é ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (iii) saber se as autoras possuem legitimidade ativa para pleitear danos materiais da motocicleta; e (iv) saber se a condenação por danos materiais e morais deve ser mantida ou alterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a parte ré foi devidamente intimada e não demonstrou prejuízo efetivo.
4. A apelante, na qualidade de proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos causados, independentemente de sua participação direta no sinistro, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
5. As autoras possuem legitimidade ativa para pleitear danos materiais, uma vez que detinham a posse de fato do bem, independentemente da propriedade formal.
6. A responsabilidade civil foi configurada, evidenciando a culpa do condutor do veículo da apelante, que agiu com imprudência ao ingressar em via preferencial sem a devida cautela.
7. A responsabilidade solidária da proprietária é inquestionável, pois ao ceder o veículo, assumiu o risco pelos danos causados.
8. A condenação por danos materiais deve ser reduzida, considerando a inconsistência probatória entre o orçamento apresentado e o laudo técnico oficial.
9. O valor das despesas de funeral deve ser mantido, pois o recibo apresentado é prova idônea do desembolso.
10. A pensão mensal é devida, considerando a dependência econômica da filha menor e a companheira, com valores adequados e em conformidade com a jurisprudência.
11. O dano moral é presumido, e os valores fixados na sentença estão em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor referente aos danos materiais.
Tese de julgamento: "1. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Ilegitimidade passiva da proprietária afastada. 3. Legitimidade ativa das autoras reconhecida. 4. Responsabilidade civil do condutor configurada. 5. Responsabilidade solidária da proprietária mantida. 6. Redução do valor dos danos materiais. 7. Manutenção do valor das despesas de funeral. 8. Pensão mensal devida. 9. Valores de danos morais adequados."
___________
Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927 do Código Civil; art. 371 do CPC; art. 948, I, do Código Civil; art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro.. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5013301-74.2024.8.24.0023, Rel. Min. Marco Aurelio Ghisi Machado, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06.11.2025; Súmula 2, TJSC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, unicamente, para reduzir o valor referente aos danos materiais, afastado o montante referente ao tanque de combustível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068803v3 e do código CRC e6e82acd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:31
0000312-27.2012.8.24.0061 7068803 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:03.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0000312-27.2012.8.24.0061/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNICAMENTE, PARA REDUZIR O VALOR REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS, AFASTADO O MONTANTE REFERENTE AO TANQUE DE COMBUSTÍVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:03.
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