RECURSO – Documento:7255723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000357-47.2014.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 164, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DOS CREDORES BANCÁRIOS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO.
(TJSC; Processo nº 0000357-47.2014.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000357-47.2014.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 164, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DOS CREDORES BANCÁRIOS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO.
PRELIMINAR. REVERSÃO DE DESÁGIO AO BANCO BRADESCO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA CONFIGURADAS.
MÉRITO. RECURSO BANCO BRADESCO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CREDORES ACERCA DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CREDORES QUE NÃO OSTENTAM A QUALIDADE DE PARTE NO PROCESSO RECUPERACIONAL. COMUNICAÇÃO QUE SE DÁ, EM REGRA, POR MEIO DE EDITAIS E INSTRUMENTOS COLETIVOS DE PUBLICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE AFASTADA.
RECURSO BANCO SANTANDER. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS DURANTE O BIÊNIO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO. PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 61, CAPUT, DA LRF QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO. EVENTUAL INADIMPLEMENTO POSTERIOR QUE DEVE SER OBJETO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA OU PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE NO ART. 94 DA LRF. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI FALIMENTAR. ETERNIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO INSTITUTO. ONERAÇÃO INDEVIDA DA RECUPERANDA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO SANTANDER S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 110, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação do efeito devolutivo da apelação, trazendo a seguinte argumentação: (i) a decisão não enfrentou "o mérito da cláusula de reversão de deságio prevista no plano de recuperação judicial"; (ii) ao se recusar a apreciar a matéria sob o fundamento de preclusão inexistente, o acórdão recorrido "ignorou a devolução dessa matéria à sua apreciação, esvaziando o duplo grau de jurisdição"; (iii) inexistiria preclusão, pois "uma decisão que não julga o mérito não tem o condão de gerar preclusão sobre a matéria de fundo"; (iv) ao agir dessa forma, o Colegiado violou o art. 1.013 do CPC e a função do recurso de apelação de propiciar a entrega completa da prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC; 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005, no que tange à alegada supressão do contraditório e ao encerramento prematuro da recuperação judicial. Sustenta que (i) houve "decisão-surpresa [...] pois os credores, entre eles o recorrente, não foram previamente ouvidos acerca do pedido de encerramento"; (ii) o entendimento de que "inexiste previsão legal que imponha a intimação pessoal dos credores para fins de encerramento do processo recuperacional" e que os credores ostentam a qualidade de meros "interessados", é "excessivamente formalista e ignora a natureza dialógica e cooperativa do processo de recuperação judicial"; (iii) o encerramento da recuperação judicial foi decretado sem apreciação das impugnações dos credores e do relatório do administrador judicial, de modo que "sem contraditório prévio e sem apreciação das impugnações dos credores, não há como afirmar validamente o preenchimento desse pressuposto legal".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à interpretação do efeito devolutivo da apelação e da preclusão de matérias veiculadas em agravo extinto por superveniência de sentença (arts. 1.013, caput, § 1º, e 1.009, § 1º, do CPC; e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: (i) a questão relativa à reversão do deságio já havia sido decidida em primeiro grau e estava preclusa, não sendo possível rediscuti-la na apelação; (ii) "inexiste previsão legal que imponha a intimação pessoal dos credores para fins de encerramento do processo recuperacional", pois a comunicação se dá por edital, e o encerramento é ato vinculado diante do cumprimento das obrigações no biênio legal (arts. 61 e 63 da Lei 11.101/2005); (iii) quanto ao alegado descumprimento do plano e à liberação de valores, os autos demonstram "que a recuperanda procedeu ao pagamento mensal de suas obrigações, inclusive além do prazo bienal", sendo que eventual inadimplemento posterior deve ser perseguido "por meio das vias ordinariamente previstas no ordenamento jurídico" (evento 32, RELVOTO1).
No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado reafirmou que não havia omissão ou contradição no acórdão, esclarecendo que: (i) a preclusão da matéria sobre deságio foi corretamente reconhecida, pois já decidida e reforçada pela intempestividade da juntada de documentos; (ii) não há exigência legal de intimação individual dos credores para o encerramento; (iii) controvérsias sobre valores ou fatos supervenientes não configuram vícios do art. 1.022 do CPC e devem ser discutidas em vias próprias, não em embargos de declaração (evento 110, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender em relação aos arts. 9º do CPC; 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
No que concerne ao art. 10 do CPC, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de nulidade no encerramento da recuperação judicial, por entender que não há previsão legal de intimação pessoal dos credores e que a ciência dos atos processuais se dá, via de regra, por publicação em edital, sendo o encerramento ato vinculado do magistrado nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 32, RELVOTO1):
A instituição apelante, Banco Bradesco, sustenta a nulidade do encerramento da recuperação judicial, ao argumento de que não houve intimação prévia dos credores, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, inexiste previsão legal que imponha a intimação pessoal dos credores para fins de encerramento do processo recuperacional. Isso porque, os credores não ostentam a qualidade de parte no processo de recuperação judicial, assumindo, em verdade, posição de interessados, cuja ciência dos atos processuais se dá, via de regra, por instrumentos coletivos de comunicação processual, notadamente a publicação em edital.
Tal sistemática decorre da própria natureza do procedimento, que envolve pluralidade de credores e demanda racionalidade e celeridade, sob pena de inviabilização da tramitação regular e eficaz do feito.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de intimação individual dos credores não configura nulidade, salvo exceções expressamente previstas em lei. A propósito, confira-se:
[...]
Impende destacar, ainda, que o encerramento da recuperação judicial constitui desdobramento lógico e necessário do procedimento, cujos parâmetros legais estão expressamente previstos nos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005. A prolação da sentença de encerramento não configura decisão surpresa, mas ato vinculado do magistrado diante da verificação do cumprimento das obrigações durante o biênio legal.
Destarte, inexiste qualquer mácula no ato decisório que decretou o encerramento da recuperação judicial.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DOS CREDORES PARA INTIMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL NA FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS (LRF, ARTS. 7º, § 1º, E 52, § 1º). CADASTRAMENTO AMPLO INVIÁVEL. DIALÉTICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALÍNEA C SEM COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por BANCO SOFISA S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do TJSC em agravo de instrumento, o qual manteve o indeferimento do cadastramento dos patronos dos credores para recebimento de intimações eletrônicas no processo de recuperação judicial, assentando a ciência por editais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorre em omissão/deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC); (ii) saber se, à luz da LRF, é exigível o cadastramento dos procuradores dos credores para intimações gerais na recuperação judicial ou se prevalece a cientificação por edital;
e (iii) saber a observância da dialeticidade no agravo interno e a suficiência do cotejo analítico para o dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões essenciais, sendo desnecessária a resposta a todas as considerações das partes (REsp n. 415.706/PR; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP).
4. Na recuperação judicial, a intimação dos credores, na fase administrativa de verificação/consolidação de créditos, dá-se por edital (LRF, arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º), sendo desnecessária a intimação individual dos patronos; a representação por advogado é indispensável a partir das impugnações (fase contenciosa) (REsp n. 1.163.143/SP, Terceira Turma).
5. O cadastramento amplo e indistinto de todos os procuradores dos credores é incompatível com a celeridade e a eficiência do procedimento, podendo haver cadastro nos incidentes específicos (impugnações/habilitações), conforme determinado pelo juízo de origem.
6. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial;
aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC (princípio da dialeticidade).
7. A pretensa divergência jurisprudencial carece de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de incidir a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte sobre intimação por edital na fase administrativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
[...]
(AgInt no REsp n. 2.222.366/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27-10-2025, DJEN de 30-10-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 164, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255723v16 e do código CRC 40d9c2cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:53:26
0000357-47.2014.8.24.0033 7255723 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:30.
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