Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 14 de março de 2005
Ementa
CONFLITO – Documento:7136967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000361-98.2011.8.24.0030/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 139, SENT1, EP1G): "J. C. L. ajuizou ação, originariamente na Vara do Trabalho de Imbituba/SC, em desfavor de MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC, objetivando o "reconhecimento do contrato vigente entre os dias 14 de março de 2005 e 28 de fevereiro de 2009 como um contrato por tempo indeterminado", a condenação da ré ao pagamento de "aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS, e as parcelas referentes ao seguro desemprego" e, ainda, de "adicional de insalubridade em grau máximo" (evento 89, INIC2 a evento 89, INIC6).
(TJSC; Processo nº 0000361-98.2011.8.24.0030; Recurso: conflito; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de março de 2005)
Texto completo da decisão
Documento:7136967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000361-98.2011.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 139, SENT1, EP1G):
"J. C. L. ajuizou ação, originariamente na Vara do Trabalho de Imbituba/SC, em desfavor de MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC, objetivando o "reconhecimento do contrato vigente entre os dias 14 de março de 2005 e 28 de fevereiro de 2009 como um contrato por tempo indeterminado", a condenação da ré ao pagamento de "aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS, e as parcelas referentes ao seguro desemprego" e, ainda, de "adicional de insalubridade em grau máximo" (evento 89, INIC2 a evento 89, INIC6).
Para tanto, alegou ter sido contratado por tempo determinado pelo ente público réu, com fundamento na Lei Municipal 2.150/2001, para desempenho das funções de operador de máquinas, atividade que exerceu entre 14/03/2005 e 28/02/2009. Mencionou que referida legislação autoriza a contratação de servidor temporário pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, duração que não foi observada na sua contratação, justificando o reconhecimento do contrato como por prazo indeterminado e impondo, em consequência, o adimplemento de verbas rescisórias de "aviso prévio, multa de 40% do FGTS e o Seguro Desemprego". Sustentou, também, que a atividade exercida o sujeitava a "exposição permanente a ambientes insalubres durante o período de prestação de serviços", fazendo jus, por isso, a adicional de insalubridade em grau máximo. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, ao final, a procedência dos pedidos.
O órgão jurisdicional da Vara do Trabalho declinou da competência à justiça comum estadual (evento 89, TERMOAUD37 a evento 89, TERMOAUD41).
O juízo estadual suscitou conflito de competênciao ao STJ (evento 89, DEC47 e evento 89, DEC48), que declarou a competência da Justiça Estadual (evento 89, DOC52).
Determinou-se a citação do ente público réu (evento 89, DESP58) e concedeu-se a gratuidade judiciária ao autor (evento 89, DEC62).
Citado (evento 89, CERT66), o município réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (evento 89, CERT68).
Deferiu-se a produção de prova pericial (evento 89, DEC70 e evento 89, DOC71), cujo laudo aportou nos autos no evento 131, LAUDO1, sobre o qual as partes foram intimadas, mas não se manifestaram [...]".
O feito foi resolvido nos seguintes termos:
"[...] Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. C. L. para CONDENAR o município de Imbituba/SC a pagar ao autor adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), a partir de 19/11/2005, dada a prescrição das prestações anteriores a tal marco, e até 14/03/2007, devendo o montante indenizatório ser acrescido dos reflexos legais, correção monetária desde o mês em que as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, sobre as quais incidirão juros a partir do mês em que deveriam ter sido pagas, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas de sucumbência, na proporção de 2/3 (dois terços) ao autor e 1/3 (um terço) ao ente público réu, na forma do art. 86 do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que arbitro em 10% sobre a diferença entre os valores da causa e da condenação, que corresponde ao benefício econômico que o ente público réu obteve com a demanda (CPC, art. 85, § 3º, I).
A exigibilidade das despesas de sucumbência fica suspensa em relação ao autor, posto que beneficiário da gratuidade judiciária.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I).
PROVIDENCIE-SE o pagamento dos honorários do perito que atuou no feito, caso ainda não efetuado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, III).
Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, CUMPRA-SE a Orientação CGJ 73/2019 (execução invertida) e, noticiado o pagamento ou não havendo concordância da credora com os cálculos apresentados, caso em que a parte credora deverá inaugurar o correspondente cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 143, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, alega que lhe são devidos o pagamento integral das verbas trabalhistas de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e adicional de insalubridade sobre todo o período laborado. Argumenta que, embora a contratação tenha ocorrido sem prévia aprovação em concurso público, tal circunstância não afasta o direito às verbas trabalhistas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 (RE 705140/RS). Requer a reforma parcial da sentença, com a procedência integral dos pedidos iniciais.
Intimado, o Município não apresentou contrarrazões (evento 148, EP1G).
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção (evento 11, PROMOÇÃO1, EP1G).
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta por J. C. L. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por si formulados na "Ação Trabalhista", movida contra o Município de Imbituba.
Em suas razões, alega que lhe são devidos o pagamento integral das verbas trabalhistas de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e adicional de insalubridade sobre todo o período laborado. Argumenta que, embora a contratação tenha ocorrido sem prévia aprovação em concurso público, tal circunstância não afasta o direito às verbas trabalhistas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 (RE 705140/RS). Requer a reforma parcial da sentença, com a procedência integral dos pedidos iniciais.
A insurgência, adianta-se, não comporta provimento.
É incontroverso que o Apelante/Autor manteve com o Município de Imbituba contrato temporário por prazo determinado, entre março/2005 e fevereiro/2009, para o cargo de operador de máquina.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República, é notório que o acesso a cargos ou empregos públicos, na generalidade, "depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Por outro lado, a Constituição Federal ressalvou no seu inciso IX, a possibilidade de contratação temporária, nos seguintes termos:
Art. 37. [...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...].
A respeito da referida modalidade de contratação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 658.026 (Tema n. 612), se manifestou no sentido de que a validade de tal admissão, deverá observar os seguintes critérios:
"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."
Em arremate, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), sob o regime de repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS."
O julgado restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Data do julgamento: 15.09.2016)
Portanto, não há falar direito ao recebimento de verbas típicas da relação celetista, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. "RECLAMATÓRIA TRABALHISTA". SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO, "IN CASU", FLAGRANTEMENTE CONTRÁRIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ÀS NORMAS LOCAIS. CONTRATO NULO. TEMA 916 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CRFB/1988. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS DO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NO PONTO. REFORMA DA SENTENÇA. POSTULAÇÃO PARA PAGAMENTO DE VERBAS DE CUNHO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CUNHO ESTATUTÁRIO. DIREITO RECONHECIDO APENAS NO TOCANTE A HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PROVIMENTO DO RECLAMO, NO PONTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
2. No caso, o art. 3º, da Lei municipal n. 6.294/2013, prevê, expressamente, que as contratações temporárias terão prazo máximo de 2 (dois) anos. O autor foi contratado em caráter precário em 29/01/2014, tendo seu contrato rescindido apenas em 05/06/2018, configurando violação às normas constitucionais e municipais sobre o assunto.
3. Logo, a sentença merece reforma parcial para reconhecer a nulidade do contrato temporário celebrado entre o autor e o Município de Criciúma, com a condenação deste ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS referentes à contratualidade, descontados valores já recebidos administrativamente. Apelo provido, no ponto.
4. Não prospera o pleito de percepção de verbas de natureza celetista, porquanto os servidores temporários do Município de Criciúma são regidos por normas estatutárias.
5. Quanto às verbas previstas na legislação municipal, o autor tem direito à percepção das horas extras e ao adicional noturno, pois demonstrou possível inconsistência no pagamento realizado pelo Município. Reclamo provido, no ponto.
6. Sentença de improcedência reformada, em parte, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação n. 5013041-11.2021.8.24.0020, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01.06.2023) (g.n.)
Quanto ao recebimento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade, melhor sorte não lhe socorre.
No ponto, assim decidiu a sentença (evento 139, SENT1):
"[...] No que diz respeito aos adicionais de insalubridade, observo que, a despeito da Constituição Federal de 1988 ter deixado de estender a obrigatoriedade do pagamento ao servidor público (CF, art. 39), não há óbice que as unidades federativas o façam, por intermédio de lei estadual ou municipal que o discipline.
Contudo, cabe observar que, "além de previsão legal expressa, o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade fica condicionado à demonstração efetiva, através de perícia técnica, das condições danosas à saúde, decorrentes da atividade laboral [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0000626-04.2010.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018).
No caso em tela, o autor é servidor público do Município de Imbituba (SC), sendo-lhe aplicável o regime celetista, o qual prevê em seu art. 192 as hipóteses em que serão devidos os adicionais de insalubridade ou de periculosidade, in litteris:
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
No caso em comento, o laudo pericial do evento 131, LAUDO1, atestou que o autor laborou sob condições insalubres, em grau médio (20%), o que se extrai da conclusão da prova pericial, in verbis:
[...]
Como se vê da prova técnica, o autor foi exposto a agentes caracterizadores de insalubridade durante todo o período do vínculo de trabalho com o ente público réu, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Vale salientar que o perito sopesou todas as circunstâncias que permeiam o caso concreto, concluindo pela exposição dos autores a agentes caracterizadores da insalubridade, em grau médio (20%).
Convém salientar ainda que não aportou aos autos impugnação com relação à qualificação do perito nomeado, tampouco houve nomeação de assistente técnico para acompanhar a prova, razão pela qual a perícia realizada por profissional da confiança do juízo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve prevalecer sobre provas produzidas unilateralmente pelas partes.
Desse modo, deve ser acolhido o pedido autoral no que diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, desde 19.11.2005, dada a prescrição das prestações anteriores.
O adicional é devido somente no período da contratação regular, observada a prescrição das prestações anteriores a 19/11/2005, isto é, até 14/03/2007, pois, reforço, "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (STF, RE 765320, tema 916 [...].
Entretanto, embora a perícia técnica tenha reconhecido pela exposição do Recorrente ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela NR-15 do Ministério do Trabalho (evento 131, LAUDO1, EP1G), no caso concreto inexiste, no âmbito do Município de Imbituba, legislação específica prevendo o pagamento do referido adicional, seja aos servidores temporários ou efetivos. Tal ausência normativa inviabiliza a concessão da verba, em observância ao princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF).
Com efeito, embora o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegure aos trabalhadores o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, o texto constitucional não estendeu obrigatoriamente tal benefício aos servidores públicos, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional. Assim, eventual concessão depende de previsão legal específica, que estabeleça critérios e condições para o pagamento.
No caso, a Lei Municipal n. 1.144/1991 não contempla a gratificação por insalubridade, razão pela qual não há suporte jurídico para deferir o pleito, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA VERBA. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 1. Embora o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal preveja o adicional de remuneração aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas, o texto constitucional não estendeu obrigatoriamente o benefício aos servidores públicos, estabelecendo que eventual concessão do adicional ficaria a encargo da legislação infraconstitucional, que constituirá requisitos diferenciados conforme a natureza do cargo. 2. Inexistindo previsão legal municipal autorizando o pagamento do adicional de insalubridade (Lei n. 1.144/1991), a concessão da respectiva gratificação fica inviabilizada, porquanto a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade e só pode agir dentro dos parâmetros estipulados no texto normativo. [...] (TJSC, ApCiv 0002879-22.2015.8.24.0030, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Diogo Pítsica. Data do julgamento: 10.11.2025) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBICARÉ. SERVIDORES PÚBLICOS. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. BENEFÍCIO IMPLEMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 034/2016. AUSÊNCIA PREVISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO ADICIONAL SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA RESPECTIVA LEI MUNICIPAL, NO ANO DE 2016. APELANTES APOSENTADOS EM PERÍODO ANTERIOR (2014 E 2015). CONCESSÃO DA BENESSE INVIABILIZADA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302098-66.2016.8.24.0037, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis. Data do julgamento: 09.04.2024) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE LAGES. [...] MÉRITO. CONTRATAÇÃO, NO CASO, CONTRÁRIA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ÀS NORMAS MUNICIPAIS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES DO SERVIDOR. DISTORÇÃO DO CARÁTER DE TRANSITORIEDADE. CONTRATO NULO. TEMA 916 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COMO ART. 37, IX, DA CRFB/1988. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NO PONTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BENESSES INDEVIDAS. [...] (TJSC, Apelação n. 0009512-22.2015.8.24.0039, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01.08.2023) (g.n.).
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE ARREDADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. PREFACIAL AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ATIVIDADE, ADEMAIS, QUE EVIDENTEMENTE NÃO ENVOLVE EXPOSIÇÃO A ELEMENTOS NOCIVOS, EM PATAMAR QUE PUDESSE ENSEJAR O PAGAMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 0000295-76.2015.8.24.0031, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 07.12.2021)
Portanto, ainda que comprovada a exposição a agente insalubre, a ausência de previsão legal municipal impede o pagamento do adicional, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
No entanto, considerando a ausência de recurso do Município quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no período de 19.11.2005 a 14.03.2007 e, ainda, a impossibilidade de reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença.
Com o desprovimento do recurso interposto pelo Autor, imperativa a fixação dos honorários advocatícios recursais (CPC: art. 85, §§ 1° e 11), sendo a verba advocatícia arbitrada em favor dos procuradores do Réu (10%), majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento). Suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais.
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Documento:7136968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000361-98.2011.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL DE IMBITUBA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DETERMINADO PERÍODO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS CELETISTAS DE AVISO PRÉVIO, MULTA DE 40% DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. INVIABILIDADE. DIREITO RESTRITO AO SALÁRIO E AO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 765320 (TEMA 916), SOB REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS POSTULADAS INDEVIDAS. PRECEDENTES.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DURANTE TODO O VÍNCULO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO RECONHECIDO NA ORIGEM. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0000361-98.2011.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:02.
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