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Decisão 0000397-02.2017.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0000397-02.2017.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7156552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000397-02.2017.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 200, SENT1), in verbis: Diante destes fatos, o autor requer: a) concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos a realizarem, às suas expensas, os consertos emergenciais na entrada de luz do imóvel; b) condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais, ressarcimento das quantias já despendidas e indenização por danos morais, não inferior a 40 salários mínimos; c) concessão da gratuidade judiciária, por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo.

(TJSC; Processo nº 0000397-02.2017.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7156552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000397-02.2017.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 200, SENT1), in verbis: J. C. V. ajuizou a presente ação (inicialmente na 1ª Vara Federal de Blumenau) em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A e F. V. D., já qualificados nos autos, alegando, em síntese, em sua petição inicial (evento 1, DOC7), que: a) em 11/12/2012, firmou contrato de promessa de compra e venda da “casa 02” , situada na Rua Daniel Krause, 270, Blumenau-SC, com o requerido F. V. D., prevendo entrega do imóvel pronto e desocupado mediante assinatura de contrato com a instituição financeira  (evento 1, DOC52); b) em 14/06/2013, obteve crédito e assinou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, iniciando os pagamentos em 14/07/2013, incluindo contratação de seguro habitacional (evento 1, DOC24); c) após insistência, recebeu o imóvel em dezembro/2013, ainda inacabado, com diversos defeitos de construção, como infiltrações, portas internas mal instaladas e sem pintura, ausência de trilho no portão e porta da frente, tendo arcado com despesas de R$2.460,00 (vidro), R$1.825,00 (portas internas), R$250,00 (trilho), R$530,00 (porta da frente), R$ 200,00 (puxador) e R$670,00 (mão de obra), totalizando R$1.650,00em reparos iniciais (vide imagens e comprovantes de pagamento - evento 1, DOC66 e anexos seguintes); d) mesmo após tentativas de solução com o construtor, agente financeiro e seguradora, não obteve êxito, sendo negada cobertura securitária em 04/08/2014, o que o levou a buscar judicialmente a reparação dos danos; e) relata ainda rachaduras nas paredes e muros, risco de curto-circuito e constrangimento por não poder receber visitas, diante da precariedade do imóvel, o que configura, segundo o autor, ato ilícito e enseja indenização por danos materiais e morais. Diante destes fatos, o autor requer: a) concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos a realizarem, às suas expensas, os consertos emergenciais na entrada de luz do imóvel; b) condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais, ressarcimento das quantias já despendidas e indenização por danos morais, não inferior a 40 salários mínimos; c) concessão da gratuidade judiciária, por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 1, DOC119). A ré CAIXA SEGURADORA S/A, em sua contestação (evento 1, DOC127), sustenta, em suma, que: a) possui ilegitimidade passiva, pois a seguradora responde apenas pelos riscos expressamente cobertos, não sendo responsável por vícios construtivos, cuja responsabilidade deve ser imputada ao construtor/vendedor; b) a pretensão do autor não se refere à cobertura securitária por sinistro, mas sim à reparação de vícios redibitórios e danos morais, o que extrapola os limites da apólice contratada (vide item 9.1, f, de evento 1, DOC145), que exclui expressamente da cobertura os danos decorrentes de vícios de construção; c) argumenta que a vistoria realizada pela CEF teve caráter meramente avaliatório, sem ingerência sobre a qualidade da construção; d) impugna o pedido de danos morais, por ausência de demonstração de abalo psíquico relevante, sustentando que meros aborrecimentos não ensejam reparação, e que a negativa de cobertura, por si só, não configura ato ilícito; e) requer reconhecimento da ilegitimidade passiva, incompetência do juizados especial cível pela necessidade de perícia, e improcedência dos pedidos iniciais. O réu F. V. D., em sua contestação (evento 1, DOC488), alega, em síntese, que: a) a obra foi entregue praticamente finalizada, tendo sido realizadas correções pontuais, como nova pintura interna e externa, esta última feita sem custo, com tintas adquiridas pelo autor e aplicação pelos mesmos profissionais contratados pelo réu; b) nega que a obra tenha sido entregue inacabada e afirma que o autor e sua esposa impediram a entrada de técnicos da empresa responsável pela instalação do vidro do poço de luz, inviabilizando a avaliação e eventual substituição da peça, sendo esta a única ocorrência que seria atendida em garantia; c) sustenta que os demais problemas alegados decorrem de reformas voluntárias realizadas pelo autor, como substituição de portas e ferragens por estética, construção de escada e área de varal sobre a churrasqueira, alteração do portão frontal para acomodar dois veículos, preenchimento de áreas gramadas com pedra brita e instalação de estrutura metálica nos muros, que teria causado fissuras no reboco, todas sem relação com vícios construtivos; d) impugna os documentos juntados à inicial, alegando que as notas fiscais e recibos referem-se a despesas com reformas e melhorias não previstas no projeto original, algumas pagas pelo próprio réu, e outras emitidas em nome de terceiros; e) afirma que o autor não quitou integralmente o valor ajustado no contrato, deixando de pagar R$8.000,00, sendo R$3.000,00 vencidos em 13/12/2012 e R$5.000,00 em 10/02/2013, o que impede a exigência de qualquer obrigação do réu, conforme art. 476 do Código Civil; f) formula pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de R$14.685,42, atualizados e acrescidos de juros, referentes às parcelas não quitadas do contrato; h) requer a improcedência total da ação. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (evento 1, DOC410) arguindo sua ilegitimidade passiva. Foi proferida sentença sem resolução do mérito, extinguindo o feito em relação à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (que não se encontra mais no polo passivo da demanda), pela ilegitimidade passiva. Na oportunidade, foi declinada a competência pela 1ª Vara Federal de Blumenau e redistribuído o feito a esta Vara Cível (evento 1, DOC585). Houve réplica (evento 6, DOC532), na qual o autor impugnou as alegações dos réus, bem como reiterou seus pedidos iniciais. Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 10, DOC592). Na mesma decisão, foi apreciada e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CAIXA SEGURADORA S/A. As partes apresentaram rol de testemunhas (evento 16, DOC598 e evento 17, DOC599). A AIJ foi cancelada, não havendo insurgência das partes neste ponto (evento 30, DOC611). Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito técnico, o qual apresentou proposta de honorários (evento 41, DOC621), ficando o autor de acordo (evento 45, DOC624), e a ré CAIXA SEGUROS impugnando (evento 45, DOC624). A ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou assistente técnico e quesitos (evento 37, DOC617). O réu F. V. D. apresentou seus quesitos (evento 38, DOC618). O autor apresentou seus quesitos (evento 39, DOC619). Foi nomeado novo perito técnico (evento 51, DOC629). Houve embargos de declaração pela ré CAIXA SEGUROS quanto à distribuição dos honorários entre as partes (evento 54, DOC632). Os embargos foram acolhidos (evento 71, DOC1). O réu F. V. D. apresentou pedido de concessão de justiça gratuita (evento 59, DOC637), o qual foi indeferido na decisão de evento 71, DOC1 e evento 88, DOC1. Houve renúncia do mandato pelos causídicos do réu F. V. D. (evento 100, DOC1). O réu F. V. D. foi intimado a constituir novo procurador (evento 112, DOC1), cuja decisão não foi cumprida, sendo decretada sua revelia para efeitos processuais (evento 124, DOC1). Foi nomeado novo perito técnico (evento 151, DOC1), o qual aceitou o encargo (evento 162, DOC1). Foi realizado pagamento parcial dos honorários periciais (evento 177, DOC1). Foi apresentado o laudo técnico de inspeção predial (evento 185, DOC1). As partes se manifestaram (evento 189, DOC1 e evento 190, DOC1) Por fim, foi realizado pagamento do valor remanescente a título de honorários periciais (evento 177, DOC1). Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Jean Everton da Costa (evento 177, DOC1), julgando a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inc. I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por J. C. V. em face de CAIXA SEGURADORA S/A e F. V. D., a fim de: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, cujos valores devem ser apurados em futura liquidação de sentença, acrescido de correção monetária (IPCA) desde o desembolso e juros de mora desde a citação à taxa legal (até 29-8-2024 1% ao mês e a partir de 30-8-2024 taxa Selic deduzido o índice do IPCA). b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso / entrada no imóvel (Súmula 54 do STJ) pela taxa legal (até 29-8-2024 1% ao mês e a partir de 30-8-2024 taxa Selic deduzido o índice do IPCA). Outrossim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos (evento 1, DOC119). Diante da sucumbência recíproca (a autora logrou êxito integral quanto ao pedido de indenização por danos materiais, mas parcial quanto aos danos morais), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional (30% ao autor e 70% aos réus) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor diante da gratuidade judiciária deferida. Após a interposição de Embargos de Declaração (), o dispositivo passou a ser assim redigido: Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inc. I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por J. C. V. em face de CAIXA SEGURADORA S/A e F. V. D., a fim de: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, cujos valores devem ser apurados em futura liquidação de sentença, limitado ao valor da avaliação inicial do imóvel, acrescido de correção monetária (IPCA) desde o desembolso e juros de mora desde a citação à taxa legal (até 29-8-2024 1% ao mês e a partir de 30-8-2024 taxa Selic deduzido o índice do IPCA). b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso / entrada no imóvel (Súmula 54 do STJ) pela taxa legal (até 29-8-2024 1% ao mês e a partir de 30-8-2024 taxa Selic deduzido o índice do IPCA). Outrossim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos (evento 1, DOC119). Diante da sucumbência recíproca (a autora logrou êxito integral quanto ao pedido de indenização por danos materiais, mas parcial quanto aos danos morais), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional (30% ao autor e 70% aos réus) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor diante da gratuidade judiciária deferida(evento 221, SENT1). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 231, APELAÇÃO1), no qual sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos danos verificados, ao argumento de que os vícios de construção estão expressamente excluídos da cobertura da apólice, conforme a cláusula 9.1, alínea "f". Defende a legalidade da cláusula contratual e a inaplicabilidade da cobertura securitária para a hipótese. Ademais, insurge-se contra a condenação por danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões (evento 237, CONTRAZ1). Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da seguradora apelante pelos vícios construtivos identificados no imóvel do autor, bem como à caracterização do dano moral e à adequação do valor arbitrado a título de compensação. Adianta-se, desde logo, que a insurgência não merece prosperar. 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre assentar a inegável aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. O autor, na qualidade de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e beneficiário do seguro, e a apelante, como fornecedora do serviço securitário, enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000397-02.2017.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (REsp 1.804.965/SP). DANO MORAL CONFIGURADO (VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA MORADIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, e, de ofício, majorar os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156553v4 e do código CRC 532e6632. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:35     0000397-02.2017.8.24.0008 7156553 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0000397-02.2017.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA VERGASTADA, E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador SAUL STEIL Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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