Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. em 22-05-23, sublinhei).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6830092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000410-30.1996.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação (Evento 437) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos ação de execução movida pelo Recorrente em face de MB Molduras do Brasil Indústria e Comércio Ltda, T. N., O. E., E. N., Z. V. N., C. A., S. C. A., S. C. A. D. R. e M. C. A., julgou extinto o feito nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
(TJSC; Processo nº 0000410-30.1996.8.24.0010; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. em 22-05-23, sublinhei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6830092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000410-30.1996.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação (Evento 437) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos ação de execução movida pelo Recorrente em face de MB Molduras do Brasil Indústria e Comércio Ltda, T. N., O. E., E. N., Z. V. N., C. A., S. C. A., S. C. A. D. R. e M. C. A., julgou extinto o feito nos seguintes termos:
3. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC).
Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões).
A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão.
No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, com as providências e cautelas de praxe, arquivem-se.
(Evento 379, SENT1)
O Banco opôs dois Aclaratórios idênticos (Evento 389 e 390), que não foram conhecidos (Evento 394).
Nas razões recursais o Banco aduziu que: a) a certidão de trânsito em julgado é nula, "pois como previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias, o qual tem seu termo nesta data"; b) "o Banco apontou em seus embargos de declaração que a sentença do Evento 379 é manifestamente omissa pois não enfrentou os argumentos expostos nas petições dos Eventos 363 e 376, onde foi apontado que não há como se reconhecer a prescrição intercorrente por inúmeros motivos"; c) "a recusa do Juízo a quo em enfrentar as matérias veiculadas revelando as omissões inquina as decisões objurgadas de nulidade. Destarte, requer seja declarada a nulidade das sentenças dos Eventos 379 e 394, determinando-se o retorno dos autos para o Juízo de origem para que sejam apreciadas as questões a respeito das quais o Magistrado a quo se omitiu"; d) "é de rigor afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, o que se requer, uma vez que os aclaratórios não tiveram intuito protelatório, como equivocadamente entendeu o Juízo a quo"; e) "Reconhecida a nulidade do decisum é de rigor afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, o que se requer, uma vez que os aclaratórios não tiveram intuito protelatório, como equivocadamente entendeu o Juízo a quo"; f) a decisão que reconheceu o transcurso do lapso da prescrição intercorrente merece ser reformada, pois "a citação dos apelados foi devidamente perfectibilizada"; g) "tais consultas, em momento algum, foram requeridas pelo Banco, até porque há penhora dos bens móveis e imóveis dos executados"; h) "os executados possuem patrimônio passível de constrição para a satisfação do crédito do Apelante, tanto é que pende ainda a penhora e avaliação do imóvel de propriedade da terceira garantidora, requerida pelo Banco na petição do Evento 309, e reiterada nas manifestações dos Eventos 313, 327 e 340"; i) "não se verifica o transcurso de prazo de cinco anos, como alegado pelo Juízo a quo na sentença do Evento 379, sem que se tenha localizado o devedor e/ou seus bens, não só porque o Banco não deixou, em momento algum, de dar o devido impulso processual, pois desde o ajuizamento em 31/10/1996"; j) "os autos ficaram paralisados por longos períodos no aguardo de providências a cargo do Juízo a quo, como fora noticiado já em 18/01/2007, conforme se depreende da petição do Evento 228, PET275 a PET276, e na manifestação do Evento 228, Pet317 a PET320, sendo que transcorrido um ano dessa última petição, o Banco requereu que fosse dado o devido impulso processual, conforme petitório do Evento 228, PET323 a PET325"; k) "não houve ato judicial determinando a suspensão do feito e, por esse motivo inaplicável a tese firmada no IAC nº 1 do c. STJ, pois o entendimento ali consolidado parte do pressuposto de que houve decisão judicial que paralisou a marcha processual na forma ali determinada"; l) "A primeira causa interruptiva/suspensiva da prescrição diz respeito a suspensão decorrente do acordo firmado entre as partes em 1999, onde se estabeleceu a suspensão do processo nos moldes do artigo 792 do CPC/1973, atual artigo 922 do CPC, cujo descumprimento foi noticiado pelo Banco em 12/05/2006, conforme petição do Evento 228, PET274"; m) "A segunda causa suspensiva/interruptiva da prescrição diz respeito a oposição dos Embargos de Terceiro nº 0300538-73.2016.8.24.0010, no qual foi determinada a suspensão dos atos de excussão dos bens penhorados, como se colhe da decisão do Evento 3, DEC41, daqueles autos"; n) "eventual prazo prescricional somente poderá ser contado a partir do dia 1º/11/2020, e desde que não tenha ocorrido desídia do exequente, o que não se observa no caso em tela pois após o trânsito em julgado esse Juízo determinou, na decisão do evento 271 de 09/02/2021, a intimação do Banco para que desse impulsão ao feito, o que foi feito a partir da decisão do Evento 301"; o) "a terceira causa suspensiva/interruptiva da prescrição decorre da suspensão do processo em razão do falecimento do executado C. A., ocorrida em 11/03/2019, conforme certidão de óbito juntada no Evento 327, CERTOBT4"; p) "a quarta hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional que se observa no presente processo decorre do que dispõe o artigo 3º da Lei 14.010/2020"; e q) "a lei processual não considera cabível a imposição da multa quando os embargos se aparentarem protelatórios, ou num juízo subjetivo assim se apresentem. Devem, conforme texto do violado §2º do artigo 1.026 do CPC, ser manifestamente protelatórios".
Empós vertidas as contrarrazões (Eventos 461 e 462), o feito ascendeu a este grau de jurisdição e foi redistribuído a esta relatoria pela prevenção decorrente dos autos n. 0149055-94.2014.8.24.0000/SC (evento 9).
É o necessário escorço.
VOTO
1 Do não conhecimento dos Aclaratórios
Argumenta o Apelante que houve negativa jurisdicional ante a ausência de manifestação pelo Juízo a quo no tocante às omissões suscitadas nos Aclaratórios, "pois não enfrentou os argumentos expostos nas petições dos Eventos 363 e 376, onde foi apontado que não há como se reconhecer a prescrição intercorrente por inúmeros motivos" (Evento 437).
O Recorrente sustenta, ainda, que, não obstante conste no feito certidão atestando o trânsito em julgado da sentença impugnada, o Recurso interposto é tempestivo, "pois como previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias, o qual tem seu termo nesta data" (Evento 437).
Razão lhe socorre.
Sobre o tema, a "Corte da Cidadania" já decidiu que não há interrupção do prazo nos casos de inadmissibilidade ou intempestividade dos Embargos de Declaração. Vale conferir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, concedeu medida liminar determinando a reconstrução de muro limítrofe.
2. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.161.927/AM, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22-05-23, sublinhei).
Nessa perspectiva, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000410-30.1996.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contratos de Câmbio de Compra - exportação. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO Do CREDOR.
SUSCITADA tempestividade do recurso, bem como indevida certificação do trânsito em julgado da sentença. acolhimento. aclaratórios não conhecidos ante a ausência de apontamento de qualquer das hipóteses de cabimento. verificação, contudo, de expressa indicação pela embargante da existência de omissões no decisum, circunstância que atrai a incidência do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil e afasta a caracterização da manifesta inadmissibilidade. hipótese de rejeição dos embargos de declaração. situação que enseja a interrupção do prazo para a interposição de recurso. preliminar acolhida.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CÓDIGO BUZAID, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, QUE SE CONTA DO FIM DO interregno JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO lapso FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. POSIÇÕES FIRMADAS NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1.604.412/SC, APRECIADA EM 27-6-18, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VOTO CONDUTOR DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE NÃO HOUVE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E SUSPENSÃO DO feito PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. LAPSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SEQUER SE INICIOU, PELO MENOS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/21. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/21. NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ADOTA A TEORIA DOS ATOS ISOLADOS. OBSERVÂNCIA À MÁXIMA TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DECURSO DO interregno PRESCRICIONAL, AINDA, EMPÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE CONSUMOU. IMPERATIVA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
pretendido AFASTAMENTO DA MULTA DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADO EM FACE Dos embargantes, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2°, DO cpc. chancela. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO na oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MULTA EXPURGADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para: a) expurgar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada em desfavor do Banco com base no art. 1.026, § 2º, do CPC; e b) afastar a prescrição intercorrente, desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6830093v12 e do código CRC 0f9e93f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:28:22
0000410-30.1996.8.24.0010 6830093 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0000410-30.1996.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
PREFERÊNCIA: DARIEL ELIAS DE SOUZA por BANCO DO BRASIL S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 90, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) EXPURGAR A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA APLICADA EM DESFAVOR DO BANCO COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC; E B) AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas