RECURSO – Documento:7060137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000413-41.2010.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. e A. D., L. E. P., J. F. I. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está representado por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (evento 81, PROC2); A. D., L. E. P., J. F. I. e estão representados por VALDEMIR JOSE TOCHETTO e DARCI ARNEDO JUNG (evento 86, PROCJUDIC1; folhas 22, 26 e 28). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
(TJSC; Processo nº 0000413-41.2010.8.24.0059; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000413-41.2010.8.24.0059/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. e A. D., L. E. P., J. F. I. transacionaram para resolver o litígio.
O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está representado por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (evento 81, PROC2); A. D., L. E. P., J. F. I. e estão representados por VALDEMIR JOSE TOCHETTO e DARCI ARNEDO JUNG (evento 86, PROCJUDIC1; folhas 22, 26 e 28).
Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça:
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado.
Indefiro o pedido de isenção de custas porquanto a situação não se subsome à norma que exsurge do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários sucumbenciais e custas processuais conforme pactuado entre as partes, nos termos dos documentos juntados nos (evento 136, PROACORDO1, evento 136, PROACORDO2 e evento 136, PROACORDO3)
Aguardem-se sobrestados os feitos em relação aos autores O. B. e C. M. B.
Intimem-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060137v5 e do código CRC f602ba20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:03
0000413-41.2010.8.24.0059 7060137 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:18.
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