Decisão TJSC

Processo: 0000413-41.2010.8.24.0059

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000413-41.2010.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. e A. D.,  L. E. P., J. F. I. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está representado por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (evento 81, PROC2); A. D., L. E. P., J. F. I. e  estão representados por VALDEMIR JOSE TOCHETTO e DARCI ARNEDO JUNG (evento 86, PROCJUDIC1; folhas 22, 26 e 28). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal.

(TJSC; Processo nº 0000413-41.2010.8.24.0059; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000413-41.2010.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. e A. D.,  L. E. P., J. F. I. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO DO BRASIL S.A. está representado por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (evento 81, PROC2); A. D., L. E. P., J. F. I. e  estão representados por VALDEMIR JOSE TOCHETTO e DARCI ARNEDO JUNG (evento 86, PROCJUDIC1; folhas 22, 26 e 28). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal. Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).   No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado. Indefiro o pedido de isenção de custas porquanto a situação não se subsome à norma que exsurge do artigo 90, §3º do CPC. Honorários sucumbenciais e custas processuais conforme pactuado entre as partes, nos termos dos documentos juntados nos (evento 136, PROACORDO1, evento 136, PROACORDO2 e evento 136, PROACORDO3) Aguardem-se sobrestados os feitos em relação aos autores  O. B. e C. M. B. Intimem-se. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060137v5 e do código CRC f602ba20. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:03     0000413-41.2010.8.24.0059 7060137 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas