Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 26 de setembro de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:6953086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000419-19.2018.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Tubarão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. L. F., dando-o como incurso nas sanções do disposto no art. 155, § 4º, I do CP [Fatos 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 9], e art. 155, § 4º, I, c/c 14, II, ambos do CP [Fatos 5 e 6], pela prática do seguinte fato delituoso: Fato 1 Consta no incluso caderno indiciário que, no dia 26 de setembro de 2016, por volta das 1h30min, no estabelecimento comercial "Vitória Lanches", localizado na Avenida Marcolino Martins Cabral, n. 3.510, Bairro Passagem, Tubarão-SC, o denunciado A. L. F., visando despojar o patrimônio alheio, mediante arrombamento do cadeado da porta de entrada do referido estabelecimento, subtraiu para si 1 notebook marca HP, 5kg de salsicha,...
(TJSC; Processo nº 0000419-19.2018.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6953086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0000419-19.2018.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Tubarão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. L. F., dando-o como incurso nas sanções do disposto no art. 155, § 4º, I do CP [Fatos 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 9], e art. 155, § 4º, I, c/c 14, II, ambos do CP [Fatos 5 e 6], pela prática do seguinte fato delituoso:
Fato 1
Consta no incluso caderno indiciário que, no dia 26 de setembro de 2016, por volta das 1h30min, no estabelecimento comercial "Vitória Lanches", localizado na Avenida Marcolino Martins Cabral, n. 3.510, Bairro Passagem, Tubarão-SC, o denunciado A. L. F., visando despojar o patrimônio alheio, mediante arrombamento do cadeado da porta de entrada do referido estabelecimento, subtraiu para si 1 notebook marca HP, 5kg de salsicha, 50 unidades de diversos chocolates (avaliados em R$ 600,00 - fl. 42), bem como a quantia de R$ 300,00 em dinheiro, deixando em seguida o local na posse mansa e pacífica da res furtiva, que não foi recuperada. \
Fato 2
No dia 30 de dezembro de 2016 (sexta-feira), por volta de 1h25min, no estabelecimento comercial "Padaria Econolar", localizado na Rua Wenceslau Bráz, n. 377, Vila Moema, Tubarão-SC, o denunciado A. L. F., visando despojar o patrimônio alheio, mediante arrombamento da grade da porta de entrada do estabelecimento comercial, subtraiu para si aproximadamente R$ 400,00 existente no caixa, saindo, logo após, do local na posse mansa e pacífica da res furtiva, que não foi recuperada.
Fato 3
Consta, também, que no dia 6 de janeiro de 2017 (sexta-feira), por volta das 2h, no estabelecimento comercial "Panifício Letícia", localizado na Rua Guilherme Willemann, n. 410, Bairro Passagem, em Tubarão-SC, o denunciado A. L. F., visando despojar o patrimônio alheio, mediante arrombamento da porta de entrada do estabelecimento comercial, subtraiu para si a quantia de aproximadamente R$ 140,00 existente no caixa, bem como títulos da "Trimania", cofrinho com doações destinadas a "APAE", e um expositor de bijuterias, cujos valores serão melhor especificados durante a instrução do feito, tendo o denunciado em seguida deixado o local na posse mansa e pacífica da res furtiva, que não foi recuperada.
Fato 4
Consta que, no dia 29 de janeiro de 2017 (domingo), em horário a ser melhor especificado durante a instrução processual do feito, no estabelecimento comercial "Tio Z Fitness Food", localizado na Avenida Marcolino Martins Cabral, n. 2.334, Bairro Aeroporto, Tubarão-SC, o denunciado A. L. F., visando despojar o patrimônio alheio, mediante arrombamento da porta de entrada do estabelecimento comercial, subtraiu para si 1 jogo de ferramentas, 1 caixa de som amplificada, 1 caixa de chocolate da Ilha, 1 lixeira e 1 aparelho de celular marca Alcatel, tudo avaliado em R$ 510,00 (fl. 56), deixando, em seguida, o local na posse da res furtiva, que não mais foi recuperada.
Fato 5
No dia 31 de janeiro de 2017 (terça-feira), por volta das 10h16min, no estabelecimento comercial "Metalúrgica Sartor", localizado na Rua Carlos Drumond de Andrade, s/n., Bairro Recife, Tubarão-SC, o denunciado A. L. F., visando despojar o patrimônio alheio, mediante arrombamento da porta de saída do estabelecimento comercial, deu início à subtração de fios de cobre, não consumando, todavia, seu intento delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que vizinhos acionaram a polícia que logrou encontrar o denunciado ainda no local executando o delito. Fato 6 Já no dia 1º de fevereiro de 2017 (quarta-feira), por volta das 6h30min, no estabelecimento comercial "Disk Água", localizado na Rua Alvin Mendonça, n. 65, Bairro Passo do Gado, Tubarão-SC, o denunciado A. L. F., visando despojar o patrimônio alheio, mediante arrombamento da porta de entrada do estabelecimento comercial, deu início à subtração de bens que lá houvesse, não consumando, todavia, seu intento delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que o proprietário C. A. ouviu o barulho do arrombamento e dirigiu-se até o local, momento em que o denunciado evadiu-se em sua bicicleta sem conseguir efetuar a subtração.
Fato 7
Extrai-se que, no dia 1º de fevereiro de 2017 (quarta-feira), por volta das 7h35min, estabelecimento comercial "Panifício Letícia", localizado na Rua Guilherme Willemann, n. 410, Bairro Passagem, Tubarão-SC, o denunciado A. L. F., visando despojar o patrimônio alheio, mediante arrombamento da porta de entrada do estabelecimento comercial, subtraiu para si aproximadamente R$ 150,00 que havia no caixa, deixando em seguida o local na posse da res furtiva, que não foi recuperada.
Fato 8
Consta que, também no dia 6 de fevereiro de 2017 (segunda-feira), em horário a ser melhor especificado, no estabelecimento comercial "Floricultura Girassol", localizado na Avenida Doutor Rodovalho, s/n., Centro, Tubarão-SC, o denunciado A. L. F., visando despojar o patrimônio alheio, mediante arrombamento da porta de entrada do estabelecimento comercial, subtraiu para si um roteador, um urso de pelúcia, um celular marca Samsung, e 9 cartões de presente, tudo avaliado em R$ 330,00 (fl. 60), deixando em seguida o local na posse da res furtiva. O proprietário R. M. D. C., por volta das 9h da manhã, ao perceber o ocorrido, telefonou para seu aparelho que foi furtado, e o Policial Militar "Campos" atendeu a ligação e informou que havia abordado o denunciado ALEXSANDRO na posse do aparelho (B.O. de fls. 57-58).
Fato 9
Por fim, extrai-se que no dia 8 de fevereiro de 2017 (quarta-feira), por volta de 5h20min, no estabelecimento comercial "Mercado Santo André", localizado na Avenida Nações Unidas, n. 295, Bairro Santo André, em Capivari de Baixo-SC, o denunciado A. L. F., visando despojar o patrimônio alheio, mediante arrombamento da porta de entrada do estabelecimento comercial, subtraiu para si a quantia de aproximadamente R$ 150,00 em dinheiro, bem como 10 carteiras de cigarro e 10 isqueiros e balas (fls. 69/141), deixando em seguida o local na posse da res furtiva, que não foi localizada.
[...]
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) ABSOLVER o acusado A. L. F. com relação aos fatos 2, 3 e 7 da denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
b) CONDENAR o acusado A. L. F. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 62 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP (FATO 1); art. 155, §4º, I, CP (FATO4); art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP (FATO 5); art. 155, §§1º e 4º, I, c/c art. 14, II, CP (FATO 6); art. 155, §§1º e 4º, I, do CP (FATO 8), art. 155, §§1º e 4º, I, do CP (FATO 9).
Inconformados, acusacão e defesa interpuseram recurso de apelacão.
Em suas razões recursais, a defesa requer, em suma, quanto aos fatos 5 e 6, há de ser reconhecida a prescrição com base na pena aplicada. Quanto aos fatos 4 e 8, alega inexistir provas suficientes para manutenção do decreto condenatório. Alegou ainda que, quanto aos fatos 1, 8 e 9, necessário o afastamento da qualificadora, em virtude da ausência de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo.
O Ministério Público, por sua vez, em suas razões recursais a reforma da sentença, para os fins de condenar Alexsandro quanto aos fatos 2, 3 e 7. Pleiteou ainda, pela fixação de valor a título de reparação de danos. Por fim, requer a reforma na dosimetria das penas impostas, a fim de que seja reconhecidos seus maus antecedentes na primeira fase dosimétrica, bem como pela migração da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 para a primeira fase da dosimetria, a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime e pelo reconhecimento do concurso material de crimes (evento 351).
As partes apresentaram contrarrazões aos recursos (eventos 353 e 357).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação. No mérito, sustenta-se o desprovimento do apelo interposto por Alexsadro Lima Fillho e o provimento do apelo do Órgão Ministerial (evento 8).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953086v4 e do código CRC 7efc5ac7.
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Apelação Criminal Nº 0000419-19.2018.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Minisrtério Público e por A. L. F., contra sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 62 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP (FATO 1); art. 155, §4º, I, CP (FATO4); art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP (FATO 5); art. 155, §§1º e 4º, I, c/c art. 14, II, CP (FATO 6); art. 155, §§1º e 4º, I, do CP (FATO 8), art. 155, §§1º e 4º, I, do CP (FATO 9) e o absolveu com relação aos fatos 2, 3 e 7 da denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
RECUROS DA DEFESA
PRELIMINAR
PRESCRIÇÃO
De plano, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, seja com base na pena aplicada.
Com efeito, o art. 110, §1º, do Código Penal estabelece que, para o cômputo do prazo prescricional com base na pena concretamente fixada, é necessário o trânsito em julgado ao menos para a acusação, o que não ocorreu, já que o Ministério Público também interpôs recurso.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual o pleito defensivo deve ser rejeitado.
Em suas razões recursais, a defesa requer, em suma, quanto aos fatos 5 e 6, há de ser reconhecida a prescrição com base na pena aplicada.
MÉRITO
ABSOLVIÇÃO
Quanto aos fatos 4 e 8, a defesa alega inexistir provas suficientes para manutenção do decreto condenatório.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
FATO 4
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrência, autos de avaliação indireta, relatórios de investigação e imagens das câmeras de segurança, documentos que integram aos autos do IP.
A autoria, da mesma forma, sobressai dos autos inconteste.
Em juízo, a vítima M. A. D. M. relatou que o estabelecimento comercial do qual é sócio teve o cadeado arrombado e foram levados diversos objetos que estavam no caixa.
Informou que, à época, não havia câmeras no local, mas o estabelecimento vizinho possuía sistema de monitoramento, cujas imagens foram analisadas.
Disse ter fotografado uma das imagens e encaminhado ao policial militar Marco Aurélio Campos Cachoeira, que reconheceu o autor como Alexsandro, indivíduo já conhecido no meio policial pela prática reiterada de furtos.
Declarou, ainda, que os objetos subtraídos consistente em jogo de ferramentas, caixa de som amplificada, caixa de chocolates, lixeira e um aparelho celular, não foram recuperados.
O policial Marco Aurélio Campos Cachoeira, por sua vez, confirmou em juízo que o proprietário do estabelecimento lhe encaminhou uma foto extraída das imagens e que, de imediato, reconheceu o autor como sendo Alexsandro, conhecido por outros furtos na região.
Da análise conjunta da prova documental e testemunhal, verifica-se que os relatos prestados em juízo guardam harmonia com os demais elementos constantes dos autos, confirmando a autoria e a materialidade do delito.
O recorrente arrombou o cadeado da porta do estabelecimento e subtraiu os objetos avaliados em R$ 510,00, não havendo qualquer elemento que desabone os depoimentos colhidos ou que aponte eventual motivo para falsa imputação.
Resta, portanto, comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, ainda que ausente laudo pericial, pois outros meios de prova idôneos, depoimentos da vítima e do policial, boletim de ocorrência e elementos colhidos na fase investigatória, são suficientes para atestar o arrombamento.
Dessa forma, demonstrada a materialidade e autoria do crime e devidamente configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo, mantém-se a condenação do réu nos termos do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
FATO 8
A materialidade do delito desponta nos autos por meio do boletim de ocorrência (evento 1, IP. 85-86), pelo termo de reconhecimento de pessoa (evento 1, IP 88), bem como pela prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Acerca dos fatos, em juízo, R. M. D. C., proprietário da floricultura, relatou que a porta do estabelecimento foi arrombada e diversos objetos foram subtraídos, dentre eles um aparelho celular, posteriormente encontrado em posse do apelante Alexsandro durante abordagem policial nas proximidades do Farol Shopping.
A vítima afirmou ter ligado para o número do celular furtado e quem atendeu foi um policial, confirmando a recuperação do bem.
O policial militar Diego Nunes Vieira confirmou que atendeu à ocorrência, constatando o arrombamento da porta e a subtração de bens.
Relatou que, naquela mesma noite, Alexsandro foi abordado e o celular furtado foi apreendido em sua posse, sendo o réu conhecido no meio policial por práticas reiteradas de furto.
O policial Marco Aurélio Campos Cachoeira corroborou a versão, confirmando ter encontrado o celular da vítima com o apelante.
Diante das provas coligidas, restam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, uma vez que o réu foi flagrado na posse da res furtiva, circunstância que inverte o ônus da prova (art. 156 do CPP), cabendo-lhe demonstrar a origem lícita do bem, o que não ocorreu.
A justificativa apresentada em juízo, de que teria “encontrado o aparelho”, mostra-se inverossímil e isolada frente ao restante do acervo probatório.
Assim, o conjunto de provas é suficiente para sustentar o decreto condenatório, evidenciando que o réu, movido por animus furandi, arrombou a porta da Floricultura Girassol e subtraiu diversos objetos, dentre eles o celular recuperado.
Outrossim, encontra-se comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pelos relatos firmes da vítima e pelos depoimentos policiais que confirmaram o arrombamento da porta.
Por fim, verifica-se que o delito foi cometido durante o período noturno, aproximadamente às 4h10min, conforme registros de vídeo (evento 9, vídeo 222), o que autoriza o reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.
Dessa forma, mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com incidência da majorante do repouso noturno, por estarem plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
Adiante, a defesa alegou que, quanto aos fatos 1, 8 e 9, necessário o afastamento da qualificadora, em virtude da ausência de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo.
A alegação não merece prosperar.
Conforme bem destacado na sentença, a ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora, desde que o conjunto probatório contenha outros elementos seguros que demonstrem o rompimento do obstáculo.
Nos fatos 1, 8 e 9, a qualificadora restou comprovada pelos relatos constantes no boletim de ocorrência e pelo depoimento prestado pelas vítimas e policial militar ouvidos em juízo, inclusive no fato 9, pelas imagens das câmeras de segurança, que mostram o réu arrombando portas com uso de instrumento.
Ademais, trata-se de estabelecimentos comerciais, onde os danos exigiram reparo imediato, justificando o desaparecimento dos vestígios e, consequentemente, a inviabilidade do exame pericial.
A jurisprudência deste .
Assim, mostra-se devida a reforma da sentença nesse ponto, para adequar a fração de aumento à orientação jurisprudencial, fixando-se a exasperação de 1/4 pela circunstância judicial negativa dos antecedentes.
READEQUAÇÃO DA PENA
FATO 1 - art. 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria da pena serão valorados os vetores dos maus antecedentes, posto que o réu registra três condenações pretéritas, consistente nas condenações nos autos n. 0001125-17.2013.8.24.0159, n. 0004317-05.2005.8.24.0040 e n. 0001149-45.2013.8.24.0159, pela prática de crimes cometidos antes do ora processado, mas com trânsito em julgado posterior, bem como as circunstâncias do crime, por ter sido praticado durante o repouso noturno.
Diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, aumenta-se a pena base em 1/4 pelos maus antecedentes e 1/6 para as circunstâncias do crime, fixando-a em 2 anos, 10 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo-se a pena em 1/6, fixando-a em 2 anos 4 meses e 10 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 12 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 2 anos 4 meses e 10 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 12 dias-multa.
FATO 4 - art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria da pena será valorado apenas o vetor de antecedentes criminais em razão das condenações nos autos n. 0001125-17.2013.8.24.0159, n. 0004317-05.2005.8.24.0040 e n. 0001149-45.2013.8.24.0159, pela prática de crimes cometidos antes do ora processado, mas com trânsito em julgado posterior.
Diante da presença de uma circunstância judicial negativa, aumenta-se a pena base em 1/4, fixando-a em 2 anos 6 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 2 anos 6 meses de reclusão e 13 dias-multa.
FATO 5 - art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria da pena será valorado apenas o vetor dos antecedentes criminais em razão das condenações nos autos n. 0001125-17.2013.8.24.0159, n. 0004317-05.2005.8.24.0040 e n. 0001149-45.2013.8.24.0159, pela prática de crimes cometidos antes do ora processado, mas com trânsito em julgado posterior.
Diante da presença de uma circunstância judicial negativa, aumento a pena base em 1/4, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual, reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 2 anos 1 mês e 11 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento de pena. Presente, contudo, a causa de diminuição da tentativa. Assim, reduzo em 1/2, fixando-a em 1 ano, 15 dias de reclusão e 5 dias-multa.
FATO 6 - art. 155, §§1º e 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria da pena seráo valorados os antecedentes criminais em razão das condenações nos autos n. 0001125-17.2013.8.24.0159, n. 0004317-05.2005.8.24.0040 e n. 0001149-45.2013.8.24.0159, pela prática de crimes cometidos antes do ora processado, mas com trânsito em julgado posterior e as circunstâncias do crime, por ter sido praticado durante o repouso noturno.
Diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, aumenta-se a pena base em 1/4 pelos maus antecedentes e 1/6 para as circunstâncias do crime, fixando-a em 2 anos, 10 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo-se a pena em 1/6, fixando-a em 2 anos 4 meses e 10 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 12 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento de pena. Presente, contudo, a causa de diminuição da tentativa. Por isso, reduzo a pena em 2/3, fixando-a em 9 meses, 14 dias de reclusão e ao pagamento de 4 dias-multa.
FATO 8 - art. 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria da pena serão valorados os antecedentes criminais em razão das condenações nos autos n. 0001125-17.2013.8.24.0159, n. 0004317-05.2005.8.24.0040 e n. 0001149-45.2013.8.24.0159, pela prática de crimes cometidos antes do ora processado, mas com trânsito em julgado posterior e as circunstâncias do crime, por ter sido praticado durante o repouso noturno.
Diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, aumenta-se a pena base em 1/4 pelos maus antecedentes e 1/6 para as circunstâncias do crime, fixando-a em 2 anos, 10 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 2 anos, 10 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.
FATO 9 - ART. 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria da pena serão valorados os antecedentes criminais em razão das condenações nos autos n. 0001125-17.2013.8.24.0159, n. 0004317-05.2005.8.24.0040 e n. 0001149-45.2013.8.24.0159, pela prática de crimes cometidos antes do ora processado, mas com trânsito em julgado posterior e as circunstâncias do crime, por ter sido praticado durante o repouso noturno.
Diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, aumenta-se a pena base em 1/4 pelos maus antecedentes e 1/6 para as circunstâncias do crime, fixando-a em 2 anos, 10 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 2 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 2 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Assim, somadas as penas, deve o réu ser condenado, definitivamente, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 anos 10 meses e 19 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 61 dias-multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da defesa e negra-lhe provimento; conhecer do recurso do Minsitério Público e dar-lhe parcial provimento, apena para reajustar o quantum de aumento relativo a valoração negativa dos maus antecedentes para 1/4, tornando a pena definitiva em 12 anos 10 meses e 19 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 61 dias-multa, pelos fatos 1, 4, 5, 6, 8 e 9 em concurso material.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953090v20 e do código CRC 41a89122.
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Apelação Criminal Nº 0000419-19.2018.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, §§1º E 4º, I, C/C ART. 14, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§1º e 4º, I, e 14, II, do Código Penal (fatos 1, 4, 5, 6, 8 e 9), absolvendo-o quanto aos fatos 2, 3 e 7, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Pena fixada em 11 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 62 dias-multa.
II. Questões em discussão
2. Discute-se: (I) se há prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos 5 e 6; (II) se subsistem provas para sustentar as condenações pelos fatos 4 e 8; (III) se deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo; (IV) se é cabível a reforma da sentença para condenar o réu pelos fatos 2, 3 e 7; e (V) se é devida a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes, segundo o critério progressivo adotado pelo Tribunal.
III. Razões de decidir
3. Prescrição – Inviável o reconhecimento da prescrição, pois, nos termos do art. 110, §1º, do CP, o prazo só pode ser calculado com base na pena aplicada após o trânsito em julgado para a acusação, o que não ocorreu.
4. Fatos 4 e 8 – Conjunto probatório firme e coerente. Depoimentos das vítimas e dos policiais militares confirmam a autoria, reforçados pela apreensão da res furtiva em poder do acusado. Configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) e, no fato 8, também a causa de aumento do repouso noturno (§1º). Mantida a condenação.
5. Fatos 2, 3 e 7 – Ausência de elementos seguros quanto à autoria. Imagens não juntadas e depoimentos contraditórios da vítima. Aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP). Absolvição mantida.
6. Qualificadora do rompimento de obstáculo – Laudo pericial prescindível quando outras provas, como depoimentos e registros audiovisuais, demonstram o arrombamento.
7. Dosimetria – Presentes três condenações anteriores aptas à valoração negativa dos antecedentes. Aplicação da fração de 1/4, conforme critério progressivo da Corte Catarinense. Readequação da pena.
8. Concurso material – Mantida a unificação das penas, totalizando 12 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, e 61 dias-multa.
IV. Dispositivo
9. Recursos conhecidos. Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da defesa e negra-lhe provimento; conhecer do recurso do Minsitério Público e dar-lhe parcial provimento, apena para reajustar o quantum de aumento relativo a valoração negativa dos maus antecedentes para 1/4, tornando a pena definitiva em 12 anos 10 meses e 19 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 61 dias-multa, pelos fatos 1, 4, 5, 6, 8 e 9 em concurso material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953079v4 e do código CRC 75f47948.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 0000419-19.2018.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA DEFESA E NEGRA-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO RECURSO DO MINSITÉRIO PÚBLICO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENA PARA REAJUSTAR O QUANTUM DE AUMENTO RELATIVO A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES PARA 1/4, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 12 ANOS 10 MESES E 19 DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 61 DIAS-MULTA, PELOS FATOS 1, 4, 5, 6, 8 E 9 EM CONCURSO MATERIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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