Decisão TJSC

Processo: 0000425-03.2000.8.24.0125

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6984786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000425-03.2000.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. B. contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias contra E. J. T., julgou extinta a demanda com resolução de mérito, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, ao declarar a prescrição intercorrente (evento 439, SENT1). Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: a) inexistência de inércia, pois houve penhora sobre direitos relativos a imóvel até 21-07-2022 e, após sua desistência, requereu nova consulta ao Infojud em 29-01-2024, pendente de análise; b) o prazo intercorrente somente poderia se iniciar após decorrido um ano da suspensão formal do processo, o que não ocorreu; e c) a demora na apreciação do pedido...

(TJSC; Processo nº 0000425-03.2000.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000425-03.2000.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. B. contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias contra E. J. T., julgou extinta a demanda com resolução de mérito, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, ao declarar a prescrição intercorrente (evento 439, SENT1). Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: a) inexistência de inércia, pois houve penhora sobre direitos relativos a imóvel até 21-07-2022 e, após sua desistência, requereu nova consulta ao Infojud em 29-01-2024, pendente de análise; b) o prazo intercorrente somente poderia se iniciar após decorrido um ano da suspensão formal do processo, o que não ocorreu; e c) a demora na apreciação do pedido de Infojud não pode ser imputada à credora, bem como é imprescindível a aplicação da súmula 106 do STJ.  Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos.  VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. Prescrição intercorrente e termo inicial Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, decorrido um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, começa a correr o prazo prescricional previsto para a pretensão executiva, que, no caso das notas promissórias, é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). A tese foi consolidada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000425-03.2000.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 921, § 5º, E 924, V, DO CPC. Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva (art. 921, § 1º, CPC). Tentativas infrutíferas de localização de bens e requerimentos pendentes não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente (STJ, REsp 1.604.412/SC e AgInt no AREsp 2.683.103/PR). Inaplicável a Súmula 106 do STJ à hipótese. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984787v3 e do código CRC f3a56198. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:30     0000425-03.2000.8.24.0125 6984787 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0000425-03.2000.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas