RECURSO – Documento:6984786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000425-03.2000.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. B. contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias contra E. J. T., julgou extinta a demanda com resolução de mérito, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, ao declarar a prescrição intercorrente (evento 439, SENT1). Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: a) inexistência de inércia, pois houve penhora sobre direitos relativos a imóvel até 21-07-2022 e, após sua desistência, requereu nova consulta ao Infojud em 29-01-2024, pendente de análise; b) o prazo intercorrente somente poderia se iniciar após decorrido um ano da suspensão formal do processo, o que não ocorreu; e c) a demora na apreciação do pedido...
(TJSC; Processo nº 0000425-03.2000.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000425-03.2000.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. B. contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias contra E. J. T., julgou extinta a demanda com resolução de mérito, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, ao declarar a prescrição intercorrente (evento 439, SENT1).
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: a) inexistência de inércia, pois houve penhora sobre direitos relativos a imóvel até 21-07-2022 e, após sua desistência, requereu nova consulta ao Infojud em 29-01-2024, pendente de análise; b) o prazo intercorrente somente poderia se iniciar após decorrido um ano da suspensão formal do processo, o que não ocorreu; e c) a demora na apreciação do pedido de Infojud não pode ser imputada à credora, bem como é imprescindível a aplicação da súmula 106 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. Prescrição intercorrente e termo inicial
Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, decorrido um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, começa a correr o prazo prescricional previsto para a pretensão executiva, que, no caso das notas promissórias, é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). A tese foi consolidada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000425-03.2000.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 921, § 5º, E 924, V, DO CPC. Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva (art. 921, § 1º, CPC). Tentativas infrutíferas de localização de bens e requerimentos pendentes não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente (STJ, REsp 1.604.412/SC e AgInt no AREsp 2.683.103/PR). Inaplicável a Súmula 106 do STJ à hipótese. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984787v3 e do código CRC f3a56198.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:30
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0000425-03.2000.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas