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Decisão 0000435-65.1995.8.24.0014

Decisão TJSC

Processo: 0000435-65.1995.8.24.0014

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7051503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000435-65.1995.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Trata-se de Execução Extrajudicial apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de R. C. B., na qual pretende o adimplemento do débito, lastreado em cédula de crédito rural pignoratícia firmada entre as partes. Sobreveio a sentença.  Da sentença A Juíza de Direito, Dra. CAROLINE FREITAS GRANJA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos,  julgou extinto o feito, com base no art. 485,III, do CPC: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte ativa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos da fundamentação supra. 

(TJSC; Processo nº 0000435-65.1995.8.24.0014; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7051503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000435-65.1995.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Trata-se de Execução Extrajudicial apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de R. C. B., na qual pretende o adimplemento do débito, lastreado em cédula de crédito rural pignoratícia firmada entre as partes. Sobreveio a sentença.  Da sentença A Juíza de Direito, Dra. CAROLINE FREITAS GRANJA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos,  julgou extinto o feito, com base no art. 485,III, do CPC: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte ativa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos da fundamentação supra.  Como consequência, liberem-se bloqueios\penhora e levantem-se eventuais restrições sobre valores\bens da parte executada que tenham sido efetivados no curso desta execução. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme disposto no art. 485, §2º do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte ativa. Dispensada a intimação da parte executada, ante a ausência de interesse recursal. Transitada em julgado e recolhidas as custas ou adotadas as providências necessárias em caso de mora, arquivem-se com baixa.  Campos Novos/SC, 11/08/2025. Opostos Embargos de Declaração pelo Exequente, estes foram rejeitados evento 153, SENT1 . Da Apelação Inconformado com a prestação jurisdicional, o Exequente interpôs recurso de Apelação (evento 162, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o art. 485, III, do CPC, não se aplica ao caso, sustentando que as hipóteses de extinção da execução estão previstas no art. 924 do CPC, razão pela qual pugna a cassação da sentença, e, por fim, requer o presquestionamento da matéria. Diante de tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do Apelo. Das contrarrazões Devidamente intimada, a parte Executada, ora Apelada, não apresentou contrarrazões. Este é o relatório Após, vieram os autos conclusos. VOTO   I - Da admissibilidade   O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O recurso cinge-se em saber se, em ação de execução de título extrajudicial, o processo pode ser extinto por abandono da causa com fundamento no art. 485, III, do CPC, ou se as hipóteses de extinção da execução estão previstas no art. 924 do aludido diploma legal. Alega, o Apelante, que é impossível a "Extinção da Execução de Título Executivo Extrajudicial, por meio do que previsto no inciso III, do art. 485. Do CPC/2015, ante a expressa previsão das regras de Extinção da Execução de Título Executivo Extrajudicial, nos termos previsto pelo art. 924, do mesmo diploma legal". Sem razão o Apelante, pois é plenamente cabível a extinção da execução pelo abandono. As hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, são meramente exemplificativas, não afastando a aplicabilidade do art. 485 do aludido diploma legal. Neste norte, explica Gilson Delgado Miranda: 2. Rol meramente exemplificativo. O rol do art. 924 do NCPC não é exaustivo, mas exemplificativo. No que couber, à evidência, devem ser aplicadas à execução supletivamente as normas do art. 485 do NCPC [extinção terminativa do processo, ou seja, sem resolução do mérito]. Em verdade, essa interpretação decorre do parágrafo único do art. 771 do NCPC: "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial". (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier et. al (coord.) São Paulo: RT, 2015. p.2069). (grifou-se) "Ademais, a aplicação do art. 485, inciso III, CPC às execuções e ao cumprimento de sentença está respaldada pelo princípio da cooperação e da responsabilidade dos contendores na condução do processo (art. 6º do CPC), sendo ônus do Exequente impulsionar o feito e diligenciar os atos que lhe cabem. O não cumprimento deste dever – mesmo após intimação pessoal – caracteriza desídia processual apta a justificar a extinção, como corretamente decidiu o Estado-Juiz de origem"(Apelação Cível n. 0301684-39.2016.8.24.0079. Rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER j. 05/08/2025). Nesse norte, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. 1. AVENTADA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO E, TAMBÉM, PESSOALMENTE, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DE UMA DE SUAS FILIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DUPLA INTIMAÇÃO FORMALIZADA.  INÉRCIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CODEX PROCESSUAL. 2. DEFENDIDA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PARA EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. OUTROSSIM, CONCORDÂNCIA COM O COMANDO EXTINTIVO REALIZADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0003015-11.1997.8.24.0075, do , rel. Des. OSMAR MOHR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024 - sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA LIDE. RECURSO DA EXEQUENTE.  ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR NÃO SER REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA CREDORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO. INACOLHIMENTO. RECORRENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO E, TAMBÉM, PESSOALMENTE, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEMANDA QUE, ESTANDO NA FASE EXECUTIVA, E NÃO HAVENDO EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENDENTE DE JULGAMENTO, EXCEPCIONALMENTE DISPENSA O REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução não embargada, configurado o abandono da causa pela inércia do exequente que, intimado por seu procurador e pessoalmente, não promove os atos e as diligências que lhe incumbir, omitindo-se de dar o necessário impulso ao processo, faculta-se ao julgador decretar a extinção do feito "ex officio", independentemente de pedido da parte executada, nos termos do art. 485, III, do CPC/15." (TJSC, Apelação Cível n. 0002055-57.2011.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2020) (TJSC, Apelação n. 0018698-16.1998.8.24.0023, do , rel. Des. MARIANO DO NASCIMENTO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024 - sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INDISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. TESE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ AO CASO EM APREÇO. EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. ABANDONO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0302567-54.2016.8.24.0024, do , rel. Des. ROCHA CARDOSO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024 - sem grifo no original). Portanto, resulta a inércia do Apelante, pois deixou de atender intimações para impulso ao feito, a teor do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, pois não fixados na origem, nos termos do que delineado no art. 85, § 11, do CPC. III – Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.     assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051503v11 e do código CRC 656162c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:05     0000435-65.1995.8.24.0014 7051503 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7052823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000435-65.1995.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADEDO ART. 485, III, DO CPC. ROL TAXATIVO DO ART. 924 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA por instituição financeira DA sentença que extinguiu O FEITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, POR ABANDONO DA CAUSA. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, no âmbito da execução de título extrajudicial, a ausência de impulso da parte exequente pode ensejar a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC, ou se, diante da taxatividade do art. 924 do CPC, É APLICADA A NORMA LEGAL ESPECÍFICA. III. Razões de decidir As hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, são meramente exemplificativas, não afastando a aplicabilidade do art. 485 do aludido diploma legal. "a aplicação do art. 485, inciso III, CPC às execuções e ao cumprimento de sentença está respaldada pelo princípio da cooperação e da responsabilidade dos contendores na condução do processo (art. 6º do CPC), sendo ônus do Exequente impulsionar o feito e diligenciar os atos que lhe cabem. O não cumprimento deste dever – mesmo após intimação pessoal – caracteriza desídia processual apta a justificar a extinção, como corretamente decidiu o Estado-Juiz de origem" (Apelação Cível n. 0301684-39.2016.8.24.0079. Rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER j. 05/08/2025). A inércia do Apelante ESTÁ CARACTERIZADA, pois deixou de atender intimações para impulso ao feito, a teor do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. IV. Dispositivo  Dispositivos relevantes citados: CPC. ART. 485, III, E 924. Jurisprudência relevante citada: TJSC. Apelação Cível n. 0301684-39.2016.8.24.0079. Rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER j. 05/08/2025.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052823v8 e do código CRC 72de1bb6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:04     0000435-65.1995.8.24.0014 7052823 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 0000435-65.1995.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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