Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 20.08.2024; grifou-se).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6730499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000441-33.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO "O MUNICÍPIO DE JOINVILLE propôs ação demolitória contra C. C., aduzindo, em síntese, que a construção na Rua Manoel Calixto Rodrigues, n.º 690, Jardim Sofia, neste município de Joinville/SC foi realizada sem alvará de construção e sem projeto arquitetônico, sendo a obra embargada. Requereu o desfazimento da obra ou 'não sendo procedida a demolição voluntária pela parte ré no prazo assinalado, requer seja autorizada a demolição por parte do Município de Joinville, às suas expensas, respondendo aquele pelos valores despendidos a este título'.
(TJSC; Processo nº 0000441-33.2014.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 20.08.2024; grifou-se).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6730499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000441-33.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
"O MUNICÍPIO DE JOINVILLE propôs ação demolitória contra C. C., aduzindo, em síntese, que a construção na Rua Manoel Calixto Rodrigues, n.º 690, Jardim Sofia, neste município de Joinville/SC foi realizada sem alvará de construção e sem projeto arquitetônico, sendo a obra embargada. Requereu o desfazimento da obra ou 'não sendo procedida a demolição voluntária pela parte ré no prazo assinalado, requer seja autorizada a demolição por parte do Município de Joinville, às suas expensas, respondendo aquele pelos valores despendidos a este título'.
"Citado, o réu arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição decenal, vez que "reside no local há mais de vinte anos e já constava a existência de construção" e pediu a suspensão do feito para regularização, pois promoveu ação de usucapião. No mérito, disse que adquiriu a área de boa-fé e que "a ocupação da área pelo requerido por mais de duas décadas, sem qualquer oposição por parte da Prefeitura de Joinville durante todo esse período, demonstra que declarar a improcedência dos pedidos formulados na exordial da presente ação demolitória, é decisão correta e justa". Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e concessão da justiça gratuita (evento 111).
"Houve réplica (evento 115).
"Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse tutelável (evento 116).
"A prejudicial da prescrição foi afastada no evento 117, DESP68, sendo declarado saneado o feito e determinada a suspensão do feito para regularização.
"O pedido de reunião do feito com a ação demolitória n. 0001828-83.2014 foi indeferido (evento 126, DESP194), sendo revisto o posicionamento (evento 134, DESP203).
"O réu requereu a suspensão para fins de regularização (evento 147, PET223).
"O Ministério Público apresentou parecer quanto ao mérito no evento 150, PARECER 228 e o réu requereu a realização da prova pericial e oral (evento 167, PET1). O autor pugnou pela oitiva de testemunhas (evento 205, PET1).
"Acolhendo pedido do autor, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 207, DESPADEC1), a qual foi realizada, sendo ouvidas duas testemunhas (evento 233, TERMOAUD1).
"O feito foi suspenso para fins de regularização (evento 251, DESPADEC1). Intimado, o réu não comprovou a regularização (evento 265).
"Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (evento 273, PROMOÇÃO1)" (relatório contido na sentença, evento 283, SENT1).
Reconhecida a conexão com os Autos n. 0001828-83.2014.8.24.0038, determinou-se o julgamento conjunto das ações, em razão da identidade de partes e causa de pedir.
Sentenciando o feito, o MM. Juiz, Dr. Cesar Otavio Scirea Tesseroli, julgou procedente em parte o pedido, inscrevendo na parte dispositiva do "decisum":
"Posto isso,
JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra C. C. nos autos n.º 0001828-83.2014.8.24.0038 e n.º 0000441-33.2014.8.24.0038, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR ao réu que, em até 90 dias, promova a integral demolição das edificações referidas, sob pena de cumprimento pelo município, hipótese na qual ficará o réu obrigado a reembolsar as despesas incidentes.
Face ao princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de cada processo que, dado à ausência de valor econômico imediato das ações, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 cada. Sobrestadas tais verbas em razão da gratuidade judiciária.
Junte-se cópia da sentença nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Não resignada, a parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação. Sustenta, em resumo, que a sentença deve ser cassada em razão da existência de questão prejudicial externa, consistente na pendência de ação de usucapião sobre o imóvel objeto da demolitória, cuja titularidade ainda não foi definida judicialmente. Argumenta que a regularização construtiva depende da prévia regularização fundiária, conforme reconhecido pelo próprio Município. Defende, ainda, a possibilidade de regularização do imóvel pela Reurb, mesmo em área de preservação permanente e em terreno encravado, nos termos da legislação federal e municipal vigente, destacando que a edificação é consolidada, de boa-fé, e passível de regularização mediante medidas compensatórias. Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da sentença, a demolição seja condicionada à prévia disponibilização de moradia alternativa ou ao pagamento de auxílio-moradia, em respeito ao direito fundamental à habitação e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da apelante. Ao final, requereu o provimento do recurso interposto.
Foram ofertadas contrarrazões pelo Município autor.
Os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se no sentido de dar provimento ao apelo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. C. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na "ação demolitória" ajuizada pelo Município de Joinville, determinando "ao réu que, em até 90 dias, promova a integral demolição das edificações referidas, sob pena de cumprimento pelo município, hipótese na qual ficará o réu obrigado a reembolsar as despesas incidentes".
Nas razões recursais, a parte ré sustenta, em síntese, que a sentença deve ser cassada diante da pendência de ação de usucapião, que configura questão prejudicial externa, e da possibilidade de regularização do imóvel pela Reurb, mesmo em área de preservação permanente e terreno encravado. Subsidiariamente, requer que eventual demolição seja condicionada à prévia oferta de moradia alternativa ou auxílio-moradia, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Pois bem.
A controvérsia jurídica submetida à análise recursal consiste em verificar a validade da ordem judicial de demolição de edificação residencial construída sem alvará e projeto aprovado, localizada em área de preservação permanente e caracterizada como faixa não edificável.
Inicialmente, em relação à questão preliminar acerca da existência de questão prejudicial externa, cumpre pontuar que a existência de ação de usucapião pendente não se presta a obstar o curso da ação demolitória, porquanto esta não versa sobre domínio, mas sobre a conformidade da edificação com as normas de ordenamento territorial e ambiental. É que a discussão sobre propriedade não afasta o poder-dever da Administração de fiscalizar e reprimir construções irregulares.
Em relação ao mérito, é importante frisar que a propriedade privada, com os atributos que lhe são inerentes (usar, gozar e dispor, conforme o art. 524, do Código Civil de 1916, e o art. 1.228, do Código Civil de 2002), também é garantida pela atual Constituição da República (arts. 5º, incisos XXII e XXIII, 170, inciso III), desde que cumpra a sua função social que na região urbana se consubstancia no atendimento "às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor" (art. 182, § 2º), de modo que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, só pode ocorrer à vista de "justa e prévia indenização em dinheiro" (arts. 5º, inciso XXIV, e 182, § 3º).
Não se discute que, nos termos do art. 1.228, do Código Civil de 2002, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Entretanto, de acordo com o § 1º, do mesmo artigo, "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimômio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
FABRÍCIO ZAMPROGNA MATTIELO, tecendo comentários acerca desse dispositivo legal, registrou:
"A qualidade de proprietário não importa na total liberdade de agir, eis que ao direito de propriedade contrapõe-se o dever de fazer com que cumpra as finalidades econômicas e sociais que dele possam ser extraídas. O exercício desse direito, embora originalmente absoluto e exclusivo, sofre restrições e limitações fixadas em muitos diplomas legais, sempre tendo em vista o princípio constitucional que exige a observância da função social de propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição da República). Exatamente em razão disso é que o legislador pode inclusive determinar a desapropriação de terras improdutivas para fins de reforma agrária, ou impor tributação mais elevada para territórios urbanos sobre os quais nada se edificou.
"Além de obrigado a observar as funções sociais e econômicas da propriedade, reclama-se do titular que preserve, na forma posta pela lei, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio artístico, evitando a poluição do ar e das águas. [...] Hoje não mais se admite que o proprietário exerça seus direitos de maneira abusiva ou que venha em detrimento do bem estar comum, eis que o ordenamento jurídico, mormente a partir da edição da Carta de 1988, voltou-se ainda mais para o aspecto coletivo e adequou o exercício das prerrogativas individuais aos interesses maiores do todo. A transgressão de normas destinadas à proteção do meio ambiente e ao patrimônio histórico e artístico tem sido tomada como verdadeira afronta aos pares, sendo por isso sancionada de maneira rigorosa, pois a ninguém é dado sobrepor os próprios interesses aos da sociedade como universo organizado" (Código Civil comentado. São Paulo: LTr, 2003, p. 765/766).
O exercício do direito de propriedade, então, além da obrigação de observar as suas finalidades econômicas e sociais, deve observar também as normas urbanísticas e de proteção ambiental, sobretudo porque, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Não fora isso, o art. 23, da Constituição Federal de 1988, atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, competência comum para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (inciso VI); bem como "preservar as florestas, a fauna e a flora" (inciso VII), daí porque nem mesmo o direito à moradia, assegurado pelo art. 6º, da Carta Magna, tem o condão de fazer com que o direito de propriedade se sobreponha aos interesses da sociedade.
Antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, o Código Florestal (Lei Federal n. 4.771, de 15/09/1965) já previa que "as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem" (art. 1º). Esse preceito se encontra reproduzido no art. 2º do atual Código Florestal consubstanciado na Lei Federal n. 12.651/2012.
Também o Estatuto da Cidade, nos seus arts. 1º e 2º, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana e definir a função social da propriedade, exige respeito e a preservação do meio ambiente para que o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, se dê com perfeito equilíbrio ambiental e urbanístico.
Por isso, o direito social à moradia, consagrado na Constituição Federal (art. 6º), como todo direito fundamental, não é absoluto, estando vinculado ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo de forma isolada. Assim, a sua concretização deve obedecer às normas pertinentes ao direito ambiental e urbanístico, que também são tutelados pela Constituição Federal.
E o art. 1.299 do Código Civil Brasileiro dispõe que, "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".
Por isso, o particular, para realizar edificação, precisa obter o projeto da obra devidamente aprovado pela Municipalidade, para, consequentemente, obter o alvará de construção, que somente poderá ser emitido pelo Poder Público em observância às disposições das Normas Municipais vinculadas à edificação.
Não fora isso, cumpre destacar que, independentemente do esgotamento de todas as vias administrativas disponíveis à Municipalidade para o exercício do seu poder de polícia, poderá ela valer-se da via judicial para a materialização de determinada sanção administrativa, mormente quando se está diante de caso cujo desfecho pode levar à demolição de construção, severa penalidade administrativa que, não raramente, quando aplicada pela própria Administração, acaba vindo a ser revisada pelo Nessa linha, é certo que "compete ao Município 'zelar pelo cumprimento das regras municipais de zoneamento e edificação, sendo-lhe escorreita a possibilidade de aforar ação demolitória para defender o seu estrito cumprimento, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que 'a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor' (art. 182, § 2º), competindo ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano (art. 182, caput).' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075745-7, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-03-2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301864-33.2017.8.24.0075, de Tubarão, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2019).
No caso concreto, a irregularidade das construções é incontroversa e, inclusive, não é negada pela parte ré. As obras foram erguidas sem que fossem promovidas as medidas administrativas necessárias para a obtenção de alvará de licença para construir. Tal situação torna irregular a construção, o que autorizaria a demolição administrativamente, conforme ensina HELY LOPES MEIRELLES:
"A demolição de obra clandestina, por óbvias razões, pode ser efetivada mediante ordem sumária da Prefeitura, porque, em tal caso, o particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo com o só ato de frustrar a apreciação do projeto, que é pressuposto legal de toda construção. Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licença para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.
"O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção, pelo auto de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição" (Direito de construir, 9. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 220).
Logo, sendo incontroverso nos autos que a parte ré promoveu as construções de modo clandestino, em faixa não edificável (FNE) - caracterizada como área de preservação permanente - , conclui-se que a ordem demolitória determinada na sentença recorrida é de rigor, na medida em que nem o direito de propriedade e nem o direito à moradia legitimam qualquer ato contrário às normas urbanísticas e de preservação ambiental.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. CONSTRUÇÃO DESAPERCEBIDA DE AUTORIZAÇÃO E ABSONANTE DAS NORMAS URBANÍSTICAS NO TOCANTE AO RECUO FRONTAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE CONCÓRDIA N. 186/2001). ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA DEMOLITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301279-86.2016.8.24.0019, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO REALIZADA SEM ALVARÁ E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AVENTADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR NÃO COMBATIDO. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AVENTADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PROVA TÉCNICA E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, SUFICIENTE. PREFACIAL AFASTADA. SUSCITADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. MÉRITO. EDIFICAÇÃO CLANDESTINA E REALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGENS DE RIO) SEM OBSERVÂNCIA DO DISTANCIAMENTO MÍNIMO DO CURSO D'ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300912-15.2018.8.24.0012, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025).
No que tange à possibilidade de regularização fundiária urbana, embora tecnicamente viável nos termos da legislação federal e municipal - como reconhecido pelo próprio município recorrido - , é incontroverso que o réu, ora recorrente, mesmo intimado e beneficiado com suspensão do processo para tanto, não promoveu qualquer diligência concreta para obtenção do alvará ou apresentação de projeto técnico, frustrando a finalidade da medida e evidenciando desinteresse na regularização.
A pretensão de condicionar a demolição à prévia disponibilização de moradia alternativa ou auxílio-moradia, embora invocada sob o manto do direito à habitação (art. 6º da Constituição Federal), não encontra respaldo no ordenamento jurídico como óbice à efetivação de ordem judicial de demolição de obra clandestina. A proteção à moradia não se confunde com a legitimação de ocupações irregulares em áreas ambientalmente sensíveis, tampouco pode ser invocada para perpetuar situação de ilegalidade urbanística e ambiental.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "não se descuida que a apelante seja pessoa humilde, beneficiária da justiça gratuita, e que a residência sirva para a sua moradia e de sua família. Todavia, esse cenário não justifica que a apelante seja favorecida com a concessão de moradia social, sem se submeter aos trâmites legais dos demais cidadãos que também estão em situação social precária, fazendo, assim, com que o Judiciário seja conivente com as irregularidades perpetradas. Do contrário, haveria violação ao acesso isonômico dos inscritos nos programas do governo, considerando que inúmeras famílias também alistadas, que não realizaram construções irregulares, seriam preteridas" (TJSC, Apelação n. 5047612-17.2022.8.24.0038, rel. Alexandre Morais da Rosa).
A respeito, também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADOS. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES INCONTESTES NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E DE AUTORIZAÇÃO DA OBRA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, ALÉM DE SE LOCALIZAR EM ÁREA PÚBLICA, O QUE CARACTERIZA MERA DETENÇÃO E OBSTA A SUA REGULARIZAÇÃO. EDIFICAÇÃO SUJEITA A DEMOLIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO DE OBRIGAR O MUNICÍPIO A DISPONIBILIZAÇÃO DE MORADIA ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ACESSO ISONÔMICO AOS INSCRITOS NOS PROGRAMAS SOCIAIS QUE TAMBÉM SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO PRECÁRIA E VULNERÁVEL. DIREITO SOCIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Apelação n. 5020178-16.2023.8.24.0039. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 20.08.2024; grifou-se).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE RÉ. [1] PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A INFERÊNCIA JUDICIAL QUANTO À PRETENSÃO DEDUZIDA [CPC, ART. 370]. PRELIMINAR AFASTADA. [2] MÉRITO. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INSERÇÃO DA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE [LEI N. 12.651/2012, ART. 4º, I] E EM ÁREA DE RISCO GEOLÓGICO. CENÁRIO CONSTATADO EM PARECER DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. IMPEDIMENTO À EDIFICAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DEMOLIÇÃO AUTORIZADA. MEDIDA LEGÍTIMA, RAZOÁVEL E ADEQUADA. PRETENDIDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA [REURB]. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO PRESENTE PROCESSO. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE MORADIA ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ACESSO ISONÔMICO AOS INSCRITOS NOS PROGRAMAS SOCIAIS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. [3] RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5015940-06.2023.8.24.0054, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025. Destaque não original).
A propósito, da análise percuciente dos autos, verifica-se que a respeitável sentença da lavra do MM. Juiz, Dr. Cesar Otavio Scirea Tesseroli, com precisa e acertada fundamentação, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, razão pela qual, evitando-se desnecessária tautologia, seus fundamentos também ora são adotados, "per relationem", como razão de decidir neste voto:
"[...]
Dispõe o art. 25 do Código de Obras do Município (Lei 667/64), que "Nenhuma obra ou demolição de obra se fará dentro do Município sem prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições do presente Código". Em complementação, estatui o art. 26, que "Depende de prévia aprovação, pela Prefeitura, dos projetos das respectivas obras, a licença para construção, demolição, reforma, modificação ou acréscimos de suas edificações ou de suas dependências".
Pois bem. A prova documental carreada nos autos revela que as edificações foram embargadas pela municipalidade, comprovando, assim, as irregularidades constatadas:
[...]
No curso do processo, sobreveio informação de que as edificações estão em área de preservação permanente, conforme Parecer Técnico n.º 040/2016 (evento 108, INF86 e evento 126, INF118):
[...]
Mais adiante, o autor apresentou o Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica, caracterizando a área como Faixa Não Edificável de 15 metros (evento 202, PET1 dos autos 0001828-83.2014 e evento 242, PET1 dos autos 0000441-33.2014):
[...]
Logo, foi constatada a possibilidade de regularização do local.
Apesar disso, o réu, embora intimado para tanto, não providenciou a regularização.
Ora, com o objetivo de assegurar o pleno e adequado desenvolvimento urbano, pode a administração pública exigir que as edificações se iniciem somente após sua autorização, pois se trata de etapa necessária para verificação de regularidade das construções, devendo embargar ou demolir aquelas que estejam em dissonância com as normatizações legais. Assim, a ausência de alvará de licença para construir, por si só, torna irregular a edificação, autorizando, por consequência, a demolição da obra.
"A demolição de obra clandestina, por razões óbvias, pode ser efetivada mediante ordem sumária da Prefeitura, porque, em tal caso, o particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo com o só ato de frustrar a apreciação do projeto, que é pressuposto legal de toda construção. Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licença para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consiste na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanística." (Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir. 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 1994, p. 166).
Sobre o tema não destoa o entendimento do c. TJSC:
“A construção em desacordo com as normas de urbanização municipal autoriza a Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, não só a embargá-la, imediata e sumariamente, mas também protestar pela sua demolição. “A ninguém é lícito construir onde a lei proíbe. O ordenamento urbanístico da cidade interessa a todos os munícipes. Sob pena de instauração do caos, é preciso prestigiar a ação administrativa contra a violação dos preceitos que tutelam os interesses de todos”(AC n. 35.564, da Capital, rel. Des. Xavier Vieira)” (AC n. 2004.014781-3, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 22-2-2005).
“Cabe a demolição da obra concluída em desobediência ao embargo administrativo do Município, por estar desprovida de alvará de autorização e em desacordo com a legislação municipal quanto à obrigatoriedade do recuo frontal, não sendo possível a regularização”(TJSC, Apelação Cível n. 2015.011269-3, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
AÇÃO DEMOLITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 252 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. CONSTRUÇÃO DE CASA SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. EDIFICAÇÃO EMBARGADA. PROSSEGUIMENTO DA OBRA À REVELIA DAS AUTORIDADES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. IRREGULARIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO. MEDIDA EXTREMA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RESSALVA DA JUSTIÇA GRATUITA. "Então, aquilo que é clandestino, ilegal, como a obra objeto destes autos, porque desapercebida de licença e erigida com maltrato às posturas edilícias, não pode merecer proteção jurisdicional, estando mesmo fadada à demolição, conforme sentenciado" (AC n. 0808007-53.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26-6-2018). (TJSC, Apelação n. 0311441-83.2016.8.24.0038, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-06-2023).
Em tal conjuntura, dou por suficientemente demonstrada a localização dos imóveis da parte ré, situado em faixa não edificável (FNE) e a necessidade de regularização, circunstância à qual não se opôs qualquer indício probatório em contrário.
Quanto às testemunhas arroladas pelo autor, estas apenas afirmaram que a área estava em estudo para verificar a possibilidade de regularização e que a autuação decorreu da ausência de alvará e licença, confirmando as informações contidas no processo (evento 232, VÍDEO1).
Desse modo, sendo incontestável a ausência de autorização para construir, associada ao fato de que as edificações estão localizadas em áreas não edificáveis, o acolhimento dos pedidos de demolição formulados pelo autor é a medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, não desconhecer que a demolição é medida extrema, sujeita à prévia verificação quanto à possibilidade de regularização da obra. Todavia, como ficou constatado, não há indicativos de qualquer esforço por parte do réu em regularizar a obra, reforçando a alegação do autor de que, apesar da notificação, o réu não buscou adequar suas moradias às normas vigentes (evento 269, PET1):
A jurisprudência, neste sentido, reconhece que embora a demolição seja medida extrema, situações como a presente, não possuem outra alternativa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RISCOS AOS VIZINHOS E AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TESES RECHAÇADAS. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DA OBRA E AUTOS DE INFRAÇÃO, DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES, IGNORADOS PELOS PROPRIETÁRIOS. TOTAL INÉRCIA DOS RÉUS, APESAR DAS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. MEDIDA DEMOLITÓRIA QUE SE IMPÕE. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026068-97.2021.8.24.0008, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024).
Considerando todos os esforços até mesmo deste juízo em movimentar a regularização, sem sucesso, não há outra solução, então, a não ser finalizar este processo judicial, pois “A concessão de prazo para regularização, além de onerar excessivamente o feito e retardar, ainda mais, a resolução da situação irregular, teria o mesmo efeito prático já declinado na sentença, qual seja, a concessão de mais tempo para a regularização, não podendo ser franqueado ao apelante dilatar, "ad eternum", a comprovação da regularização, quando já obteve várias concessões e ainda não trouxe elementos concretos de que está próxima de ser ultimada” (TJSC, Apelação n. 0315622-98.2014.8.24.0038, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023).
Logo, procede o pleito autoral, cumprindo ao réu demolir as edificações irregularmente erguidas, em 90 dias, sob pena de o ato ser procedido pelo próprio município, caso em que incumbirá ao réu ressarcir o valor equivalente às despesas suportadas.
Posto isso,
JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra C. C. nos autos n.º 0001828-83.2014.8.24.0038 e n.º 0000441-33.2014.8.24.0038, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR ao réu que, em até 90 dias, promova a integral demolição das edificações referidas, sob pena de cumprimento pelo município, hipótese na qual ficará o réu obrigado a reembolsar as despesas incidentes" (fundamentos da sentença, evento 283, SENT1).
A sentença recorrida, portanto, encontra-se em perfeita consonância com os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da função social da propriedade, tendo observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A medida demolitória, embora extrema, revela-se proporcional e necessária diante da ausência de qualquer esforço concreto por parte do réu para adequação da edificação às normas urbanísticas vigentes.
Por fim, embora seja inequívoca nos autos a situação de clandestinidade das edificações, o Município deixou expressamente consignada a possibilidade de regularização, à luz do Decreto Municipal n. 58.269/2024 e da Lei Complementar Municipal n. 601/2022. Tal condição, portanto, permanece resguardada à parte ré, mas sem prejuízo do prazo anotado na sentença para a promoção da demolição.
Diante desse desfecho, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3° e 11., do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários advocatícios recursais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão acrescidos aos honorários advocatícios fixados no primeiro grau. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da parte ré, por estar assistida pela Defensoria Pública Estadual, ser agraciada pela Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, fixando-se, de ofício, honorários recursais nos termos acima explicitados.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6730499v26 e do código CRC 66066096.
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Documento:6730500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000441-33.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE. REJEIÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA MAS NÃO COMPROVADA. DIREITO À MORADIA NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação demolitória ajuizada pelo Município de Joinville, determinando a demolição de edificação residencial construída sem alvará e projeto aprovado, localizada em área de preservação permanente e caracterizada como faixa não edificável. A parte recorrente sustenta a existência de questão prejudicial externa (ação de usucapião), a possibilidade de regularização fundiária urbana e, subsidiariamente, requer que a demolição seja condicionada à prévia disponibilização de moradia alternativa ou auxílio-moradia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) Se a pendência de ação de usucapião configura questão prejudicial externa apta a suspender a ação demolitória; (ii) Se a possibilidade de regularização fundiária urbana obsta a demolição da edificação irregular; (iii) Se o direito à moradia pode condicionar a execução da medida demolitória à prévia disponibilização de domicílio alternativo ou auxílio-moradia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A pendência de ação de usucapião não impede o prosseguimento da ação demolitória, que versa sobre conformidade urbanística e ambiental e não sobre domínio.
2. Embora tecnicamente viável, a regularização fundiária urbana não foi promovida pela parte ré, que permaneceu inerte mesmo após suspensão do feito e intimação específica, frustrando a finalidade da medida.
3. O direito à moradia, embora fundamental, não legitima ocupações irregulares em áreas ambientalmente protegidas e edificação desprovida de alvará, tampouco pode ser invocado para obstar medida judicial de demolição de obra clandestina.
4. A edificação foi realizada sem alvará, em área de preservação permanente, e permanece irregular, mesmo após oportunizada a regularização, sendo a medida demolitória proporcional, necessária e respaldada pelo poder de polícia urbanístico do Município.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pendência de ação de usucapião não configura questão prejudicial externa apta a suspender ação demolitória fundada em infração urbanística e ambiental.
2. A regularização fundiária urbana (Reurb) não obsta a demolição de edificação clandestina quando não promovida pela parte interessada, mesmo após intimação e suspensão do feito.
3. O direito à moradia não se sobrepõe ao dever de observância das normas urbanísticas e ambientais, não podendo condicionar a execução de ordem judicial de demolição.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV; 6º; 23, VI e VII; 182, § 2º; 225; Código Civil: arts. 1.228, §§ 1º e 2º; 1.299; Código de Processo Civil: art. 487, I; Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal); Lei Complementar Municipal n. 601/2022; Decreto Municipal n. 58.269/2024; e Código de Obras do Município de Joinville (Lei n. 667/64), arts. 25 e 26.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301279-86.2016.8.24.0019, rel. Des. João Henrique Blasi; TJSC, Apelação n. 0300912-15.2018.8.24.0012, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; TJSC, Apelação n. 5047612-17.2022.8.24.0038, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa; TJSC, Apelação n. 0315622-98.2014.8.24.0038, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, fixando-se, de ofício, honorários recursais nos termos acima explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6730500v6 e do código CRC d14a2192.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0000441-33.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FIXANDO-SE, DE OFÍCIO, HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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