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Decisão 0000442-88.1999.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0000442-88.1999.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior

Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7183340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000442-88.1999.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 00004428819998240023, movida em desfavor de C. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 28, SENT75):  (...) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. Libere-se eventual penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, recolhidas as custas, faculto à exequente o desentranhamento dos documento que acompanham a petição inicial, mediante cópia nos autos. Após, arquivem-se.

(TJSC; Processo nº 0000442-88.1999.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior; Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7183340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000442-88.1999.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 00004428819998240023, movida em desfavor de C. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 28, SENT75):  (...) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. Libere-se eventual penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, recolhidas as custas, faculto à exequente o desentranhamento dos documento que acompanham a petição inicial, mediante cópia nos autos. Após, arquivem-se. Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) não há falar em prescrição intercorrente, visto que não houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao processo, requisito indispensável para configuração da prescrição intercorrente segundo a jurisprudência pátria; b) não houve desídia do banco, que sempre atuou diligentemente requerendo a suspensão do processo pela ausência de bens e a regularização da representação processual com novos patronos. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 33, PET76). Contrarrazões dispensadas, diante do resultado do julgamento.  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (grifei) Assim sendo, nenhum reparo comporta a sentença atacada e o recurso é desprovido.  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Honorários recursais incabíveis, porquanto a verba não foi arbitrada na origem.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183340v9 e do código CRC 154c08d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:41     0000442-88.1999.8.24.0023 7183340 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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