RECURSO – Documento:7070054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000498-82.1996.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO J. L. T. e JOSE VIEIRA THIVES interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pela Unidade Estadual de Direito Bancário, que na "execução de título extrajudicial nº 0000498-82.1996.8.24.0070", julgou os pedidos formulados na lide, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 389 e JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 0000498-82.1996.8.24.0070; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de setembro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7070054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000498-82.1996.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
J. L. T. e JOSE VIEIRA THIVES interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pela Unidade Estadual de Direito Bancário, que na "execução de título extrajudicial nº 0000498-82.1996.8.24.0070", julgou os pedidos formulados na lide, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 389 e JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Honorários satisfeitos.
Liberem-se eventuais penhoras e/ou restrições constantes dos autos, às expensas da parte interessada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, promover a devolução dos valores pagos a maior pelos devedores, conforme indicado no cálculo do evento 389, atualizado pelos índices da CGJ até a data do efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, o saldo deverá ser atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, e ser cobrado mediante regular cumprimento de sentença.
A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019 (evento 413, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em suma, que "nos casos em que houver valores pagos a maior, a repetição de indébito se dá de forma simples, devendo o importe ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento a maior, por força do disposto no art. 398 do Código Civil".
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 423, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 429, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000498-82.1996.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
apelação cível. execução de título extrajudicial. juízo de origem que homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial e julgou extinto o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
insurgência da parte executada. defendido que o importe a ser restituído aos Apelantes seja corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento a maior. insubsistência. cálculos efetivados pela contadoria judicial que estão corretos e em conformidade com os índices estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça. impugnação aos cálculos, quanto à correção monetária e aos juros de mora, que carece de embasamento legal adequado. crédito em favor da parte executada que identificado no curso da execução não se pode falar em mora anterior. obrigação de restituir que nasce com o reconhecimento judicial do crédito, isto é, homologação dos cálculos no caso concreto, momento a partir do qual se torna exigível. sentença mantida.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070055v6 e do código CRC 9e0c5075.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 05/12/2025, às 15:46:43
0000498-82.1996.8.24.0070 7070055 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 0000498-82.1996.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 165, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas