Decisão TJSC

Processo: 0000567-05.2002.8.24.0006

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000567-05.2002.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO D. S. D. S. (Sucessão) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PROLATADA EM AUTOS APENSOS QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EMBARGADO QUE CARECE DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS ESPOSADOS NAS RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM, DE FORMA PRECISA, A SENTENÇA OBJURGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJSC; Processo nº 0000567-05.2002.8.24.0006; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000567-05.2002.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO D. S. D. S. (Sucessão) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PROLATADA EM AUTOS APENSOS QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EMBARGADO QUE CARECE DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS ESPOSADOS NAS RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM, DE FORMA PRECISA, A SENTENÇA OBJURGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 43, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à existência de omissão do acórdão recorrido, ao deixar de explicitar com clareza quais fundamentos da sentença não teriam sido impugnados na apelação. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 3º e 1.010, III e IV, ambos do CPC, no que se refere à inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelação apresentada não foi genérica, tendo impugnado de forma clara e específica todos os fundamentos da sentença. Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 10 do CPC, porquanto o acórdão manteve a sentença que extinguiu o feito sob alegação de ausência de documento, sem prévia intimação do recorrente para sua juntada, configurando decisão surpresa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho (evento 43, RELVOTO1): [...] In casu, o acórdão embargado deixou claro que o recurso de apelação não preencheu os requisitos legais, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A alegação de que não foram indicados de forma expressa quais fundamentos teriam sido desconsiderados pela parte apelante não revela omissão ou obscuridade, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A decisão proferida analisou a causa à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência dominante, destacando, inclusive, que mesmo superado o óbice formal, a pretensão recursal não teria êxito ante a ausência de documentos essenciais à execução o que afasta a possibilidade de qualquer integração substancial ao julgado. [...] De acordo com o Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). In casu, a fundamentação do Agravante é deficiente, pois realiza apenas afirmações sobre a exigibilidade do título executivo dos autos principais, sem apontar efetivamente quais seriam os fatos pertinentes, o direito aplicável ou mesmo as razões para a reforma da sentença que extinguiu o feito, oposto contra si, e sem resolução de mérito. Portanto, não estão preenchidos os requisitos do art. 1.010, incisos III e IV, do CPC, porque ausente a impugnação precisa dos motivos que levaram o magistrado à conclusão adotada, no que se consubstancia a violação ao princípio da dialeticidade. [...] Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre, porquanto o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Ademais, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos ao alegarem ocorrência de decisão surpresa em razão da extinção do feito sem prévia intimação da parte recorrente para a juntada de documentos, visto que nada foi dito acerca do art. 10 do CPC, diante do não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065483v6 e do código CRC 89943c22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 17:43:52     0000567-05.2002.8.24.0006 7065483 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas