AGRAVO – Documento:7214235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000623-61.2010.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação em que se comunicou a existência de acordo entre as partes evento 81, PET1). Com efeito, acerca do disposto no artigo 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Sendo assim, verifica-se estar o pedido de homologação do acordo devidamente assinado pelos patronos das partes. Registre-se, também, que, de acordo com a jurisprudência do , é perfeitamente possível a homologação de acordo nesta superior instância, in verbis:
(TJSC; Processo nº 0000623-61.2010.8.24.0037; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7214235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000623-61.2010.8.24.0037/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de apelação em que se comunicou a existência de acordo entre as partes evento 81, PET1).
Com efeito, acerca do disposto no artigo 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Sendo assim, verifica-se estar o pedido de homologação do acordo devidamente assinado pelos patronos das partes.
Registre-se, também, que, de acordo com a jurisprudência do , é perfeitamente possível a homologação de acordo nesta superior instância, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE RETOMAR O VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041821-55.2020.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
E, ainda:
DECISÃO: 1.1) Da inicial. A. D. J. P. ajuizou ação de cobrança de expurgos inflacionários de poupança em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegou que firmou, junto à instituição financeira requerida, contrato de depósito em caderneta de poupança na edição dos planos econômicos. Requereu o ressarcimento incidente durante a edição do plano supramencionado, tendo em vista o que foi pactuado entre as partes e conforme a legislação vigente. Aponta que pretende receber as diferenças dos valores pagos com seus devidos acréscimos em juros legais. Portanto, busca o autor o ressarcimento das diferenças de sua conta referente ao plano econômico. 1.2) Da contestação. No mérito, referente ao ressarcimento do valor depositado em sua conta poupança, acrescidos das diferenças de rendimentos aplicados, discorre que os mesmos não podem prosperar, já que as alegações da requerida não correspondem à realidade dos fatos, à lei e à jurisprudência 1.3) Da sentença. Em síntese, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 1.4) Do recurso. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível com o desiderato, em síntese, de ver reformada a decisão. 1.5) Das contrarrazões Apresentada. Este é o relatório. 1.6) Do encadernamento processual. Sobreveio, no evento 101, comunicação de acordo entre as partes. Diante disso, pugnam pela homologação do acordo. 2.1) Do objeto recursal. Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 2.2) Do juízo de admissibilidade. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.3) Do acordo Verifica-se da petição protocolada no evento 101, a livre manifestação da vontade da parte apelante e do banco, acordando voluntariamente acerca dos valores. Razão pela qual não resta outra solução senão a homologação da auto composição. Desta feita, como se trata de direito disponível e as partes são capazes, além de regulares as representações e presentes os poderes para transigir, homologa-se o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Ante a ausência de valores depositados no processo e porque o acordo noticiou o pagamento diretamente em conta bancária do causídico da parte apelante, deixo de ordenar a expedição de alvará judicial. Intime-se. Cumpra-se. (TJSC, ApCiv 0026980-80.2007.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator GUILHERME NUNES BORN , D.E. 11/12/2025)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Destarte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo celebrado. Em não havendo composição na transação realizada, em atenção ao art. 90, §2º do CPC, eventuais custas devem ser rateadas entre as partes.
Intime-se.
Cumpra-se, depois retornem os autos suspensos.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214235v2 e do código CRC be50b5b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:07
0000623-61.2010.8.24.0037 7214235 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas