Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0000673-91.2019.8.24.0063

Decisão TJSC

Processo: 0000673-91.2019.8.24.0063

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000673-91.2019.8.24.0063/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por V. F. D. O. contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, conforme sentença publicada em 16/06/2025 (Evento 189 dos autos originários). Verifica-se que a denúncia foi recebida em 05/09/2019, marco interruptivo da prescrição. A defesa, nas razões de apelação, dentre outros argumentos, requereu a absolvição da ré (Evento 12).

(TJSC; Processo nº 0000673-91.2019.8.24.0063; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000673-91.2019.8.24.0063/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por V. F. D. O. contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, conforme sentença publicada em 16/06/2025 (Evento 189 dos autos originários). Verifica-se que a denúncia foi recebida em 05/09/2019, marco interruptivo da prescrição. A defesa, nas razões de apelação, dentre outros argumentos, requereu a absolvição da ré (Evento 12). Apresentadas as contrarrazões pela Promotoria de Justiça (Evento 16) e o parecer pela Procuradoria Geral de Justiça (Evento 19). É o necessário. Decido. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pelos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º e 117, I, todos do Código Penal. Considera-se a pena concretamente aplicada, adotando-se, após a sentença condenatória recorrível, a sistemática da prescrição retroativa, cujo termo inicial é o último marco interruptivo válido, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. A interrupção se aperfeiçoa, entre outros atos, com o recebimento da denúncia, consoante o art. 117, I, do mesmo diploma. Na espécie, a ré foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 7 dias-multa (Evento 189 dos autos originários). À luz do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 4 anos. A denúncia foi recebida em 05/09/2019, marco interruptivo da prescrição. A sentença condenatória foi publicada em 16/06/2025. Considerando que, após a sentença recorrível, deve-se verificar a prescrição retroativamente a partir do último marco interruptivo, constata-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreram 5 anos, 9 meses e 11 dias, período superior ao prazo de 4 anos previsto em lei. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º e 117, I, do Código Penal, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal, e, por consequência, declaro extinta a punibilidade de V. F. D. O.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.  assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160130v5 e do código CRC 86c51bf3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:24:35     0000673-91.2019.8.24.0063 7160130 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp