Decisão TJSC

Processo: 0000681-38.2010.8.24.0078

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6168106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000681-38.2010.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO I- Providência em relação ao autor E. R. Defiro a sucessão processual requerida. Proceda-se à alteração da autuação para que conste o Espólio do autor E. R. ,representado pelos respectivos herdeiros indicados no  (evento 149, PET1)  II- Homologação de acordo KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e A. A. D., A. B. e A. F. V. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO está(ão) representado (s) por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (evento 27, PROC2); 

(TJSC; Processo nº 0000681-38.2010.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6168106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000681-38.2010.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO I- Providência em relação ao autor E. R. Defiro a sucessão processual requerida. Proceda-se à alteração da autuação para que conste o Espólio do autor E. R. ,representado pelos respectivos herdeiros indicados no  (evento 149, PET1)  II- Homologação de acordo KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e A. A. D., A. B. e A. F. V. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO está(ão) representado (s) por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (evento 27, PROC2);  A. A. D. está representado por DEMERVALDO BRUNELLI (p.12 evento 34, PROCJUDIC2).  A. B. está representado por DEMERVALDO BRUNELLI (p.15 evento 34, PROCJUDIC2). A. F. V. está representada por DEMERVALDO BRUNELLI (p.16 evento 34, PROCJUDIC2). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal. Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).   No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado. Honorários sucumbenciais e custas conforme acordado.(evento 151, PET1 ) Defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores acordados, se depositados judicialmente. Ademais, Defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores acordados, se depositados judicialmente nos ( eventos 147, 150 e 152) referente ao herdeiros de G. P. , E. R. e A. F. V. Intimem-se e sobrestem-se os autos   assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6168106v7 e do código CRC 3b384a4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:21:06     0000681-38.2010.8.24.0078 6168106 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas