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Decisão 0000703-37.2010.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 0000703-37.2010.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 

Data do julgamento: 29 de dezembro de 2009

Ementa

RECURSO – Documento:6876159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000703-37.2010.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Adoto o relatório contido na sentença, por reproduzir fielmente os atos processuais realizados até a sua prolação (evento 1116, SENT1): O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. M. D. S., B. F. R. e M. R. D. S., dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 3º, segunda parte, c/c artigo 61, inciso II, "a" e "c", c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, conforme narrativa dos eventos 574.7, 574.8, 574.9 e 574.10.  

(TJSC; Processo nº 0000703-37.2010.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). ; Data do Julgamento: 29 de dezembro de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:6876159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000703-37.2010.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Adoto o relatório contido na sentença, por reproduzir fielmente os atos processuais realizados até a sua prolação (evento 1116, SENT1): O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. M. D. S., B. F. R. e M. R. D. S., dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 3º, segunda parte, c/c artigo 61, inciso II, "a" e "c", c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, conforme narrativa dos eventos 574.7, 574.8, 574.9 e 574.10.   "No dia 29 de dezembro de 2009, por volta das 22h e 40 min, os denunciados J. M. D. S., B. F. R. e M. R. D. S., todos armados com revólveres, marca taurus, calibre 38, mancomunados entre si, invadiram uma residência localizada na Rua Hildebrando Jorge Silva, n. 172, no Bairro Praia Brava, nesta cidade, onde 10 (dez) jovens turistas da cidade de Goiânia, Estado de Goiás, estava (sic) passando as férias.  De início, os três assaltantes, já com as armas em punho, anunciaram o assalto, e foram ao encontro das vítimas Flávio José de Avelar Silva, seu filho Jorge, e os amigos Aloísio Assis Lopes Júnior, Jefferson Godoi Vieira Naves e Igor Nepomuceno Paiva, os quais estavam na churrasqueira da casa, ao lado da piscina.  Após mobiliar (sic) essas vítimas, os denunciados, agindo sempre em completa união de desígnios, entraram no interior da referida residência e lá também renderam Fernando Castro Vidal dos Santos, Renato Teixeira Santos, Fernando José Gomes, Divino Fernando Silva e Renato Ferreira Lacerda, determinando que todos se deitassem e ficassem com a cabeça virada para o chão e não olhassem em direção ao rosto de qualquer dos acusados.  Seguidamente, enquanto João, Maria e Maurício, de arma em punho ficaram vigiando e ameaçando as vítimas na sala, o acusado Bruno, de posse do revólver calibre 38, prateado e com cabo de madrepérola, foi até o quarto onde a vítima L. G. P. F. dormia e, após mandar que ela lhe entregasse seus bens pessoais, inclusive dinheiro, assustando-a sobremaneira, sem oportunizar-lhe qualquer chance de defesa, covardemente, desferiu um tiro na região frontal direita da vítima, que ainda permanecia deitada, causando-lhe traumatismo crânio encefálico, que foi a causa eficiente de sua morte, conforme positivado no laudo cadavérico de fl. 06.  Finalizada a conduta delitiva, os três acusados ainda furtaram, além do celular de Luiz Gustavo, um outro de propriedade da vítima Fernando José Gomes, marca Nokia, conforme termo de entrega de fl. 109, fugindo calmamente pelo portão da frente da referida casa.  Ato contínuo foi acionada a polícia civil,  que passou a investigar o caso, inclusive com autorização judicial de quebra de sigilo telefônico, o (sic) oportunizou aos policiais, a localização do indivíduo Adriano Martins de Oliveira, residente na Rua Isidoro Mario Paul, n. 32, na cidade de Curitiba/PR, porquanto era quem estava de posse do celular de uma das vítimas.  Diante da confissão de Adriano de que havia comprado o telefone de João Maria, foi realizada a busca e apreensão na casa deste último e lá apreendido não somente as arma utilizadas no crime, como também dois rádios HT, marca Motorola, oito pulseiras de imobilização, e onde munições calibre 38.  Os denunciados ainda tiveram a ousadia de passar defronte a residência por eles assaltada, por duas vezes, durante o dia, visando conferir e observar o local do crime." Foi decretada a prisão preventiva dos suspeitos J. M. D. S., B. F. R. e Sérgio Alexandre Pinheiro (eventos 580.85 e 580.86), após representação do Delegado de Polícia (evento 575.70) e manifestação favorável do Ministério Público (eventos 578.77 e 578.78). Foi cumprida a ordem da prisão preventiva em relação aos suspeitos J. M. D. S. e B. F. R. em 21/01/2010 (eventos 581.87, 581.88, 581.89, 581.90 e 581.90).  Foi decretada a prisão preventiva do suspeito M. R. D. S. (eventos 602.148 e 602.149), após representação do Delegado de Polícia (evento 575.70) e manifestação favorável do Ministério Público (evento 601.147). A denúncia foi recebida em 26/02/2010 (evento 609.178). Citado pessoalmente (evento 618.197, 619.198 e 619.199), o acusado B. F. R. apresentou resposta à acusação (eventos 622.202, 622.203, 622.204, 622.205, 622.206, 622.207, 622.208 e 622.209) por intermédio de defensor constituído.  Citado pessoalmente (evento 647.246), o acusado J. M. D. S. apresentou resposta à acusação (eventos 626.213, 626.214, 626.215, 626.216, 626.217, 626.218, 626.219 e 626.220) por intermédio de defensor constituído.  Diante da não localização do acusado M. R. D. S., o Ministério Público manifestou-se pela cisão dos autos e pelo prosseguimento do feito em relação aos demais (evento 684.299). Determinou-se o desmembramento dos autos em relação ao acusado M. R. D. S., uma vez que não foi possível a sua citação (evento 685.300., o que originou os autos n. 0012186-64.2010.8.24.0033. Nestes autos o réu foi pessoalmente citado (processo 0012186-64.2010.8.24.0033/SC, evento 341, PRECATORIA340 e processo 0012186-64.2010.8.24.0033/SC, evento 341, PRECATORIA341) e apresentou sua resposta à acusação (processo 0012186-64.2010.8.24.0033/SC, evento 342, PET344) por intermédio de defensor constituído.  Designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizada em 27/10/2010 (eventos 737.547, 737.548, 737.549, 739.1514, 739.1515 e 739.1516). Das onze testemunhas arroladas pela acusação, foram inquiridas nove (evento 739.1514, 719.453, 719.454, 719.455, 719.456, 719.478, 719.479, 719.480, 719.481, 719.482, 719.483, 719.484, 719.485, 719.486, 719.487, 753.601 e 754.1510), ocorrendo a desistência de 2 (Adriano Martins de Oliveira e Flávio José de Avelar Silva). Foram ouvidas 3 (três) testemunhas em comum das defesas (eventos 741.1511, 741.1512e 741.1513).  Os réus J. M. D. S. e B. F. R. foram interrogados (eventos 739.1515 e 739.1516). A defesa postulou pelo relaxamento da prisão dos réus B. F. R. e José Maria dos Santos (eventos 742.554, 742.555, 742.556, 742.557, 742.558, 742.559, 742.560 e 742.561). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (eventos 743.562 e 743.563). Em decisão nos eventos 744.564 e 744.565, foi indeferido pelo juízo o pedido de relaxamento formulado pela defesa.  Comunicou-se a fuga do réus B. F. R. e J. M. D. S. dos presídios/penitenciárias em que se encontravam reclusos (eventos 750.573 e 763.643), em 03/12/2010 e 20/04/2011, respectivamente, sendo expedidos novos mandados de prisão para recaptura de ambos (eventos  762.642 e 767.647). O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a condenação dos acusados B. F. R. e J. M. D. S. nos termos da denúncia (eventos 777.664, 777.665, 777.666, 777.667, 777.668, 777.669, 777.670, 777.671, 777.672, 777.673, 777.674, 777.675 e 777.676).  A defesa do acusados B. F. R. e J. M. D. S., por sua vez, requereu, de forma preliminar, a inépcia da denúncia e o cerceamento de defesa pela violação do art. 222, §2º, e art. 400, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que, os interrogatórios foram realizados antes do retorno da carta precatória expedida para oitiva da testemunhas de acusação. No mérito, postulou pela absolvição, com respaldo no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (evento 786.712, 786.713, 786.714, 786.715, 786.716, 786.717, 786.718, 786.719 e 786.720). Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença em 02/12/2011 (eventos 789.723, 789.724, 789.725, 789.726, 789.727, 789.728, 789.729, 789.730, 789.731, 789.732, 789.733, 789.734, 789.735 e 789.736) nos seguintes termos da parte dispositiva: "Ex positis, JULGO PROCEDENTE a denúncia e fls. II/III e, consequentemente:  - CONDENO o acusado J. M. D. S., devidamente qualificado, às penas de 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor unitário de mínimo legal; e  - CONDENO o acusado B. F. R., qualificado nos autos, às penas de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, e 10 (dez)  dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 157, §3º, in fine, do Código Penal Custas pro rata.  Negos aos Acusados o direto de recorrerem em liberdade, uma vez que responderam a todo processo presos e por persistirem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.  Expeça-se os mandado de prisão.  Com a captura, forme-se as PEC's provisório, em caso de recurso.  No que diz respeito às arma e munições apreendidas, proceda-se ao encaminhamento na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/03, e ao demais bens apreendidos decreto o perdimento em favor da União.  P.R.I, quantos aos réus foragidos, uma vez tendo defensor constituído, nos termos do art. 392, III, do Código de Processo Penal.  Com o trânsito em julgado, inscreva-se os nomes dos apenados no rol dos culpados, para fins de estatística e antecedentes; comunica-se a Justiça Eleitoral da Comarca. remeta-se o processo à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo das custas e da pena de multa aplicadas, intimando-se os sentenciados para o devido pagamento em 10 (dez) dias; forme-se os PEC's definitivos (...)" Foi publicada em cartório a sentença no dia 05/12/2011. Foram expedidos novos mandados de prisão para recaptura dos réus B. F. R. (evento 796.750) e J. M. D. S. (evento 796.751).  O mandado de prisão de B. F. R. foi cumprido em 17/02/2012 (evento 800.770 e 800.771).  O réu B. F. R. interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (eventos 804.800 e 805.802), e a sua defesa, em razões de apelação (eventos 810.810, 810.811, 810.812, 810.813, 810.814, 810.815, 810.816, 810.817 e 810.818), alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia e nulidade do interrogatório do ora recorrente, com a designação de novo interrogatório e, no mérito postulou pela absolvição, aduzindo a ausência de provas que comprovem sua autoria nos delitos descritos na exordial acusatória.  O Ministério Público de Santa Catarina apresentou Contrarrazões ao recurso de apelação (eventos 813.821, 813.822, 813.823, 813.824, 813.825, 813.826, 813.827 e 813.828). Lavrou-se parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela conhecimento e desprovimento do recurso (eventos 815.834, 815.835, 815.836, 815.837, 815.838, 815.839, 815.840, 815.841 e 815.842).  Sobreveio acórdão da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, em sessão realizada no dia 04/06/2013, tendo decidido, por unanimidade, para dar provimento ao recurso defensivo para anular o feito e determinar a realização de novo interrogatório dos réus, restando prejudicada a análise do mérito recursal (eventos 819.849, 819.850, 819.851, 819.852, 819.853, 819.854, 819.855, 819.856, 819.857, 819.858, 819.859, 819.860, 819.861, e 819.862). O referido acórdão transitou em julgado para a acusação em 19/07/2013.  O réu B. F. R. foi colocado em liberdade em 16 de julho de 2014 já que a instrução processual foi anulada e determinado seu relatório, de modo que se recolheu o PEC que havia sido expedido em seu desfavor, no entanto, deixou-se de observar que, em face do réu, ainda havia decreto de prisão cautelar, mantido pelo , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 30-06-2022, sem destaque no original). Portanto, deve ser afastada a prefacial. 2 Absolvição O apelante requer sua absolvição, sob o argumento de que as provas apresentadas não se revelaram suficientes para sustentar a prolação da sentença condenatória. Todavia, o pleito não comporta acolhimento, como bem asseverado pela Procuradora de Justiça Margaret Gayer Gubert Rotta, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 52, PARECER1): Malgrado o inconformismo defensivo, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de latrocínio são incontestes e despontam do Boletim de Ocorrência, registro 00112.2009.00156 (evento 575, inquérito 13/14), Identificação de Cadáver n. 00001/2010 (evento 575, inquérito 16), Laudo Pericial Cadavérico de L. G. P. F. (evento 575, inquérito 17), Esquema das Lesões Existentes na Face Anterior do Corpo de L. G. P. F. (evento 575, inquérito 18), Termo de Apreensão (evento 575, inquérito 19), Relatório de Investigação (evento 575, inquérito 26/30), Auto de Exibição e Apreensão (evento 575, inquérito 33), Auto de Reconhecimento de Pessoa, no caso B. F. R. (evento 575, inquérito 42), Auto de Reconhecimento de Pessoa, no caso J. M. D. S. (evento 575, inquérito 43; evento 591; evento 593; evento 595), Auto de Reconhecimento de Objeto, no caso revólver de marca Taurus, calibre .38, com cabo de madrepérola, numeração 33755823, como sendo que efetuou disparo que vitimou Luiz Gustavo Brandini Faria (evento 575, inquérito 44), Auto de Reconhecimento de Objeto, no caso mochila da marca Quick Silver, cores verde musgo e preta, como sendo a mochila que um dos assaltantes portava (evento 575, inquérito 45), Auto de Reconhecimento de Objeto, no caso dois revólveres apresentados, sendo de marca Taurus, calibre .38, um com cabo de madeira e numeração raspada, e outro com cabo emborrachado e numeração raspada, como sendo semelhantes aos usados pelos meliantes no dia do assalto (evento 575, inquérito 46), Relatório (evento575, inquérito 66/70), Relatório de Investigação (evento 583, ofício 97/102), Termo de Entrega de 1 (um) aparelho celular, marca Nokia, modelo E71l. (evento 589), Laudo Pericial de Exame em Local Cadavérico n. 0904285 (evento 607), Laudo Pericial de Exame em Armas e Munição n. IC/0531989/2012 (evento 797), Laudo Pericial de Comparação Balística n. IC/0531434/2011 (evento 799), e da prova oral angariada durante a instrução. Necessário contextualizar que, durante o roubo qualificado pela morte da vítima Luiz Gustavo, o apelante e seus asseclas subtraíram dois celulares. Por meio da interceptação telefônica deferida pelo juízo de piso, constatou-se que  o chip de n. (41) 9209-3611 foi vinculado ao IMEI do aparelho celular que pertencia à vítima Fernando José. A partir desse dado, os policiais identificaram Adriano Martins de Oliveira, o qual estava na posse do referido bem. Ao ser inquirido na fase administrativa sobre a procedência do objeto, Adriano aduziu que o adquiriu de J. M. D. S., nas seguintes circunstâncias: [...] Que não sabe precisar ao certo, mas acreditando ser no dia 31 de dezembro do ano que findou, adquiriu um aparelho de telefone celular da marca NOKIA, modelo E71i, pagando pelo mesmo a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), da pessoa de J. M. D. S., vulgo 'Cavalo', morador da Rua Guilherme Winieski, no bairro Santa Cândida, nesta cidade. (...) que assim que foi abordado pelos policiais imediatamente admitiu a utilização do aparelho de celular, bem como indicou o endereço e a qualificação de quem lhe vendeu, inclusive fazendo nesta especializada o reconhecimento por fotografia – trecho extraído da sentença. Com base nessas informações, foram expedidos mandados busca e apreensão e prisão temporária em desfavor de João. Durante as diligências realizadas no endereço indicado, os policiais localizaram diversos objetos que foram relacionados ao latrocínio ora investigado, dentre eles "1 mochila da marca Quiksilver nas cores verde musgo e preta; 2 rádios HT marca Motorola, modelos PRO3150 e PRO 1150; 8 pulseiras plásticas utilizadas para imobilização; 11 munições calibre 38., aparentemente intactas; 1 cartucho deflagrado de calibre 38.; 1 revólver marca Taurus, acabamento oxidado, calibre 38., cabo de madeira, com numeração suprimida; 1 revólver marca Taurus, acabamento oxidado, cabo emborrachado, calibre 38., cabo de madeira, com numeração suprimida e 1 revólver marca Taurus, calibre 38., acabamento inoxidável, numeração 33855823" (Termo de apreensão evento 575, INQ33, dos autos de origem). Conforme os agentes públicos que participaram da operação, na oportunidade, João admitiu a autoria do latrocínio e informou que atuou em conluio com Bruno. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Manoel Alberto da Silva prestou os seguintes esclarecimentos acerca das diligências que permitiram descortinar a autoria delitiva: [...] Que em razão de um latrocínio, um roubo seguido de morte ocorrido na praia brava, no penúltimo dia do ano, especificamente no dia 29 pro dia 30; Que essa ocorrência acabou indo para o COP, no qual eu trabalhava, e me foi dada a incumbência de realizar a investigação; Que o primeiro passo a partir do levantamento do local do crime e do interrogatório preliminar das pessoas que se encontravam na casa, a gente traçou um perfil das pessoas que entraram na casa, quantidade, armas, e fomos informados do que efetivamente foi subtraído do local, e dentre os pertences do que foram levados, foram levados dois aparelhos celulares na verdade, mas um aparelho especificamente a gente conseguiu lograr êxito na interceptação do identificador móvel dele; Que ele foi habilitado com um chip no Estado do Paraná, uma chip que foi de prefixo 41 e ele na oportunidade estava sendo utilizado por uma pessoa de nome Adriano; Que nós fizemos diligências em Curitiba, fizemos a apreensão do aparelho com essa pessoa, conduzimos ela até a Denarc em Curitiba, fizemos a oitiva dele e ele confirmou a compra do aparelho e indicou a pessoa do João como sendo a pessoa que vendeu o aparelho; Que diante disso a gente fez o relatório, conseguimos junto ao sistema do Paraná uma foto do João e mandamos de email imediatamente para Goiânia onde as vítimas residiam e elas, algumas, nem todas, porque algumas não tiveram a oportunidade, afirmaram tratar-se de uma das pessoas que efetivamente tinha praticado o roubo naquele dia; Que houve o reconhecimento das vítimas de João imediatamente; Que o Adriano informou que adquiriu o celular logo após a chegada do João em Curitiba, ele saiu daqui no dia 2 e ele comprou esse aparelho no dia 3 ou no dia 4; Que Adriano era conhecido desse João (...); Que nós fizemos o relatório, enviamos para o Delegado da 1ª DP, ele veio até o judiciário e foi expedido um mandado de busca e prisão temporária para o João; Que nós fomos fazer o cumprimento, lá no local e que ao surpreendemos o João em frente a residência a bordo do veículo ele empreendeu fuga, eu efetuei alguns disparos contra o veículo, eu iniciei uma perseguição e ele perdeu a direção do carro uns 3 km a frente, colidiu com o poste, ainda tentou sair, mas foi dominado; Que quando ele empreendeu fuga, a gente estava um carro descaracterizado, mas ele pressentiu que era a polícia; Que esse João Maria atende pelo apelido de cavalo; Que a própria pessoa que comprou o telefone mencionou esse apelido; Que nesse mesmo que a gente dominou ele, eu o algemei, e ele já assumiu, falou 'não fui eu mesmo' e apontou o segundo comparsa dele no crime que seria o Bruno, e nos levou ao endereço; Que ele assumiu a autoria do crime; Que imediatamente nós comunicamos ao judiciário aqui e a juíza na oportunidade também expediu uma temporária para o Bruno e nós cumprimos lá em Curitiba a prisão do Bruno; Que nós fomos para a casa do Cavalo, do João, fizemos uma busca no local e encontramos lá três armas, rádio comunicador, fitas de imobilização, inclusive uma das armas que posteriormente foi reconhecida pelas vítimas como uma arma semelhante a que efetuou o disparo fatal contra a vítima; (...) Que o Bruno nos apontou um terceiro elemento, mas nos deu uma pessoa que em nenhum momento efetivo da investigação nos convenceu, tanto é que no meu relatório de investigação eu cito bem claro que a terceira pessoa que foi expedido o mandato eu não tinha nenhum conhecimento da participação dela; Que inclusive digo no meu depoimento para a autoridade que ele peça revogação porque nenhum indicio havia da participação; Que ai ficou essa pessoa com o mandado, acho que Alexandre o nome dele; Que nós continuamos a investigar e descobrimos que eles efetivamente estiveram em Santa Catarina, o Cavalo e o Bruno, com uma terceira pessoa, a bordo inclusive do próprio fiat uno branco, e descobrimos que a pessoa que deu guarida a eles aqui é uma pessoa de nome Ana Paula; Que descobrimos o endereço da Ana Paula, solicitamos uma temporária e uma busca na casa da Ana Paula, cumprimos, e a Ana Paula nos informou então o nome de um terceiro elementos, dizendo que na verdade não era esse Alexandre, mas que era uma pessoa chamada Maurício, que inclusive nos forneceu uma cópia da identidade desse Maurício, nos levou em Curitiba, nos indicou o endereço desse Maurício, nós fizemos uma diligência lá, mas ele já tinha fugido, já tinha pego a família, só estava a sogra dele no local; Que retornamos então, fechamos o relatório de investigação e anexamos inclusive algumas fotos comprovando a estada do Bruno aqui juntamente com o Cavalo, porque tem fotos que ele aparece junto com o marido da Ana abraçado, corroborando a com a declaração que a Ana deu; Que confirma ter encontrado 3 revolveres na casa de João, 1 prateado e tinha cabo de madrepérola; Que encontrou algema plástica para imobilização; Que as vítimas não foram imobilizadas, não houve tempo hábil no local, como existiam uma quantidade significativa de pessoas na casa, o João manteve as pessoas que estavam na sala sob a mira do revolver, o Bruno adentrou no quarto e imediatamente ao adentrar no quarto, motivo até mesmo por uma reação da pessoa que estava dormindo ter levantado assustada, já efetuou o disparo, e ele já sai correndo e diz 'eu fiz uma cagada, matei o cara", dai eles terminam com o asfalto e se evadem do local (...); Que o reconhecimento foi feito por fotografia porque as pessoas residem em Goiânia e não tinham como fazer o reconhecimento pessoal, mas uma das vítimas fez o reconhecimento pessoal de acordo com o Código de Processo Penal, que foi o proprietário da casa, que foi chamada após a prisão e fez o reconhecimento – trecho extraído da sentença. Ana Paula, que hospedou o apelante e João durante as festividades de fim ano, foi devidamente identificada. Quando inquirida na fase indiciária, ela confirmou que, na data do crime, Bruno, João e Maurício saíram da residência prometendo trazer alimentos para um churrasco. Contudo, eles retornaram tarde, sem os mantimentos e com comportamento estranho, veja-se: [...] Que a declarante conheceu B. F. R., J. M. D. S., "vulgo Cavalo", e uma terceira pessoa de nome Maurício, em uma competição automotiva denominada "Arrancadão"; Que as referidas pessoas lhe foram apresentadas por seu companheiro de união estável, Reginaldo Trento; Que pelo que pode perceber, seu companheiro Reginaldo já conhecia as três pessoas citadas, pois ao chegar em Curitiba/PR, Reginaldo combinou para todos se encontrarem no local onde ocorria o evento esportivo; Que nesse mesmo dia, a declarante e seu companheiro Reginaldo pernoitaram num hotel na cidade de Curitiba e no dia seguinte voltaram a se encontraram com João Maria, Bruno e Maurício, ocasião em que Reginaldo lhes convidou para passarem a virada do ano na cidade de Itajaí/SC, mais precisamente na residência da declarante; Que se não está enganada, no dia 26 ou 27 de dezembro de 2009, quando retornava da casa de sua mãe, que fica na cidade de União da Vitória/PR, passaram por Curitiba e lá, Bruno, João Maria e Maurício, ocupando um FIAT, Uno, de cor branca, rumaram em direção a cidade de Itajaí, acompanhando o casal que estava com uma camionete GHM S10,cabine dupla, de cor verde; Que, ao chegar na cidade de Itajaí, os três elementos ficaram efetivamente hospedados na residência da declarante; Que durante a permanência dos três indivíduos em sua casa, esclarece que no período diurno, os mesmos saíam em companhia do casal, normalmente para as praias de nossa região e que no período noturno, quando os três saíam, a declarante e o marido permaneciam em casa; Que o retorno de João, Bruno e Maurício para dormir tinham horários incertos, às vezes chegavam antes da meia noite, outras vezes durante a madrugada; Que Bruno, João e Maurício permaneceram hospedados na casa da declarante, entre os dias 26 ou 27 de dezembro de 2009, até o dia 02 de janeiro de 2010; Que no dia 29 de dezembro de 2009, a declarante recorda que as três pessoas citadas estavam hospedadas em sua casa, saíram no período noturno e disseram que retornariam logo, inclusive trariam gêneros alimentícios para fazerem um churrasco; Que recorda que os mesmos chegaram já passado da meia noite, não trouxeram os objetos para o churrasco e estavam bastante "estranhos", motivo pelo qual lhes foram indagados o que havia acontecido, porém os mesmos desconversaram, tomaram banho e foram dormir; Que a declarante no dia 30 de dezembro de 2009, viu pela televisão o crime ocorrido na Praia Brava, em que um turista goiano foi assassinado, porém não comentou tal fato com seu companheiro e nem com Bruno, João e Maurício e que não associou e nem imaginou que a autoria do referido crime fora perpetrado pelos seus hospedes; Que até a prisão de Bruno e João Maria, a declarante não tinha conhecimento da autoria do crime e acredita que nem o seu companheiro sabia; Que no dia em que Bruno e João Maria foram presos, na cidade de Curitiba/PR, a declarante recebeu uma ligação de seu companheiro Reginaldo lhe informando das prisões, motivo pelo qual e em razão dos mesmos terem hospedados em sua casa, contatou com o Dr. Hasan para que o mesmo acompanhasse as referidas pessoas; Que chegou, inclusive, a trazer suprimentos para João Maria e Bruno, enquanto os mesmos encontravam-se na cela do 1º DP desta cidade e que com relação a Maurício, não manteve mais contato com o mesmo; Que tem certeza absoluta que seu companheiro na noite do crime não saiu com os três acusados, bem como durante a estadia dos mesmos em nossa cidade, nunca emprestou seu veículo; Que seu companheiro Reginaldo viajou no dia 10 de janeiro do corrente ano e não retornou mais para a cidade de Itajaí, encontrando-se atualmente no Estado de Minas Gerais, não sabendo a declarante o local exato; Que esclarece ainda que tomou conhecimento que seu companheiro tem mandado de prisão expedido pela comarca de Porto união, somente nesta especializada, e acredita que seu companheiro não tenha conhecimento de tal situação – trecho extraído da sentença. Em seu primeiro depoimento judicial, Ana Paula repisou os fatos: [...] Que conhece os acusados; Que conheceu os três; Que só tive amizade com eles, nada mais; Que não fazia tempo que era amiga ou que conhecia eles; Que eu conheci eles no começo de dezembro, fazia pouco tempo; Que não presenciei os fatos; Que olha na verdade eu conheci eles em 13 ou 14 de dezembro, conheci o Bruno, e meu esposo convidou eles para passar o final do ano conosco; Que eu eu conheci o Bruno por intermédio do meu marido no "Arrancadão"; Que o nome do meu marido é Reginaldo; Que eu conheci o Bruno e a gente convidou ele para ir para o final do ano, dai foi ele e  os outros dois meninos; Que eu conheci o Bruno em no "Arrancadão" em Curitiba/PR (...); Que dai a gente passou o ano novo; Que foi em 2009 (...); Que não me recordo o dia que eles chegaram em nossa residência; Que a gente passou o ano novo em minha residência em Itajaí/SC; Que o Bruno passou com a gente, ele os dois meninos, o Mauricio e o J. M. D. S.; Que a gente não convidou o Mauricio e o João, que eu nem conhecia eles, que eles goram acompanhando o Bruno; Que a gente passou o ano novo la, tudo normal, tranquilo; Que confirma que eles praticaram o assalto depois deles já estarem em sua residência (...) Que nós passamos o ano novo, acredito que eles ficaram até o dia 02 ou dia 03, e dai eles foram embora, ele estavam no carro deles, mas não me recordo qual era; Que eles estavam todos normais (...); Que meu companheiro Reginaldo já conhecia os três réus; Que não sei qual foi o local do assalto; Que a gente só ia para a praia juntos; Que eles estavam ocupando um fiat uno de cor branca; Que a caminhonete S10 ninguém estava dirigindo; Que eu e meu marido tínhamos a caminhonete e um celta; Que em Curitiba a gente (eu e meu marido) é que estávamos com a caminhonete, a gente andava, viajava e tudo; (...) Que lá pra casa os três foram juntos; Que eu estava aqui passando o natal com a minha mãe, daí a gente foi para casa, daí os três meninos chegaram juntos; Que só tinha mantido contato só com o Bruno; Que eu e meu marido a gente veio com a caminhonete, e os três rapazes chagaram depois com o uno branco; Que em Curitiba só tive contato com o Bruno; Que meu marido já tinha contato com os três (...); Que a gente sai de dia para ir na praia, que a noite eles saiam para dar uma volta sim; Que não chegou a ver nenhuma arma, nada, que pelo de eu limpar a casa eu nunca vi nada, nem neles, eles não andavam armados; Afirma que é verdade o seu depoimento em sede policial em que afirmou que 'Que no dia 29 de dezembro de 2009, a declarante recorda que as três pessoas citadas estavam hospedadas em sua casa, saíram no período noturno e disseram que retornariam logo, inclusive trariam gêneros alimentícios para fazerem um churrasco; Que recorda que os mesmos chegaram já passado da meia noite, não trouxeram os objetos para o churrasco e estavam bastante "estranhos", motivo pelo qual lhes foram indagados o que havia acontecido, porém os mesmos desconversaram, tomaram banho e foram dormir'; Que eles saíram lá de casa para cada uma ir para a sua casa; Que não tive mais contato; Que no dia que eles saíram para compra os gêneros alimentícios para churrasco meu marido não foi junto, ele ficou comigo e com minha filha em casa (...) Que soube da prisão pelo jornal do meio dia, que não foi pela ligação do seu marido Reginaldo; Que não levou alimentos para os presos; Que eles não chegaram a usar o veiculo S10 ou celta em nenhum momento; Que não sabe onde está o Reginaldo, que está separada dele ; Que não sabe se Reginaldo está foragido; Que acredita que Reginaldo não teve participação porque eles estava comigo em casa – trecho extraído da sentença. Entretanto, quando reinquirida por meio carta precatória, a testemunha modificou completamente sua versão. Em seu novo depoimento, Ana Paula aduziu que não sabia o nome das outras pessoas que estavam na companhia de João em sua casa, pois eles eram chamados apenas pela alcunha de "Garça" e "Isca". Sustentou que citou o nome de Bruno porque foi ameaçada por "Isca", que, durante uma ligação, a instruiu a manter a versão apresentada por João à polícia. Em que pese a retratação de Ana Paula, "sabida é a importância das declarações prestadas perante a autoridade policial, no calor dos fatos, momento em que tudo está mais claro e a manifestação do conduzido mostra-se mais súbita, o que corrobora na produção da verdade" (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2007.058842-6, de Herval D'Oeste, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-02-2008.). De toda sorte, é importante destacar que, desde a etapa administrativa, as vítimas sobreviventes identificaram Bruno como o assaltante que efetuou o disparo que ceifou a vida de Luiz Gustavo. Perante a autoridade policial, Flávio, proprietário da residência onde o roubo qualificado ocorreu, descreveu que o delito teve a seguinte dinâmica: [...] no final do ano de 2009 convidou alguns amigos de Goiânia para passarem o reveillon em sua casa; que era dez amigos de Goiânia, sendo Renato Ferreira Lacerda, Renato Teixeira Santos, Igor Nepomuceno Paiva, Fernando José Gomes, Aloísio Assis Lopes Júnior, Jackson Roque de Oliveira, Jefferson Godoi Vieira, Luiz Gustavo Prandini e mais dois Fernandos, cujos nomes não se recorda, além seu filho Jorge Guilherme Batista Avelar, de 15 ano de idade; Que na noite de 29/12/2009, o declarante encontrava-se em casa , mais precisamente na churrasqueira ao lado da piscina , junto com seu filho Jorge e os amigos Aloisio, Jeferson e Igor, sendo que os demais estavam dentro de casa, ainda Jackson no banheiro de dentro tomando banho, Fernando no banheiro de fora, dois Fernandos deitados no sofá, um dos Renatos trocando de roupa no quarto, o outro Renato deitado no sofá e Luiz Gustavo deitado dormindo em um dos quartos; que estavam se preparando para sair e conhecer a noite de Balneário; que o declarante e os que estavam na churrasqueira foram abordados por três elementos, dois com camisetas amarrados no rosto e um de cara limpa, todos armados com revólveres, sendo que um dos revólveres chamava muito a atenção porque era prateado e tinha cabo de madrepérola, e o meliante que estava de cara limpa carregava nas costas uma mochila verde e preta; que eles entraram pelo portão, que estava aberto, e anunciaram o assalto, mandando todos para a sala (...); que estavam todos reunidos na sala, exceto Luiz Gustavo, que estava dormindo no quarto, e um dos assaltantes, o que estava de cara limpa, ficou na sala apontando o revolver, enquanto o outro subiu para o andar de cima, onda não havia ninguém, e o terceiro assaltante foi para o quarto onde Luiz Gustavo dormia (...); Que de repente ouviram o ladrão que tinha ido para o quarto gritar 'você acha que é brincadeira, isso é um assalto', e logo em seguida um estampido, e o ladrão saiu correndo do quarto gritando 'vamos embora que eu fiz uma cagada, matei o cara'; Que nisso os três correram em direção à praia e se evadiram; Que o declarante e seus amigos correram para o quarto e viram Luiz Gustavo deitado na cama, com um tiro na cabeça, e acionaram a polícia e o SAMU; Que no próprio local constatou-se o óbito de Luiz Gustavo devido ao tiro recebido (...); que o declarante tinha conhecimento que a polícia civil estava investigando o caso e no sábado, dia 09/01/2010, viu na TV uma reportagem mostrando dois suspeitos de tal crime, e o declarante os reconheceu, e no dia de hoje, o declarante compareceu nesta Delegacia, tendo reconhecido pessoalmente os dois meliantes presos, que são J. M. D. S. e B. F. R.; Que conforme narrou anteriormente, apenas um dos meliantes estava de cara limpa e este era J. M. D. S.; Que os outros assaltantes estavam de camisetas amarradas no rosto, não tendo visto seus rostos no momento do assalto, porém, durante o dia 29/12/2009, por duas vezes, três rapazes passaram pela casa, como se estivesse observando e o declarante olhou para eles e cumprimentou, e os dois desses que passaram pela casa era J. M. D. S. e B. F. R., o qual o declarante também reconheceu nesta delegacia; (...) Que foram roubado apenas dois celulares, um de Fernando e outro da vítima fatal Luiz Gustavo, e segundo soube, foi através desses celulares que a polícia chegou aos assaltantes – trecho extraído da sentença. Conforme a narrativa desta vítima, Bruno e seus asseclas passaram pela residência antes do crime, circunstância que contribuiu para ele reconhecesse os criminosos sem hesitação. Embora Flávio não tenha sido inquirido sob o crivo do contraditório, os outros ofendidos corroboraram sua versão. Nas duas oportunidades em que foi ouvido, Renato narrou os fatos de modo semelhante e, assim como a outra vítima, apontou Bruno como o autor do disparo, veja-se: Fase policial: Que o Declarante juntamente com outros amigos, entre eles a vítima L. G. P. F., saíram de Goiânia, no dia 25 de dezembro de 2009, com destino a cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, onde pretendiam passar o réveillon, em uma residência localizada na Praia Brava, de propriedade de um amigo chamado Flávio Avelar Silva, o qual reside naquela localidade; Que no dia dos fatos, 29 de dezembro de 2009, estavam preparando um churrasco, por volta das 22:40 horas, sendo que o Declarante tinha acabado de tomar banho, e estava no quarto trocando de roupa, quando um rapaz o abordou utilizando-se de um revólver cromado; Que o rapaz usava um pano verde no rosto, e devido ao nervosismo não sabe identificá-lo ou dizer suas características físicas; Que foi levado para a sala, onde ordenaram que o Declarante deitasse e permanecesse com o rosto virado para o chão, razão pela qual não conseguiu ver detalhadamente o rosto de todos os indivíduos; Que o assaltante que abordou o Declarante é o mesmo que se dirigiu para o quarto onde estava dormindo Luiz Gustavo e portava um revólver cromado; Que ato contínuo o Declarante ouviu um disparo; Que após o disparo, o elemento saiu do quarto dizendo aos comparsas "vamos embora, que eu fiz merda... matei o cara", e todos saíram correndo; Que pela ação ocorrida no interior da casa, os elementos subtraíram apenas 02 (dois) aparelhos de celular; que o Declarante não tem nenhuma dúvida de que a arma utilizada no crime, e que tirou a vida de seu colega Luiz Gustavo, é o revólver apreendido em poder de João Maria, cujas características são de uma arma niquelada. Fase judicial: Que o depoente mais nove pessoas desta Cidade de Goiânia-GO viajaram para Itajaí-SC, onde passariam o réveillon, e se hospedaram na casa de um amigo chamado Flávio na região de Praia Brava; que no dia 29 de dezembro no momento da chegada dos assaltantes, o depoente estava em um dos quartos trocando roupas quando ouviu barulho da chegada dos assaltantes; que foi abordado na porta do quarto pelo mesmo assaltante que logo depois atirou em Luís Gustavo; que esse assaltante tinha pele morena, usava uma camisa de cor verde tampando parcialmente o rosto e portava uma arma cromada; que as vítimas, com exceção de Luís Gustavo e Jackson, foram reunidas na sala e obrigadas a deitar no chão; que o depoente não ouviu vozes vindas do quarto de Luís Gustavo, ouviu apenas o barulho de um tiro; que após o disparo, o assaltante saiu do quarto de Luís Gustavo dizendo aos demais "vamo embora, vamo embora, fiz merda, matei o cara"; que foram subtraídos dois aparelhos de telefone celular, sendo um de propriedade de Luís Gustavo e outro de propriedade de Fernando José; que por intermédio de um policial de Santa Catarina o depoente soube que o assaltante que fez a vigilância das vítimas tem o apelido de "Cavalo"; que a polícia de Santa Catarina enviou fotografias de dois dos assaltantes e da arma cromada, sendo que o depoente conseguiu reconhecer a arma e também o assaltante que abordou o depoente e que atirou em Luís Gustavo; que o depoente não conseguiu reconhecer o assaltante apelidado de "Cavalo" porque ele não deixou o depoente olhar o rosto dele; que os assaltantes fugiram do local a pé, tendo Fernando Vidal seguido eles em um carro, porém retornou quando os assaltantes atiraram na direção do carro; que Luís Gustavo morreu na hora – trechos extraídos da sentença. Aloísio também destacou que Bruno possuía características muito semelhantes as do indivíduo que atirou em Luiz Gustavo. Conforme seus relatos: Fase policial: QUE o Declarante juntamente com outros amigos, entre eles a vítima L. G. P. F., saíram de Goiânia, no dia 25 de dezembro de 2009, com destino a cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, onde pretendiam passar o réveillon, em uma residência localizada na Praia Brava, de propriedade de um amigo chamado Flávio Avelar Silva, o qual reside naquela localidade; QUE no dia dos fatos, 29 de dezembro de 2009, estavam preparando um churrasco, por volta das 22:40 horas, sendo que o Declarante, juntamente com seus amigos Flávio, Renato, Igor e o filho de Flávio, de nome Guilherme, encontravam-se no lado de fora da residência, junto ao deck da piscina, quando foram surpreendidos por 03 (três) elementos armados, sendo que dois eram de tez escura e o terceiro era claro; QUE um dos elementos deu voz de assalto e ordenou que o Declarante e os demais que se encontravam no deck deitassem no chão; QUE o assaltante de cor clara, ordenou então que todos se dirigissem para o interior da residência, onde todos os demais amigos do Declarante já estavam rendidos, menos a vítima fatal, a qual se encontrava em um dos quartos dormindo; QUE após estarem dominados, um dos elementos, de cor morena, entrou no quarto onde Luiz Gustavo encontrava-se dormindo, e ato contínuo o Declarante ouviu um disparo; QUE após o disparo, o elemento saiu do quarto dizendo aos comparsas "vamos embora, que eu fiz merda... matei o cara"; QUE pela ação ocorrida no interior da casa, os elementos subtraíram apenas 02 (dois) aparelhos de celular; QUE o Declarante consegue identificar a pessoa de J. M. D. S., como sendo, sem nenhuma dúvida, a pessoa de cor clara, que manteve o Declarante e seus colegas na sala sob a mira de uma arma e que, inclusive, carregava uma mochila de cor verde e preta, a qual também também foi reconhecida pelo Declarante; QUE também não tem nenhuma dúvida de que a arma utilizada no crime, e que tirou a vida de seu colega Luiz Gustavo, é o revólver apreendido em poder de João Maria, cujas características são de uma arma niquelada; QUE com relação a B. F. R., em que pese o mesmo não ter ficado muito tempo na visão do Declarante, suas características físicas são semelhantes à da pessoa que entrou no quarto e disparou contra seu colega Luiz Gustavo, ceifando-lhe a vida; QUE com relação ao terceiro elemento, não pode descrevê-lo, pois o mesmo foi para o andar superior juntamente com o proprietário da casa. Fase judicial: Que na ocasião do fato o depoente e mais nove pessoas desta Cidade de Goiânia-GO se encontravam a passeio na Cidade de Itajaí-SC, onde se hospedaram na casa de um amigo chamado Flávio na região denominada Praia Brava; que no dia 29 de dezembro fizeram um churrasco e já era por volta de 22:30 horas quando os três assaltantes, todos armados, chegaram ao local; que os assaltantes entraram pelo portão, o qual estava aberto; que os primeiros a serem abordados foram o depoente, Flávio, o filho de Flávio, Renato de Tal e Igor, sendo que todos estavam na área da piscina na frente da casa; que no momento da chegada dos assaltantes as vítimas Fernando Vidal e Divino Fernando se encontravam na sala, Jackson estavam no banheiro, Renato Teixeira estava em um dos quartos, Fernando Gomes estava no banheiro ao lado da piscina e Luís Gustavo dormia em um quarto; que o assaltante de pele mais clara não usava capuz, enquanto os outros dois mais morenos cobriam parcialmente os rostos com camisas; que o assaltante que estava sem capuz foi identificado posteriormente como sendo о acusado "Cavalo"; que "Cavalo" portava nas costas uma mochila de cor preta; que após anunciar o assalto, os assaltantes fecharam a porta da sala; que as vítimas foram reunidas na sala, com exceção de Jackson e Luís Gustavo; que enquanto "Cavalo" ficou vigiando as vítimas na sala, um dos assaltantes morenos subiu para o piso superior e o outro entrou no quarto onde estava Luís Gustavo; que tudo aconteceu muito rápido e não houve discussão entre о referido assaltante e Luís Gustavo; que o depoente sequer ouviu a voz de Luís Gustavo nos momentos que antecederam o disparo; que após atirar, o assaltante autor do disparo saiu do quarto e disse aos demais "fiz burrada, matei o cara"; que os assaltantes subtraíram dois aparelhos de telefone celular, sendo que um pertencia a Luís Gustavo e o outro a Fernando José; que o autor do disparo foi quem pegou o celular da vítima Luís Gustavo e foi "Cavalo" que subtraiu o celular de Fernando; que o assaltante que atirou era magro, moreno, usava boné e portava um revólver cromado; que esse revólver foi apreendido e o depoente o reconheceu por fotografia; que reconheceu também por fotografia o assaltante "Cavalo" e o assaltante que atirou em Luís Gustavo; que Luís Gustavo foi atingido na testa e morreu na hora; que os assaltantes fugiram a pé, sendo que a vítima Fernando Vidal foi atrás deles de carro, porém quando um dos assaltantes atirou na direção do carro Fernando retornou – trechos extraídos da sentença. Fernando José, proprietário do aparelho celular localizado em poder Adriano, esclareceu que não presenciou o crime, pois estava no banheiro no momento da abordagem. De toda sorte, confirmou as circunstâncias fáticas descritas por seus amigos, a propósito: [...] Que o depoente viajou para Itajaí/SC na companhia de mais nove pessoas a convite de um amigo chamado Flávio e ficaram hospedados na casa deste na região de Praia Brava; que no dia 29 de dezembro fizeram um churrasco na referida casa; que o assalto aconteceu por volta das 23:00 horas; que no momento da chegada dos assaltantes, o depoente estava em um banheiro do lado de fora da casa, na área do deck da piscina; que permaneceu no banheiro durante três a cinco minutos e quando saiu ouviu gritos de seus colegas dizendo "mataram o Gustavo, mataram o Gustavo"; que antes disso o depoente tinha ouvido um barulho, mas não havia reconhecido como sendo de disparo de arma de fogo; que quando o depoente saiu do banheiro, os assaltantes já haviam evadido; que o depoente foi até o quarto onde estava Luís Gustavo e já o encontrou morto; que os assaltantes subtraíram dois aparelhos de telefone celular, sendo que um era de propriedade de Luís Gustavo e o outro de propriedade do depoente; que o celular do depoente estava sobre uma mesa do lado de fora da casa e tratava-se de um Nokia modelo E-71-I de cor preta; que o celular do depoente foi rastreado e através dele a polícia localizou-os assaltantes; que esse celular foi encontrado na Cidade de Curitiba/PR na posse de uma terceira pessoa que o havia comprado de um dos assaltantes; que o celular do depoente foi apreendido pela polícia e devolvido ao depoente - trecho extraído da sentença. Sob o crivo do contraditório, Jeferson, que também figura como vítima, declarou que reconheceu João e Bruno por meio de suas características físicas. Segundo ele: [...] Que na data do fato o depoente e mais nove amigos se encontravam na Cidade de Itajaí SC a passeio; que estavam hospedados na casa de um amigo localizada na região da Praia Brava; que o fato aconteceu no dia 29 de dezembro, por volta das 22:30 horas; que no momento do fato se encontravam na casa doze pessoas; que os assaltantes eram em número de três e todos portavam armas de fogo; que os assaltantes entraram na casa pela porta da sala, a qual estava aberta no momento do fato; que também o portão estava aberto; que em frente a casa era bem iluminado; que dois dos assaltantes, os de pele mais escura, estavam encapuzados; que o assaltante apelidado de "Cavalo", o mais claro deles, não usava capuz e portava também uma mochila; que os três assaltantes entraram na casa já anunciando o assalto; que as vítimas foram reunidas na sala, com exceção de Jackson e Luís Gustavo, sendo que o primeiro estava no banheiro e o segundo dormindo no quarto; que o assaltante "Cavalo" ficou vigiando as vítimas, enquanto um dos outros subiu para o piso superior e o outro entrou no quarto onde estava Luís Gustavo; que o depoente não ouviu nada do que foi dito no quarto de Luís Gustavo, ouviu apenas o barulho de um disparo de arma de fogo; que o assaltante que atirou em Luís Gustavo portava um revólver calibre 38 cromado; que após atirar, o referido assaltante saiu do quarto chamando os demais para irem embora, dizendo o seguinte: "Vamos embora, vamos embora que eu fiz merda, matei o cara"; que os assaltantes subtraíram apenas dois aparelhos de telefone celular, sendo que um pertencia à vítima Luís Gustavo e estava ao lado dele na cama; que o outro celular pertencia a Fernando José; que pelo que soube, os assaltantes foram presos cerca de quinze dias após o fato na Cidade de Curitiba-PR; que a polícia do Paraná enviou para a polícia goiana fotografias dos assaltantes e também das armas apreendidas; que o depoente conseguiu reconhecer o acusado apelidado de "Cavalo" e também o assaltante que atirou na vítima Luís Gustavo; que embora esse último estivesse encapuzado, o depoente pode ver bem a região do nariz e dos olhos desse assaltante; que reconheceu também o revólver cromado que foi usado para matar Luís Gustavo; que Luís Gustavo faleceu poucos minutos após o disparo - trecho extraído da sentença. A narrativa de Fernando Castro não destoou. Assim como os outros ofendidos, ele asseverou que Bruno apresentava características físicas compatíveis com as do indivíduo que ceifou a vida de Luiz Gustavo: Fase policial: QUE o Declarante juntamente com outros amigos, entre eles a vítima L. G. P. F., saíram de Goiânia, no dia 25 de dezembro de 2009, com destino a cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, onde pretendiam passar o réveillon em uma residência localizada na Praia Brava, de propriedade de um amigo chamado Flávio Avelar Silva, o qual reside naquela localidade; QUE no dia dos fatos, 29 de dezembro de 2009, estavam preparando um churrasco, por volta das 22:40 horas, sendo que o Declarante, juntamente com alguns amigos, encontravam-se no interior da residência, mais precisamente na sala de estar, quando foram surpreendidos por 03 (três) elementos armados, sendo que dois eram de tez escura e o terceiro era claro; QUE imediatamente os elementos determinaram que todos deitassem no chão e deram voz de assalto; QUE o assaltante de cor morena, com o revólver cromado, arma essa que o Declarante reconhece como sendo aquela apreendida em poder de J. M. D. S., ordenou que o Declarante acreditasse que realmente era um assalto e não uma brincadeira, e então dirigiu-se ao quarto onde Luiz Gustavo encontravase dormindo, e ato contínuo o Declarante ouviu um disparo; QUE após o disparo, o elemento saiu do quarto dizendo aos comparsas "vamos embora, que eu fiz merda... matei o cara", e saíram correndo; QUE pela ação ocorrida no interior da casa, os elementos subtraíram apenas 02 (dois) aparelhos de celular; QUE o Declarante consegue identificar a pessoa de J. M. D. S., como sendo, sem nenhuma dúvida, a pessoa de cor clara, que manteve o Declarante e seus colegas na sala sob a mira de uma arma e que, inclusive, carregava uma mochila de cor verde e preta, a qual também foi reconhecida pelo Declarante; QUE também não tem nenhuma dúvida de que a arma utilizada no crime, е que tirou a vida de seu colega Luiz Gustavo, é o revólver apreendido em poder de João Maria, cujas características são de uma arma niquelada; QUE com relação a B. F. R., em que pese o mesmo não ter ficado muito tempo na visão do Declarante, suas características físicas são semelhantes à da pessoa que entrou no quarto e disparou contra seu colega Luiz Gustavo, ceifando-lhe a vida; QUE com relação ao terceiro elemento, não pode descrevelo, pois o mesmo foi para o andar superior juntamente com o proprietário da casa. Fase judicial: Que o depoente e mais nove amigos viajaram para Itajaí/SC para passar o réveillon e se hospedaram na casa de um amigo localizada na região de praia brava; Que estavam todos na casa no momento do assalto; Que o depoente se encontrava na sala quando os três assaltantes, todos armados, entraram no local anunciando o assalto; Que dois dos assaltantes, os de pele mais escura,  usavam uma camiseta no rosto como capuz, mas deixavam os olhos e narizes de fora; Que as vítimas foram reunidas pelos assaltantes na sala e foram obrigado a deitar no chão; Que o assaltante apelidado de "Cavalo" não usava capuz e foi ele que permaneceu fazendo a vigilância das vítimas enquanto um dos outros assaltantes subiu para o piso superior e o outro entrou no quatro onde estava a vítima Luiz Gustavo; Que o assaltante que atirou em Luiz Gustavo portava uma arma cromada; Que na referida casa, o depoente ocupava o mesmo quarto de Luiz Gustavo, sendo que o depoente saiu do quarto cerca de cinco minutos antes antes da chegada dos assaltantes e deixou Luiz Gustavo dormindo; Que o depoente não ouviu a voz de Luiz Gustavo quando o assaltante entrou no quarto, tendo ouvido apenas o disparo do barulho; que após efetuar o disparo o assaltante que portava a arma cromada saiu do quarto dizendo 'vamos embora que eu fiz merda'; que os assaltantes subtraíram apenas dois aparelhos de telefone celular, sendo que um deles pertencia a Luiz Gustavo e estava ao lado dele no quarto; Que o outro celular pertencia à vítima Fernando José; Que Luiz Gustavo faleceu logo após o disparo e ainda se encontrava deitado na cama, na mesma posição em que ele dormia ; Que a polícia de Santa Catarina rastreou um dos celulares roubados e por meio dele localizou o assaltante "Cavalo", que todos os três assaltantes foram presos; Que fotografias dos acusados foram enviadas para a polícia goiana, sendo que o depoente conseguiu reconhecer apenas o acusado "Cavalo"; Que um dos outros assaltantes de pele morena tinha luzes no cabelo, característica que coincidia com uma das fotos enviadas para reconhecimento; Que os assaltantes fugiram do local a pé e o depoente foi atrás dele de carro, porém um dos assaltantes atirou na direção do carro e o depoente resolveu retornar – trechos extraídos da sentença. Os relatos prestados pela vítima Divino são idênticos: Fase policial: QUE o Declarante juntamente com outros amigos, entre eles a vítima L. G. P. F., saíram de Goiânia, no dia 25 de dezembro de 2009, com destino a cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, onde pretendiam passar o réveillon, em uma residência localizada na Praia Brava, de propriedade de um amigo chamado Flávio Avelar Silva, o qual reside naquela localidade; QUE no dia dos fatos, 29 de dezembro de 2009, estavam preparando um churrascо, por volta das 22:40 horas, sendo que o Declarante, juntamente com alguns amigos, encontravam-se no interior da residência, mais precisamente na sala de estar, quando foram surpreendidos por 03 (três) elementos armados, sendo que dois eram de tez escura e o terceiro era claro; QUE imediatamente os elementos determinaram que todos deitassem no chão e deram voz de assalto; QUE o assaltante de cor morena, com o revolver cromado, arma essa que o Declarante reconhece como sendo aquela apreendida em poder de J. M. D. S., ordenou que o Declarante acreditasse que realmente era um assalto e não uma brincadeira, e então dirigiu-se ao quarto onde Luiz Gustavo encontravase dormindo, e ato contínuo o Declarante ouviu um disparo; QUE após o disparo, o elemento saiu do quarto dizendo aos comparsas "vamos embora, que eu fiz merda... matei o cara", e saíram correndo; QUE pela ação ocorrida no interior da casa, os elementos subtraíram apenas 02 (dois) aparelhos de celular; QUE o Declarante consegue identificar a pessoa de J. M. D. S., como sendo, sem nenhuma dúvida, a pessoa de cor clara, que manteve o Declarante e seus colegas na sala sob a mira de uma arma e que, inclusive, carregava uma mochila de cor verde e preta, a qual também também foi reconhecida pelo Declarante; QUE também não tem nenhuma dúvida de que a arma utilizada no crime, e que tirou a vida de seu colega Luiz Gustavo, é o revólver apreendido em poder de João Maria, cujas características são de uma arma niquelada; QUE com relação a B. F. R., em que pese o mesmo não ter ficado muito tempo na visão do Declarante, suas características físicas são semelhantes à da pessoa que entrou no quarto e disparou contra seu colega Luiz Gustavo, ceifando-lhe a vida; QUE com relação ao terceiro elemento, não pode descrevelo, pois o mesmo foi para o andar superior juntamente com o proprietário da casa. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Fase judicial: Que na ocasião do fato o depoente e mais cerca de nove pessoas se encontravam a passeio na cidade de Itajaí/SC, todos hospedados na casa de um amigo chamado Flávio na região denominada Praia Brava. Que o fato aconteceu no dia 29 de dezembro à noite, data em que fizeram um churrasco na casa; Que os assaltantes eram em número de três e todos portavam arma de fogo; Que os assaltantes passaram pelo portão e entraram na casa pela porta da sala, momento em que o depoente se encontrava na sala dormindo no sofá; Que estavam também na sala as vítimas Fernando Castro e Jefferson; Que a vítima Jackson estava no banheiro e Luiz Gustavo se encontrava dormindo no quarto; Que as primeiras vítimas a serem abordadas foram Aloísio Júnior e Flávio, que estavam na entrega da casa; Que o depoente foi abordado pelo mesmo assaltante que atirou em Luís Gustavo, podendo informar que essa assaltante tinha a pele morena, os cabelos pintados, usava uma camisa no rosto e portava arma cromada; Que os assaltantes reuniram as vítimas na sala, exceto as vítimas Jackson e Luiz Gustavo; Que o assaltante "Cavalo" permaneceu fazendo a vigilância das vítimas enquanto um outro assaltante subiu para o piso superior da casa e o outro entrou para no quarto onde estava Luiz Gustavo; Que tudo aconteceu muito rápido, sendo que o assaltante que atirou em Luiz Gustavo permaneceu no quarto apenas durante alguns segundos; Que o depoente não ouviu a voz de Luiz Gustavo após a entrada do assaltante, tendo ouvido apenas o barulho do disparo; Que após atirar, o referido assaltante saiu do quarto dizendo para os demais o seguinte 'corre, corre, fiz merda, matei o cara'; Que os assaltantes subtraíram dois aparelhos de telefone celular, sendo um modelo N-95 da Nokia de propriedade de Luiz Gustavo e o outro era de propriedade de Fernando Castro; Que este pegou um carro e foi atrás deles, porém os assaltantes atiraram na direção de Fernando e este resolveu retornar; Que mais ou menos vinte dias após o fato, o depoente tomou conhecimento de que os assaltantes foram preso; Que a polícia de Santa Catarina mandou fotografias dos presos e o depoente pode reconhecer dois deles; Que conseguiu reconhecer o assaltante 'Cavalo', o que tinha a pele mais clara e portava uma mochila nas costas;  Que reconheceu também o assaltante que atirou em Luiz Gustavo, o qual era moreno e tinha o cabelo pintado; Que não sabe informar se os aparelho de telefone celular subtraídos foram localizados pela polícia - – trechos extraídos da sentença. Insta salientar que o reconhecimento pessoal realizado pelos ofendidos foi formalizado pela autoridade policial e, conforme indicado na sentença, os termos foram devidamente colacionados ao feito. Apesar das tentativas realizadas, João não foi localizado para ser interrogado, razão pela qual sua revelia foi decretada. Bruno, por seu turno, negou a autoria do crime. Em sua defesa, ele sustentou foi acusado injustamente por João, em razão de uma dívida: [...] Que a acusação é falsa; Que o Maurício eu não conheço, nunca vi da minha vida; Que esse João eu trabalhava em lavacar, nessa época, 7 a 8 meses, e esse rapaz frequentou lá por uns 3 a 4 meses que eu me lembro, não vou falar exatamente se era 3 ou 4 meses, entendeu, e ele tinha aquela mania de  emprestar dinheiro, entendeu, ele emprestava para o meu patrão, para algumas pessoas, dinheiro a juros, ele emprestava pra gente e a gente pagava uma porcentagem por mês; que daí eu cai na bobeira na época de emprestar um dinheiro dele entendeu; Que trabalhava na rodovia da uva no lavacar; Que eu peguei em dezembro esse dinheiro emprestado, em torno de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pra mim pagar juros, e a cada 15 dias eu dava um juros de R$150,00 (cento e cinquenta reais) pra ele; Que eu paguei os R$150,00, ele viajou não sei para onde e em janeiro ele voltou na minha casa para me cobrar e eu não tinha no dia o dinheiro; Que eu falei espera mais uns dias que eu te pago, te dou mais um pouco de dinheiro e tal, ele falou 'não é o seguinte, você tem que me pagar tal', queria até levar uma moto que eu tinha na época e eu falei 'não a minha moto eu uso pra mim trabalhar entendeu, não tem possibilidades', a gente discutiu e tudo entendeu, ficou feia a situação, ele me ameaçou na época e foi embora; Que mais ou menos uns 40 minutos depois chegou ele e a polícia na minha casa; Que isso foi em janeiro, quando eu fui preso; Que está sendo acusado de latrocínio; Que não praticou esses fatos; Que nunca foi pra Santa Catarina; Que acredita que está sendo acusado por esses fatos porque ele fala em todo momento, falou com os policias, falou com o juiz entendeu, que eu não tinha nada a ver com isso ai, que a gente tinha apenas um negócio entendeu, ele não quis falar que ele emprestava dinheiro a juro, que a gente tinha um negócio entendeu, e de fato acho que os policias estavam investigando ele, cuidando ele, viram que ele saiu da minha casa, eu não sei também exatamente né, ai só ele para falar; Que acha que seu nome foi ligado a esse fato porque no bem no dia a gente brigou, ele queria levar minha moto e tal e eu não deixei, e mais ou menos uns 40 min depois, eu calculo até 1h e ele voltou entendeu, já junto com a polícia, que ai os policiais chegaram lá, na minha casa, reviraram inteiro a minha casa entendeu; Que falaram que eu era parceiro dele e eu falei 'não, eu não sou parceiro dele, a gente tem negócio entendeu, que eu devo pra ele, mas eu não sou parceiro dele entendeu, a gente não é nem amigo só a questão do negócio', que daí eles reviraram a minha casa, não acharam nadam, me enfiaram no camburão e me levaram preso; Que daí eles falaram pra mim depois, 'você está sendo acusado junto com ele ai de um  roubo em Santa Catarina e tal' e eu falei 'eu não conheço Santa Catarina, eu nunca fui pra lá' entendeu, e ele falou com os policiais que 'não, ele não tem nada a ver com isso ai', agora se ele praticou esse roubo eu já não sei também; Que nada foi apreendido comigo nesse dia; Que confirma que tem outros dois processos por roubo; Que o processo que está correndo, que quando eu, eu estava em Santa Catarina, eu fui ameaçado entendeu, a dar esse depoimento lá, pra mim falar que na época eu estava lá entendeu, ele contrataram um advogado que eu não conheço, nunca vi na minha vida, que chegou um advogado lá que era advogado dele entendeu, ele falou não vou contratar um advogado e eu só preciso que você fale, isso na época que eu estava preso lá entendeu, que você estava aqui, que a gente não fez nada, ele falou pra mim também que ele não fez nada entendeu, pra mim confirmar entendeu; Que daí eu falei não, não estava aqui cara, eu tenho minhas testemunhas que eu estava em Colombo entendeu na época, final do ano, que nisso até os presos ficaram impressionados, que se você realmente falar isso cara, você vai se ferrar aqui dentro com nois entendeu, você vai prejudicar o cara ai entendeu, isso é pilantragem, não sei explicar mesmo a forma como é mesmo, mas no mundo deles ele queriam explicar isso ai, que se eu falasse alguma coisa fora daquilo que ele combinou, me prejudicaria, dai eu com medo falei 'realmente eu fui e tal, com medo', falei pra esse advogado 'não eu tenho minhas testemunha que eu estava em Colombo na época, passei o final do ano com a minha família, tenho foto com meus amigos' e ele nunca colocou isso dai, ele só foi nessa audiência e depois eu nunca mais vi ele na vida; e que aconteceu, de tanto pressionado lá dentro eu fiz o que, o cara cavaram um túnel dentro do barraco que eu estava, uma facção lá, e eu aproveitei e fugi com os caras, ai eu respondo esse BO ai porque, eu fui recapturado, fiz um documento, estava até trabalhando na época, depois eu fui preso e no dia os cara me acusaram desse BO, se aproveitaram dessa situação que eu era acusado desse BO e me acusaram de outro roubo; Que não conhece o Maurício; Que não tem vínculo nenhum com eles; Que eu só tenho vínculo com o João Maria que eu emprestei dele, que a pior burrice da minha vida foi ter emprestado dinheiro pra esse cara; Que tem até uma foto nos autos ali que aparece eu com o cidadão ali entendeu que não conheço, que na época eu frequentava o 'arrancadão', que eu não conheço essa pessoa, que mandaram uma foto e falaram que esse cara era parente, ex-marido de uma pessoa; Que no 'arrancadão' na época tinha um grupo entendeu, tinha varias fotos, ia pro grupo, eu não conheço ele, eu bati foto com várias pessoas, que toda vez que tinha 'arrancadão' a gente ia la, fazia aposta entendeu, mas não é meu amigo, nunca foi na minha casa, eu não conheço entendeu, tem fotos com várias pessoas; Que sim, conhece Cesar Alexandre Pinheiro, que ele morava próximo ali entendeu, em Colombo, mas não é meu amigo nada, que não chegou a conhece ele, que não tinha contato com ele; Que não conhece Ana Paula, que nunca frequentou sua casa, que nunca conversou, nem mesmo por telefone; Que não conhece Reginaldo Trento, que não sabe se ele tem algum vínculo ou conhecimento com João Maria; Que não conhece a pessoa de Maurício Rodrigues Silva, que nunca teve contato com ele; Que conheceu João Maria no Lavacar que eu trabalhava, que não tinha amizade, que meu patrão e alguns cara tem um posto de gasolina, que pegava dinheiro dele a juro, então, toda semana ele ia la com um carro diferente para lavar e dai ele emprestava, então eu estava precisando de um dinheiro e fui e cai na bobeira emprestei um dinheiro a juro dele entendeu , eu conhece ele lá no lavacar; Que sobre a foto que tem no autos com uma pessoa que foi relatada nos autos, que não conhece essa pessoa e que não teve nenhuma relação com essa pessoa; Que era comum postarem fotos, toda vez que ia no 'arrancadão' juntava né, tirava foto com um, com outro entendeu, um tinha caminhonete de som, você tirava foto; que essa fotos era tiradas e postadas em um grupo que tinha na época do orkut; Que em nenhuma vez teve apelido de isca ou garça; Que eles na verdade chamam eu por um apelido né, falaram que meu apelido é macaco, que isso há muito anos atrás, mas que sua família não o chama por esse apelido, que era da época que eu jogava bola, era moleque e subia nas árvores. No entanto, além de estar isolada no feito, a justificativa apresentada pelo apelante não encontra amparo no conjunto probatório coligido. Conforme o relatório policial colacionado aos autos principais (Evento 583, Ofício101, dos autos de origem), Bruno foi fotografado no evento denominado "Arrancadão", na companhia do marido Ana Paula, circunstância que dá credibilidade à versão acusatória de que o apelante era um dos indivíduos que passou a virada do ano na casa daquela, junto com João. Como visto, Ana Paula aduziu que os rapazes que se hospedaram em sua moradia eram amigos que conheceu naquele evento, o que reforça a tese de que a ligação entre Bruno e João não se limitava ao aspecto financeiro, abrangendo outras interações pessoais. Ora, não é plausível crer que João acusou o apelante injustamente de ter praticado latrocínio em conluio com ele apenas em razão de uma dívida, tampouco que Ana Paula foi ameaçada por desconhecidos para confirmar tal versão à polícia. A fragilidade de tal alegação se evidencia ainda mais diante do reconhecimento realizado pelas vítimas, as quais identificaram formalmente o apelante e asseveram que ele possuía características semelhantes as do assaltante que ceifou a vida de Luiz Gustavo. Como se sabe, prevalece na jurisprudência que "nos crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos angariados" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002313-74.2017.8.24.0007, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 14-12-2023.). Ademais, não há nos autos indicativos de que os policiais tinham a intenção de prejudicar o recorrente, imputando a ele a autoria de um crime que sabia ser inocente, razão pela qual tal evidência também não deve ser descredibilizada. Nessa senda: APELAÇÃO CRIMINAL (...) MÉRITO. A.F.D.S., G.G.P. E J.V.P.R - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO - [...] "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF Min. Celso de Mello). - (...) RECURSOS CONHECIDOS, AFASTADA A PRELIMINAR, DESPROVIDOS OS APELOS DE A.F.D.C E J.V.P.R, E PROVIDO PARCIALMENTE O DE G.G.P. (TJSC, Apelação Criminal n. 0009236- 97.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2020). Como visto, há provas contundentes de que Bruno participou da empreitada criminosa, pois: a) foi reconhecido pelas vítimas como o indivíduo que efetuou o disparo que matou Luiz Gustavo; b) conforme os policiais, foi apontado pelo corréu como uma das pessoas que participou da empreitada delitiva; c) foi indicado por Ana Paula, em dois depoimentos, como um dos rapazes que estava na moradia dela e saiu na companhia de João na data do crime; d) tinha fotos ao lado de João e do marido de Ana Paula, o que evidencia que todos possuíam vínculo. A tentativa da defesa de atribuir a autoria do fato a terceiros, seja ao homônimo (Bruno Hudson) ou ao marido de Ana Paula, igualmente não se sustenta, pois ambos possuem características físicas que divergem das apresentadas pelo apelante e, a plausibilidade de algum deles estar envolvido no crime, não afasta a responsabilidade criminal de Bruno. Fato é que, apesar do inconformismo, a defesa de Bruno não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de amparar a alegada inocência e, como se sabe, "a simples negativa de autoria, isolada e desprovida de qualquer elemento de cognição, não gera dúvida apta a ensejar a absolvição do acusado" (TJSC, Apelação criminal n. 2012.045663-7, de Campos Novos, rel. Des. Domingos Paludo, j. 6-11-2012). Em situações análogas, decidiu essa Corte de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A PAZ PÚBLICA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II, IV E V, DO CP - NA REDAÇÃO ANTERIOR) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. (...) (3) MÉRITO. (3.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO COMUM A TODAS ÀS DEFESAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA, POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES, PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS ACUSADOS E POR PROVA DOCUMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE, SUBMETIDOS AO RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO, FORMAM FEIXE DE PROVAS DIRETAS, INDIRETAS E INDÍCIOS, E PERMITEM CONCLUSÃO SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0016304-36.2008.8.24.0039, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-03-2023). APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO, CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2ºA, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO ÚNICO, DE ABSOLVIÇÃO, PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO HÁ FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO QUANDO, TENDO SIDO DEMONSTRADA A MATERIALIDADE DELITIVA, TODAS AS PROVAS DIRETAS E INDIRETAS, BEM COMO OS INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS, ANALISADOS EM CONJUNTO E EM SEQUÊNCIA, DE FORMA CONCATENADA, LEVAM À CONCLUSÃO LÓGICA, POR INDUÇÃO, DE QUE O ACUSADO FOI O AUTOR DO DELITO DESCRITO NA PEÇA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 239 DO CPP, EXATAMENTE COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONFORME MINUCIOSAMENTE DESCRITO E DEMONSTRADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001061-13.2021.8.24.0038, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 31-05-2022). Portanto, como não é qualquer versão desprovida de lastro probatório mínimo que é capaz de enfraquecer a acusação e, no caso, a soma dos indícios e demais elementos produzidos no processo permitem a conclusão sobre a responsabilidade criminal do apelante, o pleito absolutório deve ser indeferido. (com destaque no original). Com base no robusto conjunto probatório delineado, é possível concluir, com a necessária segurança jurídica, que a autoria e a materialidade do crime de latrocínio sub judice estão amplamente comprovadas, afastando qualquer possibilidade de absolvição por ausência de provas. O recorrente foi formalmente reconhecido pelas vítimas sobreviventes como o autor do disparo que vitimou Luiz Gustavo, reconhecimento este que se soma a diversos outros elementos probatórios, como a apreensão de objetos relacionados ao crime em poder de seu comparsa, a confirmação de sua presença no local dos fatos e os relatos coerentes e convergentes dos policiais que atuaram na investigação, prestados sob o crivo do contraditório. Além disso, as declarações prestadas na fase policial por Ana Paula - ainda que posteriormente parcialmente retratadas - corroboram a linha investigativa que aponta o recorrente como um dos partícipes da empreitada criminosa. De igual modo, não se vislumbra qualquer indício de má-fé ou parcialidade na atuação dos agentes públicos responsáveis pela apuração dos fatos. Ao contrário, suas declarações são coesas, detalhadas e encontram respaldo em provas materiais. A tentativa da defesa de imputar a autoria a terceiros se revela desprovida de mínima sustentação fática ou lógica, configurando mero esforço retórico para afastar a responsabilidade penal do apelante, sem, no entanto, infirmar os sólidos elementos de convicção colhidos nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que, nos crimes cometidos às escondidas, como o latrocínio, a palavra da vítima e a atuação dos agentes públicos, quando harmônicas com os demais elementos do processo, possuem especial valor probatório. E, no caso em apreço, o acervo de provas vai além do mínimo exigido, formando um conjunto coerente e convergente. Logo, inviável acolher o pedidos defensivo de absolvição por ausência de provas, sendo medida imperativa a manutenção da sentença condenatória. 3 Recorrer em liberdade Também não há como acolher o pleito defensivo quanto à concessão da liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A magistrada a quo indeferiu o pedido de recorrer em liberdade com base nos seguintes fundamentos (evento 1116, SENT1): Em análise ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, nego ao acusado o direito de apelar em liberdade.  Sabe-se que a prisão cautelar, para ser decretada, exige, além da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (pressupostos), a comprovação da presença de pelo menos um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; garantia da ordem econômica; ou aplicação da lei penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Trata-se, em verdade, de medida cautelar de natureza processual, que pode ser decretada, a requerimento, em qualquer fase do inquérito policial ou até o trânsito em julgado da ação penal, desde que estejam presentes os requisitos legais e ocorram os motivos autorizadores previstos no artigo supracitado (art. 311 do CPP). Certo é que a jurisprudência vem refinando a interpretação dos dispositivos processuais relativos à prisão cautelar, estabelecendo, como base para tanto, que não basta a mera intenção de se acautelar o meio social, em crime que provoque grande clamor popular. Necessário se faz, para viabilizar a decretação da prisão provisória, especialmente dentro do conceito da garantia da ordem pública, que se tenha bem delineada a gravidade concreta do delito; o extrapolamento da conduta típica; a violência empregada; a periculosidade do agente, etc. No caso em comento, o Juízo a quo revogou a prisão preventiva (evento 976.1414) sob a alegação de excesso de prazo e de que não subsistiam, naquele momento, os requisitos ensejadores da prisão cautelar (art. 312 do CPP).  A alegação de excesso de prazo está superada diante da presente decisão condenatória em face do acusado.  Verifica-se a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal tendo em vista a presente sentença condenatória com o quantum expressivo de 22 anos, 6 meses e 10 dias diante do delito de latrocínio praticado com emprego de arma de fogo cometido de forma que impossibilitou a defesa da vítima fatal L. G. P. F., que se encontrava dormindo no momento em que foi alvejado com um tiro na testa, evidenciando-se, nos termos expostos, a gravidade concreta do delito, o extrapolamento da conduta típica, a violência empregada e a periculosidade do agente.  A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" ( HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA , Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).  Com relação à garantia da aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública, destaca-se, ainda, que o réu por ocasião de sua prisão cautelar tentou empreender fuga do Presídio Regional de Itajaí/SC (evento 696.352), fato que ensejou a sua transferência para a Penitenciária da Capital. Posteriormente, o réu retornou ao Presídio Regional de Itajaí/SC tendo empreendido fuga em 3 de dezembro de 2010 (evento 750.573), permanecendo foragido até 17 de fevereiro de 2012. Após nova ordem de recaptura do acusado em 29/10/2014, foi expedido novo mandado de prisão em 06/11/2014, tendo o réu restado novamente foragido até a data de 29 de novembro de 2017, ocasião em que foi recapturado. Pelos eventos narrados resta evidente a nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal.  À luz do exposto, há efetivo "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", haja vista a gravidade dos fatos praticados, o agravamento da sensação de insegurança na comunidade e a reiteração do acusado no descumprimento da lei penal, a denotar, assim, a presença dos requisitos exigidos no art. 312 e art. 282, §§4º e 5º , ambos do CPP. Diante disso, a decretação da prisão preventiva do recorrido é medida que se impõe.  Assim, não há falar em constrangimento ilegal quando a sentenciante nega fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a possibilidade de o condenado recorrer em liberdade com vistas a garantir a ordem pública. 4 Dosimetria Por fim, menciona-se que não há insurgência recursal no tocante à pena e ao regime de cumprimento aplicados, inexistindo, também, correções a serem realizadas de ofício. 5 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6876159v21 e do código CRC 80ab5810. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:24:13     0000703-37.2010.8.24.0033 6876159 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6876160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000703-37.2010.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA o patrimônio. LATROCÍNIO (CP, art. 157, § 3º, ii). sentença condenatória. recurso do réu. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE RECHAÇADA.  mérito. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RECONHECIMENTO FORMAL PELAS VÍTIMAS. DECLARAÇÕES POLICIAIS COERENTES. APREENSÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME. VÍNCULO PESSOAL ENTRE OS ENVOLVIDOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. condenação mantida. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador SÉRGIO RIZELO, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6876160v6 e do código CRC 9ba6c958. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:24:13     0000703-37.2010.8.24.0033 6876160 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 0000703-37.2010.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO. AGUARDA O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL. Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Pedido Vista: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 0000703-37.2010.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MANTIDA, PORÉM, COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS, A CONDENAÇÃO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI IMPEDIDO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO. O reconhecimento feito ao arrepio do art. 226 do Código de Processo Penal, como no caso do presente feito, é inválido. Não se trata mais do que foi decidido no "Habeas Corpus n. 598.886-SC"; a invalidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e sua imprestabilidade como prova de qualquer natureza foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente (Terceira Seção, j. 11.6.25). O art. 927 do Código de Processo Civil determina que "os juízes e os tribunais observarão" (caput) "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (inciso III), de modo que não é mais questão de filiar-se a essa ou aquela corrente. Diante disso, voto pela invalidade do reconhecimento fotográfico. Não é o caso, porém, de absolver os Apelantes, pois considero que há provas independentes que amparam à acusação, todas elas detalhadas na sentença condenatória e no voto inaugural, aos quais remeto. Em resumo, chegou-se a J. M. D. S. porque um dos celulares roubados foi encontrado na posse de Adriano Martins de Oliveira, que confessou que o havia comprado daquele. Por conta disso, foi realizada busca e apreensão na residência de J. M. D. S. e foram encontrados objetos ligados à ação delitiva. Manoel Alberto Silva, policial que participou da busca e apreensão, mencionou que ao ser abordado, J. M. D. S. confessou a prática do crime e delatou B. F. R., e que este posteriormente também assumiu a autoria do delito e ainda apontou um terceiro. Além disso, Ana Paula Neubauer declarou que J. M. D. S. e B. F. R. (e mais um terceiro denunciado em favor do qual foi reconhecida a prescrição) estavam passando a virada de ano na residência dela em Itajaí, e, no dia e horário do crime, os três saíram no início da noite dizendo que iriam comprar produtos para fazer um churrasco, e voltaram somente por volta da meia-noite, sem qualquer compra e com um comportamento estranho, que inclusive a levou a questioná-los. Diante disso, há elementos suficiente à condenação dos Apelantes, mesmo descartado o reconhecimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico, mantida, porém, com base em outros elementos, a condenação. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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