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Decisão 0000709-70.2011.8.24.0013

Decisão TJSC

Processo: 0000709-70.2011.8.24.0013

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo So ares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Minis tro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Minis tro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Mi nistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000709-70.2011.8.24.0013/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 201, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 142, ACOR2 e de evento 187, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 442 do CPC; 24, II e 26, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/1993; 11, V e 12, III, da Lei Federal n. 8.429/1992, no que concerne à legalidade da dispensa de licitação e à configuração de ato de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 0000709-70.2011.8.24.0013; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo So ares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Minis tro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Minis tro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Mi nistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000709-70.2011.8.24.0013/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 201, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 142, ACOR2 e de evento 187, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 442 do CPC; 24, II e 26, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/1993; 11, V e 12, III, da Lei Federal n. 8.429/1992, no que concerne à legalidade da dispensa de licitação e à configuração de ato de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação: “A decisão recorrida não leva em conta o acervo probatório testemunhal, chegando a uma conclusão jurídica que não é ratificada por nenhum elemento processual documental. (...) Existe uma regra de admissibilidade genérica: a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442). (...) Seguindo a análise da decisão recorrida acerca da legalidade da dispensa de licitação ocorrida para a contratação e aplicação do concurso em análise com o previsto na Lei 8.666/93, se verifica o seguinte entendimento: ‘Muito embora, à primeira vista, o proceder fosse viável em razão do valor contratado, não se pode olvidar que, segundo inteligência do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, a dispensa de licitação exige também que o respectivo processo seja instruído (...)’. (...) Nesse sentido, fica comprovada a violação dos arts. 24, II e 26, Parágrafo único da Lei 8.666/93, do texto vigente à época dos fatos.” “A improbidade configurada no entendimento do julgador e constante da decisão recorrida seria aquela referente a frustrar concurso público e procedimento licitatório, previsto no art. 11, V da Lei de Improbidade. (...) Nesse sentido, comprovada a violação do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 11, V, e ao art. 12, III, da Lei Federal n. 8.429/1992, no que concerne à necessidade de comprovação do dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação: “A finalidade da Lei nº 8.429/1992 é a de punir o desonesto, o corrupto, o desprovido de lealdade e boa fé, especialmente nos casos tipificados como incursos no artigo 11 da referida lei. Desse modo, é imprescindível que em ações deste viés seja preenchido requisito basilar para atribuição de ato de improbidade ao agente, que é o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na vontade do agente de concretizar o ato tipificado como ímprobo. O desprezo à obrigatoriedade da comprovação do dolo na conduta do agente e a consequente aplicação das sanções dispostas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, representa cerceamento descabido ao exercício constitucional da cidadania, base do Estado Democrático de Direito.” “No caso, seria aplicado o TEMA 1199 do STF que é claro ao afirmar: ‘A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.’” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 442 do CPC, no que concerne à desconsideração da prova testemunhal pelo acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação: “As testemunhas afirmaram que havia urgência na realização de concurso determinada pelo TCE/SC; que um funcionário da empresa contratada recebia as inscrições; e que foram obtidos orçamentos de outras empresas, além de outras questões levantadas nos depoimentos. Existe uma regra de admissibilidade genérica: a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442). Ela só será admitida para a comprovação de fatos controvertidos, que tenham relevância para o julgamento, que é justamente o caso dos autos, ficando comprovada a violação do art. 442 do CPC.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e a terceira controvérsias, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo So ares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Minis tro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Minis tro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Mi nistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, também incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. E, especificamente:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10, CAPUT E VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. IMPUTAÇÃO NA INICIAL DOS ARTS. 10, VIII, E 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS DISPOSITIVOS. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA E ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS REGRAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA . DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência do ato ímprobo por ausência de conduta dolosa específica e falta de efetivo dano ao erário, motivo pelo qual não se cogita a continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Parquet. (AgInt no AREsp n. 2.726.618/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)      ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É incabível o agravo interposto contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo de admissibilidade é diferido e devolve integralmente a análise do apelo nobre ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Espécie em que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa, não havendo omissão ou contradição a sanar. 3. Quanto ao conhecimento da remessa de ofício, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamento do acórdão recorrido, fazendo-se incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Ao concluir pela não configuração da prática de ato ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.978.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 201, RECESPEC1 Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273389v3 e do código CRC bd2cdb9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/01/2026, às 10:44:56     0000709-70.2011.8.24.0013 7273389 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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