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Decisão 0000721-38.2007.8.24.0009

Decisão TJSC

Processo: 0000721-38.2007.8.24.0009

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000721-38.2007.8.24.0009/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. S., A. S. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpuseram recursos de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada pelos primeiros contra o último, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 250, SENT1): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. A. S. e A. S. em face de BANCO ABN AMRO REAL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a instituição financeira ré a pagar aos autores a importância relativa à diferença entre o percentual do que foi creditado e o que deveria ter sido pago em janeiro/1989 e fevereiro/1989 (Plano Verão), na incidência de 42...

(TJSC; Processo nº 0000721-38.2007.8.24.0009; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000721-38.2007.8.24.0009/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. S., A. S. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpuseram recursos de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada pelos primeiros contra o último, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 250, SENT1): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. A. S. e A. S. em face de BANCO ABN AMRO REAL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a instituição financeira ré a pagar aos autores a importância relativa à diferença entre o percentual do que foi creditado e o que deveria ter sido pago em janeiro/1989 e fevereiro/1989 (Plano Verão), na incidência de 42,72%, desde que verificada a existência de saldo positivo na conta por ocasião do aludido período, descontados os valores pagos em sede administrativa. O valor da condenação será apurado por simples cálculo, tomando-se por base as contas-poupança e saldos comprovados no evento 65, não impugnados pela parte autora.  Sobre o valor apurado incidirão juros moratórios e remuneratórios, como acima fundamentado. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. A parte ré/recorrente apresentou suas razões recursais (evento 285, APELAÇÃO2). Os autores, por sua vez, apresentaram as suas razões recursais (evento 289, APELAÇÃO1) Com contrarrazões do réu (evento 297, CONTRAZ2) e dos autores (evento 298, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos. O processo foi suspenso até o julgamento do tema do plano Verão, plano Bresser, plano Collor I e Collor II, pelo STF no RE 626.307 - tema 264, RE 631.363 - tema 284, RE 591.797 - tema 265 e RE 632.212 - tema 285 (evento 16, DESPADEC1). O réu, em 27-11-2025, ofertou proposta de acordo em relação aos autores (evento 75, PET1). Intimado, inclusive sobre a consequência do julgamento da ADPF n. 165 pelo STF (evento 77, ATOORD1), os autores expressamente recusaram a proposta de acordo (evento 83, PET1).  É o relato necessário. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença de procedência da cobrança de expurgos inflacionários da poupança relacionado com o "plano Verão". Ocorre que em relação aos expurgos inflacionários o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos da ADPF 165, ocorrido em sessão virtual de 16-5 a 23-5-2025, decidiu:  O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. E, também o tema 284 foi julgado pelo STF, relativamente ao RE 631.363 (Plano Collor I - valores bloqueados): O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direit a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, depender· de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do tÌtulo com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plen·rio, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025. Igualmente o STF julgou o tema 285, relativo ao RE 632.212 (Plano Collor II): O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 d repercuss„o geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º,do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensã de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacion·rios decorrentes de referido plano, depender· de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas açõees relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. Ressalta-se que até esta data, ainda não houve os julgamentos do tema 264 relacionado ao RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) e  do tema 265 relacionado ao RE 591797 (Plano Collor I - não bloqueado), contudo, diante do julgamento da ADPF 165 que norteará a solução dos referidos temas, não há prejuízo a que se prossiga com o julgamento, desde que observada a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a orientação no tocante a intimação dos autores para eventual interesse na adesão ao acordo. No caso destes autos, os autores expressamente manifestaram recusa à proposta de acordo ofertada pelo banco réu (evento 83, PET1). Dessa forma, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, os pedidos iniciais formulados nesta ação devem ser julgados improcedentes. Pelo princípio da causalidade, as custas e honorários devem ser atribuídas à parte autora. Observado o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Arbitro estes em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora aos patronos do réu. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, letra "b", do CPC/2015 e art. 132, XVI, do Regimento Interno, conheço do recurso do réu e dou-lhe provimento para, com resolução do mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora.  Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254747v3 e do código CRC 7941f035. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 08/01/2026, às 13:13:49     0000721-38.2007.8.24.0009 7254747 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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