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Decisão 0000722-85.2010.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 0000722-85.2010.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000722-85.2010.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança de diferenças de poupança" ajuizada por H. L. S., julgou procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 85, PROCJUDIC2, fls. 71-81): Pelo exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar ao BANCO DO BRASIL S/A que pague à autora os valores correspondentes à aplicação do índice de: a) 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento) referente ao IPC de ABR/90 quanto aos valores não bloqueados na conta poupança 100.034.606-1; b) 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento) referente ao IPC de MAI/90 quanto aos valores não bloqueados na conta poupança 100.034.606-1; c) 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e...

(TJSC; Processo nº 0000722-85.2010.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000722-85.2010.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança de diferenças de poupança" ajuizada por H. L. S., julgou procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 85, PROCJUDIC2, fls. 71-81): Pelo exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar ao BANCO DO BRASIL S/A que pague à autora os valores correspondentes à aplicação do índice de: a) 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento) referente ao IPC de ABR/90 quanto aos valores não bloqueados na conta poupança 100.034.606-1; b) 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento) referente ao IPC de MAI/90 quanto aos valores não bloqueados na conta poupança 100.034.606-1; c) 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento) referente ao IPC de FEV/91 quanto aos valores não bloqueados na conta poupança 100.034.606-1; d) sobre o saldo existente na conta poupança acima mencionada, nas datas dos respectivos creditamentos, deverá ser abatido de tal índice aquele efetivamente já creditado. Sobre as importâncias em valores históricos devidas em virtude da aplicação do índice acima elencado incidirão, desde a época dos creditamentos a menor, juros remuneratórios capitalizados (REsp nº 774612/SP) de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais remuneratórios da caderneta de poupança, com inclusão dos índices inflacionários expurgados, referentes aos meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990 e fevereiro de 1991 (21,87%) (STJ REsp 455079, Ministro Luiz Fux; TJSC ACV 96004377-2, Des. Nelson Schaefer Martins). Incidirão, ainda, sobre o montante corrigido, a partir da citação, juros de mora, que fixo em 1% (um por cento ) ao mês, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na forma do art. 475 ?J?, do Código de Processo Civil, determino que após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do procurador da parte vencida, quanto ao teor da sentença ou de eventual decisão na via recursal, será acrescida a multa legal de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, como forma de coibição quanto ao descumprimento voluntário da decisão jurisdicional, fazendo tal circunstância constar do mandado de intimação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se. A parte ré/recorrente apresentou suas razões recursais (evento 85, PROCJUDIC2, fls. 86-104). Sem contrarrazões (evento 85, PROCJUDIC2, fl. 110), vieram os autos conclusos. O processo foi suspenso até o julgamento do tema do plano Verão, plano Bresser, plano Collor I e Collor II, pelo STF no RE 626.307 - tema 264, RE 631.363 - tema 284, RE 591.797 - tema 265 e RE 632.212 - tema 285 (evento 85, PROCJUDIC2, fls. 114-115). O réu, em 4-12-2025, ofertou proposta de acordo em relação ao autor ou seus sucessores (evento 93, PET1). Intimado, inclusive sobre a consequência do julgamentyo da ADPF n. 165 pelo STF (evento 94, ATOORD1), a autora expressamente recusou a proposta de acordo (evento 99, PET1).  É o relato necessário. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença de procedência da cobrança de expurgos inflacionários da poupança relacionado com o "plano Collor I" e "plano Collor II". Ocorre que em relação aos expurgos inflacionários o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos da ADPF 165, ocorrido em sessão virtual de 16-5 a 23-5-2025, decidiu:  O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. E, também o tema 284 foi julgado pelo STF, relativamente ao RE 631.363 (Plano Collor I - valores bloqueados): O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direit a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, depender· de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do tÌtulo com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plen·rio, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025. Igualmente o STF julgou o tema 285, relativo ao RE 632.212 (Plano Collor II): O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 d repercuss„o geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º,do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensã de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacion·rios decorrentes de referido plano, depender· de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas açõees relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. Ressalta-se que até esta data, ainda não houve os julgamentos do tema 264 relacionado ao RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) e  do tema 265 relacionado ao RE 591797 (Plano Collor I - não bloqueado), contudo, diante do julgamento da ADPF 165 que norteará a solução dos referidos temas, não há prejuízo a que se prossiga com o julgamento, desde que observada a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a orientação no tocante a intimação dos autores para eventual interesse na adesão ao acordo. No caso destes autos, a autora expressamente manifestou recusa à proposta de acordo ofertada pelo banco réu (evento 99, PET1). Dessa forma, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, os pedidos iniciais formulados nesta ação devem ser julgados improcedentes. Pelo princípio da causalidade, as custas e honorários devem ser atribuídas à parte autora. Observado o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Arbitro estes em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora aos patronos do réu.  Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, letra "b", do CPC/2015 e art. 132, XVI, do Regimento Interno, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com resolução do mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora.  Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259839v4 e do código CRC 813fa358. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 09/01/2026, às 15:15:40     0000722-85.2010.8.24.0019 7259839 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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