Órgão julgador: Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7245898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0000740-92.2019.8.24.0051/SC DESPACHO/DECISÃO Ministério Público de Santa Catarina, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1. O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 59, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 70, caput, parte final, do CP, no que concerne ao pedido de restabelecimento da sentença condenatória no ponto em que reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes de homicídio, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 0000740-92.2019.8.24.0051; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0000740-92.2019.8.24.0051/SC
DESPACHO/DECISÃO
Ministério Público de Santa Catarina, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1.
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 59, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 70, caput, parte final, do CP, no que concerne ao pedido de restabelecimento da sentença condenatória no ponto em que reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes de homicídio, trazendo a seguinte argumentação:
“[...] tendo os jurados afirmado a presença de dolo eventual em relação a ambas as vítimas, deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, uma vez que o Recorrido, mediante uma só conduta, assumiu o risco de causar a morte de mais de uma pessoa, configurando desígnios autônomos em relação a cada resultado. A aplicação cumulativa das penas, portanto, não é apenas juridicamente adequada, mas se impõe como exigência de respeito à soberania constitucional do Tribunal do Júri e à correta interpretação do art. 70, caput, parte final, do CP.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA NA VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
(HC n. 813.094/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 72, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245898v3 e do código CRC 5061cc7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:28
0000740-92.2019.8.24.0051 7245898 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:28.
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