Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Data do julgamento: 18 de setembro de 2014
Ementa
RECURSO – Documento:7044309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000778-02.2016.8.24.0119/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. P. C., nos autos n. 0000778-02.2016.8.24.0119, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I, II e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: No dia 18 de setembro de 2014, por volta das 22 horas e 30 minutos, na Avenida Paraná, s/n, centro, neste Município de Garuva, na Lanchonete Palato, os denunciados A. P. C. e Renato Henrique Ramos, associados ainda a um terceiro indivíduo não identificado, conhecido apenas pelo apelido de "GORDO", previamente ajustados, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si, de Walysson Kauany da Silva um veículo Renault/Clio, Sedan, 2008, cor prata, placas ...
(TJSC; Processo nº 0000778-02.2016.8.24.0119; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.); Data do Julgamento: 18 de setembro de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:7044309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0000778-02.2016.8.24.0119/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. P. C., nos autos n. 0000778-02.2016.8.24.0119, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I, II e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 18 de setembro de 2014, por volta das 22 horas e 30 minutos, na Avenida Paraná, s/n, centro, neste Município de Garuva, na Lanchonete Palato, os denunciados A. P. C. e Renato Henrique Ramos, associados ainda a um terceiro indivíduo não identificado, conhecido apenas pelo apelido de "GORDO", previamente ajustados, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si, de Walysson Kauany da Silva um veículo Renault/Clio, Sedan, 2008, cor prata, placas HYZ-4314, um celular, quinze trimanias, uma parafusadeira, uma furadeira, dois aparelhos de som automotivo, um aparelho de DVD automotivo retrátil, um relógio da marca oriente, uma caixa com doisauto-falantes, uma caixa com quatro cornetas, um módulo da marca Winor e um módulo da marca Taramps, além dos aparelhos celulares de propriedade de Taynara Fagundes Salazário e Andrieli Rosa Picarski.
Naquele dia, as vítimas foram à Lanchonete Palato's, que fica localizada no prédio da Rodoviária Municipal e, logo após realizarem seus pedidos, foram abordados por três indivíduos que, de inopino, anunciaram o assalto. Dois deles estavam armados e um manteve a arma apontada para Walysson durante toda a ação criminosa.
Em seguida, os denunciados exigiraram todo os bens móveis pertencentes às vítimas, os quais estão pormenorizadamente descritos no auto de avaliação indireta da fl.32, e se evadiram no local utilizando veículo subtraído que foi levado para a cidade de Pontal do Paraná no Estado do Paraná.
Sentença: O Juíza de Direito Andreia Cortez Guimaraes Parreira julgou PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o acusado A. P. C., já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal (evento 291, SENT1).
Recurso de apelação de A. P. C.: a defesa sustentou, em síntese, a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das majorantes reconhecidas pelo Juízo; a alteração do regime inicial; bem como a substituição por restritivas de direitos (evento 314, APELAÇÃO1).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, e postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 323, CONTRAZAP1).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol opinou pelo "não conhecimento deste recurso. Subsidiariamente, acaso conhecido, opina-se pelo seu desprovimento, nos termos bem delineados nas contrarrazões ministeriais" (evento 8, PARECER1).
Este é o relatório.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044309v3 e do código CRC e3708d13.
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Apelação Criminal Nº 0000778-02.2016.8.24.0119/SC
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VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. P. C. contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
1 – Do juízo de admissibilidade
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Em que pese a respeitável posição, em atenção à garantia fundamental à ampla defesa e aos princípios constitucionais e processuais penais correlatos, dá-se interpretação mais favorável à defesa para conhecer e analisar razões recursais.
Portanto, recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 – Do mérito
2.1 Da materialidade e autoria do crime
A defesa pretende a absolvição por ausência de provas. Argumenta que o acusado não praticou o crime a ele imputado; que a palavra da vítima deve ser corroborada com outros elementos de convicção, mormente quando não existem testemunhas presenciais ou apreensão da res furtiva.
Os fatos imputados ao réu foram assim descritos na inicial acusatória:
No dia 18 de setembro de 2014, por volta das 22 horas e 30 minutos, na Avenida Paraná, s/n, centro, neste Município de Garuva, na Lanchonete Palato, os denunciados A. P. C. e Renato Henrique Ramos, associados ainda a um terceiro indivíduo não identificado, conhecido apenas pelo apelido de "GORDO", previamente ajustados, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si, de Walysson Kauany da Silva um veículo Renault/Clio, Sedan, 2008, cor prata, placas HYZ-4314, um celular, quinze trimanias, uma parafusadeira, uma furadeira, dois aparelhos de som automotivo, um aparelho de DVD automotivo retrátil, um relógio da marca oriente, uma caixa com dois auto-falantes, uma caixa com quatro cornetas, um módulo da marca Winor e um módulo da marca Taramps, além dos aparelhos celulares de propriedade de Taynara Fagundes Salazário e Andrieli Rosa Picarski.
Naquele dia, as vítimas foram à Lanchonete Palato's, que fica localizada no prédio da Rodoviária Municipal e, logo após realizarem seus pedidos, foram abordados por três indivíduos que, de inopino, anunciaram o assalto. Dois deles estavam armados e um manteve a arma apontada para Walysson durante toda a ação criminosa.
Em seguida, os denunciados exigiram todo os bens móveis pertencentes às vítimas, os quais estão pormenorizadamente descritos no auto de avaliação indireta da fl.32, e se evadiram no local utilizando veículo subtraído que foi levado para a cidade de Pontal do Paraná no Estado do Paraná. (evento 74, PET1)
Registra-se que o feito foi cindido com relação ao corréu (evento 170, DEC212).
O apelante foi condenado pelo crime descrito no art. 157, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, que assim preceitua:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;(revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[...]
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
A materialidade e a autoria do crime estão consubstanciadas pela integralidade dos elementos que compõem o Inquérito Policial n. 0800840-77.2014.8.24.0119, notadamente pelos Boletins de Ocorrência (76.3, 76.4, 76.5 e 76.6), Auto de Avaliação Indireta (82.33), documentos relacionados à prisão em flagrante (103.76 e seguintes), e prova oral produzida em ambas as fases.
Colhe-se do registro da ocorrência policial do evento evento 76, DOC4:
Relata-nos o comunicante que na data e horário supra citados, estava na Lanchonete Palato quando foi abordado por dois homens tendo um terceiro ficado próximo a saido do estabelecimento; que os dois homens portavam um revolver calibre 38" cada um e um dos homens disse ao comunicante para entragar as chaves do veiculo, celular e um relógio de pulso da marca Orient, modelo masculino; que nunca viu referidos homens e a Lanchonete onde estava possui câmeras de segurança apenas na parte de dentro não tendo filmado a ação dos meliantes na parte de fora; que um dos homens tinha aproximadamente 1,70h, moreno claro, cabelos crespos e usava um boné na cores branco e vermelho, casaco moletom na cor escura e bermuda branca; que o segundo tinha aproximadamente 1,70h, moreno claro, aparentava ter 18 anos, usava calça jeans e casaco preto, cabelos escuros e lisos; que o terceiro aparentava ter 1,80h, aparentava ter aproximadamente 25 anos, branco, cabelos pretos, usava cavanhaque e bermuda preta; que também foram levados documentos pessoais.
Nesse sentido, o Policial Militar Vilmar Gois Oripka relatou na Delegacia de Polícia "QUE foi acionado pela vítima um assalto, que havia reconhecido dois dos assaltantes andando na Rua, a vítima contou que eram três os assaltantes e que a roubaram mediante arma de fogo; QUE foi o comércio da vítima que foi assaltado; QUE a vítima também reconheceu um dos assaltantes por retrato/foto" (78.24).
O policial militar Jeferson da Silva Marafian aduziu na fase policial "QUE, no dia de hoje a vitima de um assalto procurou a PM, por ter reconhecido na rua, dois masculinos que a haviam assaltado ontem; QUE, no dia de ontem o comércio denominado Palato Lanchonete pertencente à vítima foi assaltado por três pessoas, mediante arma de fogo (02 revólveres), mas que não foi possível prendê-los em flagrante" (78.25).
A vítima Walysson Kauay da Silva disse à Autoridade Policial que estacionou em frente à lanchonete "Palatos" e que estava acompanhado de sua esposa e uma amiga. No interior do estabelecimento, enquanto esperavam seus pedidos, foram abordados por dois masculinos armados, enquanto o terceiro ficou na porta da lanchonete. Relembrou que um dos assaltantes apontou a arma para seu peito e mandou todos entregarem o que tinham. Na ocasião, entregaram três celulares, a chave do carro Renault/Clio Sedan Prata, placa HYZ 4314, e um relógio, além dos pertences que estavam dentro de seu carro, inclusive o atestado de óbito de seu genitor. Afirmou que viu duas armas (revólveres, 38): QUE os assaltantes estavam sentados na lanchonete e viram a vítima chegar com seu carro, por isso sabiam qual era o veiculo da vitima (78.26).
Ouvido em Juízo, o ofendido Walysson Kauay da Silva contou que estava junto à esposa e uma amiga do casal, em uma lanchonete; o réu estava sentado uma mesa à frente, momento em que ele André e seu comparsa, armados, anunciaram o assalto; pensaram ser uma brincadeira e lembra que foi abordado por André e, sua esposa, pelo outro; dois sacaram as armas (deu características das armas) e ameaçaram as vítimas; um ficou na porta vigiando; todos entregaram seus pertences; um disse "não se preocupa com o carro, que só vamos levar as rodas" "o carro a gente vai abandonar"; havia mais um integrante, com o apelido de "gordo"; foram levados os pertences pessoais das vítimas, o carro Renault Clio e objetos que estavam guardados; conseguiram rastrear a localização do celular roubado, que indicava estar no estado do Paraná; o sargento que intermediou as diligências entre os estados recebeu a notícia de que o veículo havia sido encontrado com os assaltantes; ao chegar ao local para a identificação, afirmou que o celular e a "tarjeta" do carro encontrados eram seus, mas que o automóvel não era o mesmo; reconheceu André no momento da prisão como sendo o mesmo que o assaltou no dia dos fatos. Disse que o carro não foi recuperado, apenas o aparelho celular e a "targeta" com André. Que consegue identificar com certeza o acusado André como um dos autores do roubo, pois conseguiu olhar bem o rosto de André no dia do roubo, pois foi ele que o abordou; no dia da prisão, reconheceu os dois presos (evento 256, VIDEO1).
A ofendida Taynara Fagundes Salazário detalhou na Delegacia de Polícia que, assim que entrou na lanchonete, avistou três rapazes sentados bebendo. Após fazer o pedido, dois daqueles masculinos foram até eles e, munidos com armas de fogo, avisaram que era um assalto. Explicou que ela e seus amigos entregaram suas carteiras, celulares e a chave do carro, com o qual fugiram (81.29).
Taynara Fagundes Salazário, em juízo, aduziu, em suma, que levaram seu celular e os pertences de Walysson e de sua esposa; foram à delegacia para denunciar o ocorrido, mas não se recorda de ter reconhecido os integrantes no momento da prisão (evento 256, VIDEO1)
Na fase indiciária, a vítima Adrieli Rosa Picarski relatou que, no dia do fato, estava com seu companheiro e sua amiga Tainara. Afirmou que, quando chegaram na lanchonete, os três homens já estavam lá sentados e bebendo, como clientes. Logo após fazerem seus pedidos, dois deles foram em suas direções armados, enquanto o terceiro ficou na porta do estabelecimento. Adrieli confirmou que ela entregou aos agentes seu celular e seu companheiro as chaves do veículo, com o qual fugiram, sendo que no interior deste também estava sua bolsa. (81.30 e 81.31).
Adriele Rosa Picarski Barbosa, em juízo, repisou suas declarações na fase policial. Acrescentou que os agentes disseram para só poderiam se levantar quanto estivessem todos dentro do carro. Quando prenderam os autores, entraram em contato apenas Walysson; que só ele foi à Delegacia do Paraná reconhecer os acusados; que era bem recente ainda. Que não recuperou nada. Que rastreou o celular um tempo, que dava na cidade do Paraná, que mandou mensagem, mas a pessoa disse que havia comprado o celular. Afirmou que Walysson, seu marido, confirmou que reconheceu os acusados, que como foi próximo dos fatos não tinha como não reconhecer, até porque estavam de "cara limpa", sem máscaras (evento 256, VIDEO1).
O réu A. P. C. foi preso em flagrante em 2/10/2014, pelo crime se posse e porte irregular de arma de fogo de uso restrito (103.80), na posse do aparelho celular da vítima Walysson. Interrogado pela autoridade policial, confessou a prática do crime narrado na denúncia, nestes termos em destaque:
Disse que chegou a Pontal do Paraná ontem, pois veio trabalhar com RENATO HENRIQUE RAMOS, com pintura. Em relação aos fatos que deram origem ao presente procedimento, disse que trouxe as armas para cidade, pois precisava vendê-las. Disse que não optou por vender as armas em Pinhais, pois temia que alguém fosse preso com elas e apontasse o interrogado como antigo proprietário. Na data de hoje, encontrava-se na farmácia, com RENATO, quando foram abordados pelos policiais militares. Ao ser questionado se conhecia do fato de que o veículo no qual estavam no momento da abordagem seria produto de roubo, respondeu que pensava se tratar de "pisera", ou seja, veiculo negociado com débitos. Ao ser questionado sobre o preço pelo qual RENATO pagou pelo veículo, disse que, aproximadamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), informação que o próprio RENATO lhe deu. Afirma que, após a abordagem, em companhia de RENATO, BRUNA e TAINA foram conduzidos ao 9° BPM, onde permaneceram enquanto a polícia realizava uma busca no sobrado de RENATO, onde o interrogado se encontrava hospedado. Após localizarem as armas e o simulacro, os policiais conduziram o interrogado e os outros envolvidos a esta Delegacia de Polícia. Em relação aо roubo do veículo Renault Clio, ocorrido no Estado de Santa Catarina, na cidade de GARUVA, confessou a autoria do fato, afirmando que agiu e concurso com RENATO HENRIQUE RAMOS e outro indivíduo, conhecido como GORDO, ao qual, na data de ontem, teria sido preso em GUARATUBA. Disse que o aparelho de telefone celular encontrado em sua posse teria sido roubado na mesma oportunidade. Ao ser que questionado sobre o destino do veículo roubado, respondeu que, em companhia dos outros envolvidos, colocou uma "placa quente" e o vendeu como se fosse uma "pisera". Disse que provavelmente fizeram o mesmo com RENATO, colocaram uma placa quente e venderam o FIAT PALIO como se fosse um veículo cheio de débitos. Por fim, disse que, no momento do roubo praticado no Estado de Santa Catarina, RENATO e GORDO se encontravam armados, mas o interrogado não. Disse que ficou apenas com o celular roubado naquela ação. (103.77 e 103.78)
Após a prisão em flagrante de A. P. C., Walysson Kauay da Silva declarou perante a autoridade policial de Pontal do Paraná/PR, em 2/10/2014, que:
no dia 18.09.2014, encontrava-se em um bar, na cidade de GARUVA, quando outras pessoas que se encontravam no mesmo estabelecimento, entre elas, RENATO HENRIQUE RAMOS e ANDRE CORREIA PADILHA, abordaram o depoente e seus amigos, anunciando o assalto, dizendo para o depoente "perdeu". Nesse momento, RENATO HENRIQUE RAMOS apontou uma arma de fogo em direção ao depoente e seus amigos, dizendo "não se preocupe com o carro só levaremos as rodas", "não reaja, só levanta daí quando sairmos com o carro". Com isso. RENATO e ANDRÉ entraram no veiculo, enquanto o terceiro autor permaneceu vigiando o depoente e seus amigos. Após realizarem a manobra com o veículo, esse terceiro indivíduo entrou no carro, deixando o local. Ressalta que RENATO tirou o relógio do depoente, enquanto mantinha a arma de fogo em seu peito. ANDRÉ e o outro autor subtraíram o restante dos bens do declarante e de seus anigos. Reconheceu o celular apreendido em posse de ANDRÉ CORREIA PADILHA, como sendo seu. Tal fato foi verificado quando se comparou o IMEl obtido com o fornecido pelo depoente. Ademais, reconhece a tarjeta colocada no veículo apreendido em posse dos autores, como sendo a que utilizava em seu veiculo, pois o objeto encontrava-se com várias marcas que o individualizavam. Ressalta que reconhece com certeza RENATO HENRIQUE RAMOS e ANDRE CORREIA PADILHA como sendo os autores do roubo do seu veículo (evento 103, OUT82).
Interrogado em juízo, o acusado André optou por permanecer em silêncio (evento 256, VIDEO1).
Nesse contexto, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende a absolvição, uma vez que os elementos contidos nos autos formam um conjunto probatório sólido e trazem segurança para a condenação, sendo, portanto, manifestamente insubsistente a pretensão absolutória.
Sabe-se que "A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Vê-se, pois, que as declarações das vítimas são uníssonas ao descreverem a dinâmica dos fatos, cada uma a partir do seu ponto de vista. Todas relataram que no dia dos fatos foram abordadas por três homens que, mediante graves ameaças pelo uso de armas de fogo, subtraíram seus bens.
Como bem destacou o juízo singular, "pequenas divergências entre os relatos colhidos nas distintas fases processuais não têm o condão de fragilizar o conjunto probatório, sobretudo quando se consideram o lapso temporal decorrido entre o fato e a instrução judicial e a natural limitação da memória humana em relação a detalhes periféricos. Tais variações são absolutamente normais e até esperadas em depoimentos prestados após certo tempo, servindo, inclusive, para reforçar a espontaneidade e veracidade das declarações, porquanto demonstram ausência de ensaio ou combinação prévia".
Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a prova oral colhida em juízo reforça o conteúdo das declarações prestadas na fase investigativa. Ademais, a versão das vítimas estão em consonância entre si, com a confissão do acusado, com os depoimentos dos policiais militares, e com o auto de avaliação indireta.
Especificamente quanto à autoria delitiva, colhe-se da prova que André foi preso, poucos dias depois, na posse do telefone celular subtraído da vítima Walysson, bem como da tarjeta de placa do seu veículo Renault Clio roubado.
Na oportunidade, Walysson comprovou a propriedade do aparelho celular pelo IMEI e reconheceu a tarjeta pelas marcas identificadoras (103.82). Ainda, reconheceu André como sendo uma das pessoas que o assaltou no dia dos fatos descritos na denúncia.
Sobre o reconhecimento de pessoas sem observância às formalidades do art. 226 do CPP, recentemente o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento do Plenário no sentido de que "é admissível '[...] a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal' (AP 1.032/DF, Relator o Ministro Edson Fachin e Revisor o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022)" (STF, HC 260825 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 29/09/2025, Publicação: 02/10/2025).
Não se desconhece da posição do Superior , estabeleceu novos critérios a serem adotados para a remuneração dos defensores dativos.
Da supracitada Resolução, cujo escopo é o de estabelecer "os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores mencionados, conforme as orientações contidas no art. 8º, in verbis:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo profissional;
V - o lugar da prestação do serviço; e
VI - o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Desde então, os valores dos honorários são constantemente atualizados pela edição de novas Resoluções (ns. 8/2019; 11/2019; 1/2020; 3/2021, 16/2021, 20/2021).
A última resolução a tratar sobre o tema foi a CM n. 9/2022, a qual estabeleceu os seguintes parâmetros de remuneração para os advogados dativos atuantes na área criminal:
10. CAUSAS CRIMINAISVALOR MÍNIMOVALOR MÁXIMOMAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário R$530,01 R$1.072,03 R$ 3.216,0910.2 Ações do Tribunal do Júri – fase do sumário de culpa R$ 530,01 R$ 1.072,03 R$ 3.216,0910.3 Ações do Tribunal do Júri – fase do plenário do júri R$ 1.022,75 R$ 2.363,70 R$ 7.091,1010.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais R$ 409,11R$ 490,93 R$ 1.472,79
No caso vertente, percebe-se que o feito não possui elevada complexidade, ainda assim, atuou com zelo e dedicação em todas as etapas do procedimento judicial que participou. Outrossim, interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a nulidade do feito, a absolvição e a redução da reprimenda.
Frisa-se, por oportuno, que o juízo de primeiro grau fixou a verba honorária da defensora dativa sobredita no valor de R$ 1.072,03.
Dessa forma, em observância aos parâmetros supracitados, e, ainda, considerando a dedicação e esforço do defensor na seara recursal, fixam-se os honorários no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para aplicar a fração mínima na terceira fase dosimétrica; fixar, em favor da defensora dativa Dra. Francielle Susana da Rosa (OAB/SC 58644), verba honorária recursal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). De ofício, afasta-se a majorante do art. 157, § 2º, IV, do Código Penal; fixa-se a pena de multa proporcionalmente à privativa de liberdade. Pena recalculada para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 16 dias-multa.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044310v52 e do código CRC b084b142.
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Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 26/11/2025, às 19:05:52
0000778-02.2016.8.24.0119 7044310 .V52
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7044311 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0000778-02.2016.8.24.0119/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. PALAVRA DAS TRÊS VÍTIMAS UNÍSSONA. CONFISSÃO DO ACUSADO. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVAE NA SUA POSSE. RECONHECIMENTO SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. VALORAÇÃO ADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CÂMARA. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. TESES DEFENSIVAS SEM APTIDÃO PARA FRAGILIZAR O ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA E A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES. RECURSO DESPROVIDO. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL AFASTADA DE OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DO TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PENA RECALCULADA.
DOSIMETRIA. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. AJUSTE DE OFÍCIO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. GRAVIDADE CONCRETA QUE NÃO DESBORDA OS PARÂMETROS USUAIS DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TEMA 1192 DO STJ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. QUANTIDADE DE PENA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO INVIÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. PROVIMENTO PARA TAL FIM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAR A MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, IV, CÓDIGO PENAL E AJUSTAR A PENA DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para aplicar a fração mínima na terceira fase dosimétrica; fixar, em favor da defensora dativa Dra. Francielle Susana da Rosa (OAB/SC 58644), verba honorária recursal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); de ofício, afastar a majorante do art. 157, § 2º, IV, do Código Penal; fixar a pena de multa proporcionalmente à privativa de liberdade; pena recalculada para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 16 dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044311v7 e do código CRC 118c9057.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 0000778-02.2016.8.24.0119/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA; FIXAR, EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA DRA. FRANCIELLE SUSANA DA ROSA (OAB/SC 58644), VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS); DE OFÍCIO, AFASTAR A MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL; FIXAR A PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE; PENA RECALCULADA PARA 6 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, E 16 DIAS-MULTA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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