Decisão TJSC

Processo: 0000803-04.2009.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7066852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000803-04.2009.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação [ev. 193.1] em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado MUNICÍPIO DE BLUMENAU, interposto contra sentença [ev. 183.1] que rejeitou os embargos à execução fiscal n. 0000803-04.2009.8.24.0008. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO SANTANDER S.A. contra o MUNICÍPIO DE BLUMENAU, em que alega, em apertada síntese, a nulidade do título que aparelha a execução fiscal, ao fundamento de não estarem preenchidos os requisitos formais previstos na legislação de regência.

(TJSC; Processo nº 0000803-04.2009.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000803-04.2009.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação [ev. 193.1] em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado MUNICÍPIO DE BLUMENAU, interposto contra sentença [ev. 183.1] que rejeitou os embargos à execução fiscal n. 0000803-04.2009.8.24.0008. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO SANTANDER S.A. contra o MUNICÍPIO DE BLUMENAU, em que alega, em apertada síntese, a nulidade do título que aparelha a execução fiscal, ao fundamento de não estarem preenchidos os requisitos formais previstos na legislação de regência. No mérito, aduziu que o Fisco Municipal, indevidamente, promoveu exações do ISSQN relacionadas a situações que não se enquadram na hipótese de incidência da norma tributária.  Argumentou, outrossim, que a autoridade fazendária aplicou alíquota superior ao limite previsto na legislação tributária, porquanto aplicou 7,5% sobre a base de cálculo, ao invés de 5%.  Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e procedência dos embargos à execução.  O Município de Blumenau apresentou a impugnação (evento 76, CONT88 a CONT97), defendendo a higidez do título executivo, porquanto o lançamento está devidamente escorado em fato gerado descrito na hipótese de incidência. Além disso, sustentou que a alíquota aplicada encontra previsão na legislação tributária municipal. Terçou pela improcedência dos embargos à execução fiscal.  Houve réplica (evento 76, RÉPLICA103 a RÉPLICA112).  O feito foi sentenciado no evento 76, SENT131 a SENT137, destacando-se que a decisão foi alvo de recurso. O acórdão cassou a sentença prolatada, determinando a dilação probatória, especificamente a produção da prova pericial (processo 0000803-04.2009.8.24.0008/TJSC, evento 14, RELVOTO2). Os autos retornaram da instância superior, procedendo-se a elaboração da perícia, cujo laudo repousa no evento 133, LAUDO2.    Sentença [ev. 183.1]: rejeitou os embargos à execução fiscal.  Razões recursais [ev. 193.1]: [a] suscita a nulidade do título executivo, em razão da não especificação da origem do débito fiscal; [b] sustenta a ilegalidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987; [c] acrescenta a invalidade da alíquota de 7,5% do ISS, sob o fundamento de que o limite máximo é 5%.  Contrarrazões [ev. 198.1]: requer o desprovimento do recurso.  É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. 2.1. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O apelante suscita a nulidade do título executivo, em razão da não especificação da origem do débito fiscal.  As certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais [CTN, art. 202], com indicação do nome do devedor, quantia devida, forma de cálculo, origem e natureza do débito fiscal [processo 0006756-80.2008.8.24.0008/SC, evento 62, PROCJUDIC1, p. 4-5, processo 0006756-80.2008.8.24.0008/SC, evento 76, CDA2 e evento 76, CDA3].  Ademais, as mesmas informações, inclusive a origem do débito fiscal, constam nas notificações fiscais [evs. 76.77, 76.79, 76.73, 76.75 e 76.79].  Dessa forma, a tese do executado deve ser rejeitada.  2.2. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/1968 E À LC N. 56/1987 O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Tema 132, o qual possui a mesma redação da Súmula 424, nos seguintes termos: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Ademais, a perícia judicial realizada não identificou ilegalidades na forma de cálculo do imposto [ev. 133.2].  Logo, inviável a pretensão do apelante de afastar a tributação.  Nesse sentido, esta Câmara já decidiu: INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS QUE É TAXATIVA, MAS COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA [STF, TEMA 296]. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/1968 E À LC N. 56/1987 [STJ, TEMA 132]. SERVIÇOS BANCÁRIOS EM ANÁLISE QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. JULGADO DESTA CÂMARA. CORRETA COBRANÇA DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [TJSC, ApCiv 0800004-24.2012.8.24.0039, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, D.E. 24/09/2024] Portanto, o recurso deve ser desprovido no ponto.  2.3. VALIDADE DA ALÍQUOTA DE 7,5% DO ISS NO PERÍODO ENTRE ABRIL/1999 E JULHO/2003 O apelante sustenta a invalidade da alíquota de 7,5% do ISS, sob o fundamento de que o limite máximo é 5%.  O Decreto-Lei n. 406/1968, aplicável no período entre abril/1999 e julho/2003 [abrangência desta execução fiscal], não fixava a alíquota do ISS, delegando a tarefa ao Município, de modo que era lícita a fixação de alíquotas superiores, inclusive de 7,5%.  A limitação da alíquota a 5% teve início apenas em agosto/2003, em razão da Lei Complementar n. 116/2003.  Sobre a legalidade da alíquota de 7,5% do ISS no referido período, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ILEGALIDADE DA MULTA E NECESSIDADE DE COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE ARREDADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. PREFACIAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. TESES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS EM SENTENÇA. NULIDADE DA CDA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS E DISCRIMINAÇÃO DOS EXERCÍCIOS FISCAIS A QUE SE REFEREM E RESPECTIVAS QUANTIAS. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, O SEU VENCIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DADOS SUFICIENTES PARA PERMITIR A DEFESA DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE, ADEMAIS, MENCIONA O NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL ENCAMINHADA AO CONTRIBUINTE, CUJO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIFICA TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS E O PERÍODO DA FISCALIZAÇÃO, TENDO AQUELA SIDO ASSINADA PELO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO ISSQN. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CAUSA EXTINTIVA NÃO VERIFICADA. Tratando-se de tributo como o ISS (imposto sobre serviços), sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...] (TJSC - Remessa Necessária Cível n. 0304983-53.2017.8.24.0058. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. João Henrique Blasi. Data do julgamento: 04.12.2018) MÉRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AFASTAMENTO. ISSQN QUE INCIDE SOBRE SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR E CÂMBIO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, PARA SERVIÇOS CONGÊNERES PREVISTOS EM LEI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE QUE, OUTROSSIM, NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE AS ATIVIDADES BANCÁRIAS DESCRITAS NO LANÇAMENTO, SÃO INCOMPATÍVEIS COM O FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM CASO DE DÚVIDA QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO. [...]Embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar nº 56/1987 - estritamente no que concerne ao gênero dessas operações, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, de forma a incluir as atividades similares nas expressamente previstas, segundo a natureza essencial delas e não segundo a nomenclatura particular que lhes possam atribuir cada instituição financeira em particular. [...] (TJPR - - Apelação Cível n. 739339-5 - 1ª C.Cível - Rel. Des. Idevan Batista Lopes. Data do julgamento: 28.06.2011) EXCESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DE 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO). INSUBSISTÊNCIA. DECRETO-LEI N. 406/68 QUE NÃO ESTABELECIA ALÍQUOTAS MÁXIMAS DO ISSQN. FIXAÇÃO QUE SE DAVA A CARGO DOS MUNICÍPIOS, DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 206/1998 QUE, POR SUA VEZ, PREVIA ALÍQUOTA DE 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO) PARA OS SERVIÇOS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, QUE FOI OBSERVADA NO DÉBITO COBRADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DOS PROCURADORES DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. [TJSC, ApCiv 0307458-40.2014.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, D.E. 29/11/2022] Dessa forma, o recurso deve ser desprovido.  3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11], observado o escalonamento legal [CPC, art. 85, § 3º].  4. DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV]. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066852v14 e do código CRC 57db5803. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:49:39     0000803-04.2009.8.24.0008 7066852 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas