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Decisão 0000837-19.2000.8.24.0032

Decisão TJSC

Processo: 0000837-19.2000.8.24.0032

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECLAMO ACERCA DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SEU CAUSÍDICO. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELA PARTE DEMANDADA. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE DESISTIU. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0020754-79.2008.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, D.E. 25/11/2025) Assim, é inequívoco que a movimentação e o encerramento do processo decorrem exclusivamente de sua atuação, circunstância que impõe a ele, e não aos executados, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. Com efeito, considerando que o p...

(TJSC; Processo nº 0000837-19.2000.8.24.0032; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6988595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000837-19.2000.8.24.0032/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por A. Z., L. M. e P. K. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis, que na ação de "execução de título extrajudicial nº 0000837-19.2000.8.24.0032" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo Exequente e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes devem ser suportadas pelo Executado, que deu causa à presente execução. Referidas custas, porém, estão com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora concedo aos Executados, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (evento 221, SENT1). Os aclaratórios interpostos (evento 228, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 230, SENT1). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença recorrida, ao homologar o pedido de desistência formulado pela exequente e extinguir o feito sem resolução de mérito, deixou de fixar honorários advocatícios, em afronta ao disposto nos arts. 85, §1º, 90 e 775, parágrafo único, I, do CPC, que impõem a condenação do desistente ao pagamento das custas e honorários; b) o fundamento adotado na sentença, de que a desistência teria decorrido da ausência de bens penhoráveis e, portanto, justificaria a extinção sem ônus, não corresponde à realidade dos autos, pois a própria exequente reconheceu expressamente inexistir saldo credor em seu favor, motivo pelo qual requereu a extinção do feito; c) ao deixar de aplicar corretamente a legislação processual e o entendimento jurisprudencial dominante, a sentença desprivilegiou o princípio da causalidade e contrariou precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais, que reconhecem o dever de fixação de verba honorária quando há angularização processual, ainda que o credor desista da execução; d) diante disso, pugna pela reforma da sentença a fim de que sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor dos patronos dos apelantes, observando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 238, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 249, PET1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".   Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Mérito recursal Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, homologou o pedido de desistência formulado pelo Banco do Brasil S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, sem, contudo, fixar honorários advocatícios e atribuindo aos executados eventuais custas remanescentes (evento 221, SENT1). Os apelantes inconformam-se com a ausência de arbitramento da verba honorária, afirmando ser inaplicável qualquer hipótese que permita afastá-la e ressaltando que o próprio exequente deu causa tanto ao ajuizamento quanto à posterior extinção da execução. Com razão os recorrentes. A adequada compreensão do caso exige reconstituir sua dinâmica processual. A execução foi ajuizada pelo Banco do Brasil instruída por contrato de abertura de crédito. Após a tramitação do feito, o próprio exequente manifestou-se expressamente afirmando que “não se apurou saldo credor em seu favor”, requerendo, por isso, a extinção da execução. Nesse rumo, o reconhecimento da inexistência de crédito demonstra que não havia mais interesse processual legítimo na continuidade do feito, sendo inequívoco que o banco exequente foi quem deu causa à movimentação processual desde o início até o encerramento. A sentença limitou-se a homologar a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, como dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Entretanto, deixou de examinar o regime jurídico da sucumbência aplicável à desistência na execução, omitindo a fixação de honorários advocatícios mesmo diante da existência de relação processual plenamente angularizada. Essa omissão configura violação direta ao art. 90 do CPC, que determina de forma expressa que, havendo desistência, “as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu”. Da mesma forma, o art. 775, parágrafo único, I, do mesmo diploma, dispõe que, ao desistir da execução, o exequente é responsável pelo pagamento das custas e dos honorários. Não se trata, portanto, de hipótese excepcional que autorizaria a não fixação da verba honorária, tampouco de situação prevista no art. 921 do CPC, pois não houve suspensão por ausência de bens penhoráveis nem extinção decorrente do esgotamento dos meios executórios. A razão determinante da extinção foi o reconhecimento expresso da inexistência do próprio crédito, fato que reforça ainda mais a necessidade de observância do princípio da causalidade: se a execução foi instaurada e depois extinta porque o exequente verificou que não possuía crédito a exigir, é ele quem deve arcar com os ônus decorrentes da instauração indevida da demanda. Assim, a desistência da execução implica necessariamente a condenação do exequente ao pagamento de honorários. A citação em execução já impõe ao devedor despesas e a necessidade de acompanhamento jurídico, justificando plenamente o arbitramento da verba sucumbencial. Não cabe ao Juízo afastá-la sem fundamento legal, sob pena de afronta ao sistema objetivo dos honorários instituído pelo Diploma Processual. Também não é possível admitir que os executados suportem custas remanescentes, como consta na sentença recorrida. Se o próprio exequente reconheceu a inexistência de crédito e voluntariamente pediu a extinção da execução com o reconhecimento, por corolário, da desistência, não se pode imputar qualquer encargo aos devedores, mesmo que com suspensão por gratuidade. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir fielmente a conduta das partes e a causa efetiva da movimentação processual, em estrita observância ao princípio da causalidade. No caso concreto, foi o Banco quem deu início à execução, instaurando a relação processual, e, posteriormente, reconhecendo a inexistência de saldo credor, pôs termo ao feito mediante desistência. Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECLAMO ACERCA DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SEU CAUSÍDICO. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELA PARTE DEMANDADA. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE DESISTIU. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0020754-79.2008.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, D.E. 25/11/2025) Assim, é inequívoco que a movimentação e o encerramento do processo decorrem exclusivamente de sua atuação, circunstância que impõe a ele, e não aos executados, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. Com efeito, considerando que o proveito econômico é inexistente, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o percentual sobre o valor atualizado da causa, à luz inclusive do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que orienta a fixação obrigatória dos percentuais previstos entre 10% e 20%. Assim, impõe-se o provimento do recurso para condenar o banco exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, afastando-se, por consequência lógica, a imputação de custas aos apelantes.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para reconhecer a responsabilidade do banco exequente, ora apelado, pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do provimento do recurso, não são cabíveis honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).   Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade do banco exequente, ora apelado, pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988595v24 e do código CRC a38ce667. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 16:04:26     0000837-19.2000.8.24.0032 6988595 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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