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Decisão 0000839-40.2010.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 0000839-40.2010.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)".

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7157824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000839-40.2010.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 239, SENT1), in verbis: "GERDAU ACOS LONGOS S.A. ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de D.N.Q. MAQUINAS LTDA, E. S. J. e R. H.. Após longo trâmite processual, a exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente de sua pretensão executória, cuja manifestação consta no evento 237."

(TJSC; Processo nº 0000839-40.2010.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)".; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000839-40.2010.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 239, SENT1), in verbis: "GERDAU ACOS LONGOS S.A. ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de D.N.Q. MAQUINAS LTDA, E. S. J. e R. H.. Após longo trâmite processual, a exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente de sua pretensão executória, cuja manifestação consta no evento 237." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Josmael Rodrigo Camargo (evento 239, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória em tela e, por consequência, JULGO-A EXTINTA. Caso existente valor vinculado a estes autos em benefício do credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do montante depositado, devendo o imposto de renda incidir somente sobre as verbas referentes a honorários advocatícios, lembrando que a verba de natureza indenizatória não possui tal incidência tributária. Isento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5°, do CPC." Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (evento 269, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma integral da sentença, alegando que não houve suspensão formal do processo, motivo pelo qual não poderia ser reconhecida a prescrição intercorrente. Sustenta que promoveu diligências contínuas para localização dos executados, afastando qualquer hipótese de inércia, e que eventual demora decorreu exclusivamente da morosidade do E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA, EXEQUENTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR E EFETIVAR A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1604412 SC). EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DOS ARTS. 206 DO CC, ART. 921 DO CPC E SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA1.059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001155-68.2011.8.24.0047, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024). Em virtude disso, consideradas as particularidades do caso concreto, forçoso reconhecer ter se operado a prescrição intercorrente trienal (artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68). Dito isso, deve permanecer incólume a sentença. Por derradeiro, ausente fixação de honorários na origem, consigna-se não ser hipótese de arbitramento de honorários recursais, porquanto "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)". Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Prejudicada a fixação de honorários recursais, porquanto ausente fixação da verba na origem. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157824v11 e do código CRC 199502e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:34     0000839-40.2010.8.24.0031 7157824 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7157825 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000839-40.2010.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR (ART. 921, § 4º, CPC). SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO, SEGUIDA DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68. INÉRCIA CONFIGURADA. MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (SÚMULA 64 DESTE SODALÍCIO). PRECEDENTES DO STJ (IAC RESP 1.604.412/SC). PRESCRIÇÃO CONSUMADA PARA TODOS OS EXECUTADOS. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Prejudicada a fixação de honorários recursais, porquanto ausente fixação da verba na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157825v3 e do código CRC 8aea18c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:34     0000839-40.2010.8.24.0031 7157825 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0000839-40.2010.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador SAUL STEIL Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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