Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7127360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000916-24.2008.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. G. R. contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso defensivo e negou-lhe o provimento (ev. 27.2) O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação acerca da interpretação do art. 396, III, do CPP, bem como dos arts. 44, 59 e 70 do CP, sob o argumento de que haveria fato atípico e, subsidiariamente, a incidência do concurso formal de crimes, com a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ev. 48.1).
(TJSC; Processo nº 0000916-24.2008.8.24.0062; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7127360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0000916-24.2008.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. G. R. contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso defensivo e negou-lhe o provimento (ev. 27.2)
O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação acerca da interpretação do art. 396, III, do CPP, bem como dos arts. 44, 59 e 70 do CP, sob o argumento de que haveria fato atípico e, subsidiariamente, a incidência do concurso formal de crimes, com a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ev. 48.1).
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e, ao final, prequestiona a matéria.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.
Contudo, na decisão atacada encontram-se os fundamentos, claros e precisos, pelos quais esta Câmara, por unanimidade, entendeu pela manutenção da condenação, afastadas as teses defensivas.
Confira-se da ementa do julgado, retificada após o acolhimento dos aclaratórios (ev. 41.2):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA (ARTS. 129, § 1º, INC. I E III, E 129, § 2º, INC. III, TODOS DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL, CORROBORADA PELO CROQUI, DANDO CONTA DE QUE O ACIDENTE OCORREU POR INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO PELO ACUSADO, COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CRIME QUE PRESCREVEU), COLIDINDO FRONTALMENTE COM A MOTOCICLETA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS NAS VÍTIMAS. EVIDENTE IMPRUDÊNCIA DO SUPLICANTE COMO CAUSA PREPONDERANTE DO EVENTO. CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO NESSE SENTIDO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE (DOLO EVENTUAL). DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EVIDENCIADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. CÚMULO MATERIAL MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PENAS NO MÍNIMO LEGAL E REGIME ABERTO JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA MANIFESTA DE INTERESSE RECURSAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP.
JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PRESUMIDA
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifou-se).
E do corpo do voto (ev. 27.1, com a retificação do ev. 41.1):
Pleito absolutório
Postula o recorrente a absolvição ao argumento de o fato não constituir infração penal, nos termos do art. 386, inciso III, do CP.
Sustenta, para tanto, que "que o acidente de trânsito que causou as lesões foi exclusivamente decorrente da imprudência da vítima" e, portanto "está evidentemente excluída a tipicidade do fato imputado ao apelante, diante da ausência de culpabilidade".
Sem razão.
Isto porque, restou sobejamente demonstrada a materialidade, a autoria e a imprudência do apelante, conforme minuciosamente delineado pelo magistrado, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
[...]
A essas minudentes razões, pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a esse segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.
Cumpre destacar, inicialmente, que ao contrário do alegado pela defesa, no sentido de que não há "nos autos de qualquer perícia técnica realizada no local do sinistro que comprove, de forma inequívoca, que o apelante teria invadido a via contrária e, em decorrência disso, colidido com a motocicleta ocupada por Augusto e Querino", há sim croqui confeccionado pela Polícia Militar Rodoviária a demonstrar que o apelante foi o causador do acidente (ev. 74.58). Veja-se:
Do referido documento percebe-se claramente que o veículo que o acusado conduzia invadiu a pista contrária e colidiu com a motocicleta em que estavam as vítimas.
Ou seja, de pronto, cai por terra a tese defensiva de que "não há nos autos comprovação objetiva de que o acusado teria, de fato, adentrado a pista oposta, ensejando a colisão" e que "a imputação de responsabilidade pela colisão fundamenta-se exclusivamente em presunções".
Cumpre salientar, o art. 28 da Lei de Trânsito preconiza que: "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Além disso, nos termos do art. 29, § 2º, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, ou seja, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
De outra banda, inexiste nos autos qualquer elemento de prova a corroborar a tese defensiva de que o condutor da motocicleta havia ingerido bebida alcoólica, diversamente do acusado, tendo em vista que restou devidamente demonstrada sua embriaguez durante a condução de veículo automotor (ev. 73.23), sem que a defesa conseguisse afastar tal comprovação. Veja-se:
Nota-se que o exame de alcoolemia acusou concentração de álcool de 0,82 mg/l de álcool por litro de ar alveolar.
Ainda, alega a defesa que a confissão da vítima "de que estava circulando sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) [...] reveste-se de seriedade e não pode ser desconsiderada".
Novamente sem razão.
Ora, apesar de tal circunstância poder ser apurada na esfera administrativa, o apelante somente não responderia criminalmente na hipótese de comprovação de culpa exclusiva dos ofendidos, contudo, por todo o exposto, definitivamente não é este o caso dos autos.
[...]
Ademais, mutatis mutandis, "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal, não há compensação de culpas entre agente e vítima" (HC 193.759/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.8.2015).
[...]
Logo, constata-se que o apelante não tomou todas as cautelas devidas, tendo em vista que invadiu a pista na qual trafegava a motocicleta, ocasionando lesões corporais graves nas vítimas, diga-se, sob influência de álcool. Dessa forma, sua responsabilização é medida impositiva.
[...]
Com efeito, comprovada a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do acusado, não há falar em pleito absolutório por culpa exclusiva da vítima.
Do concurso formal
Pretende a defesa o reconhecimento do concurso formal entre os crimes.
Novamente sem razão.
O magistrado singular aplicou ao caso o concurso formal impróprio entre os delitos, tendo em conta os desígnios autônomos das condutas, notadamente diante da existência do dolo eventual, pontuando que "o acusado assumiu o risco do resultado do crime em relação a duas pessoas, as vítimas A. D. P. P. e Q. A. D. D.".
Nessa senda, prevê o art. 70 do Código Penal:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (grifou-se).
Cezar Roberto Bitencourt preleciona:
[...] o concurso formal também pode ser impróprio (imperfeito). Nesse tipo de concurso, o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consiência e vontade em relação a cada um dele. Ocorre aqui o que o Código Penal chama de 'desígnios autônomos', que se caracteriza pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação (Tratado de Direito Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 681. v. 1).
Ensina Fernando Capez que o "Concurso formal imperfeito: é o resultado de desígnios autônomos. Aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los" (Curso de Direito Penal, vol. 1, parte geral: 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 556, grifou-se).
A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o (STJ, HC 191490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27/09/2012).
Da mesma Corte vem sendo deliberando sobre isso:
[...]
E deste Tribunal:
[...]
Desta forma, como houve dolo eventual na conduta, configurado está o concurso formal impróprio, é de ser mantida a cumulação material, nos termos do art. 70, parte final, do Código Penal.
Da dosimetria
Por fim, a defesa requereu que a pena permaneça no mínimo legal, com mantença do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O recurso não é de ser conhecido no ponto, diante da ausência de interesse recursal, tendo em conta que as penas foram fixadas no mínimo legal, com a fixação do regime aberto, que é o adequado.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, impossível o acolhimento do pleito, por força do art. 44, I, do CP [...] (grifou-se).
Vale dizer que "de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0000916-24.2008.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. lesão corporal grave e gravíssima (arts. 129, § 1º, inc. i e iii, e 129, § 2º, inc. iii, todos do código penal), na forma do art. 70, parte final, cp). sentença condenatória. acórdão que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 396, III, DO CPP E DOS ARTS. 44, 59 E 70 DO CP, COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO ATÍPICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, CONCURSO FORMAL, PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DO COLEGIADO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, MANTEVE INCÓLUME A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DELITUOSA, afastadas as teses defensivas.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127361v5 e do código CRC 6859e3ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:08:55
0000916-24.2008.8.24.0062 7127361 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 0000916-24.2008.8.24.0062/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas