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Decisão 0000923-56.2017.8.24.0076

Decisão TJSC

Processo: 0000923-56.2017.8.24.0076

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de fevereiro de 2017

Ementa

RECURSO – Documento:6926015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000923-56.2017.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença de pronúncia (ev. 260.1):  O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, I, da CF) e legais (art. 24 do CPP), ofereceu denúncia em face de F. W. V. D. S., diante da prática de crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelos seguintes fatos:  O denunciado Francisco Wuilian Vieira da Silva e a cunhada M. D. S. O. residiam em uma casa no Loteamento Caito, Parque Industrial, em Turvo (SC). No final do ano de 2016, o denunciado Francisco convidou o amigo A. U. P. para morar consigo, na mesma casa em que aquele dividia com Marinalva. O convite foi aceito e, assim, passaram a residir juntos o denunciado Fran...

(TJSC; Processo nº 0000923-56.2017.8.24.0076; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de fevereiro de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:6926015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000923-56.2017.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença de pronúncia (ev. 260.1):  O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, I, da CF) e legais (art. 24 do CPP), ofereceu denúncia em face de F. W. V. D. S., diante da prática de crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelos seguintes fatos:  O denunciado Francisco Wuilian Vieira da Silva e a cunhada M. D. S. O. residiam em uma casa no Loteamento Caito, Parque Industrial, em Turvo (SC). No final do ano de 2016, o denunciado Francisco convidou o amigo A. U. P. para morar consigo, na mesma casa em que aquele dividia com Marinalva. O convite foi aceito e, assim, passaram a residir juntos o denunciado Francisco, a cunhada Marinalva e o amigo Adrian.  DO HOMICÍDIO  No dia 21 de fevereiro de 2017, terça-feira, à noite, na Estrada Geral da Localidade do Jundiá, em Turvo (SC), o denunciado Francisco, fazendo uso de uma faca1, desferiu diversos golpes - facadas - contra a vítima Adrian, causando-lhe graves ferimentos que foram a causa da sua morte. DA MOTIVAÇÃO DO CRIME  Conforme alegou a cunhada Marinalva, no dia 24/2/2017, sextafeira, um dia após o corpo da vítima Adrian ter sido encontrado, o denunciado Francisco lhe confidenciou que iria embora para Pernambuco, em Ouricuri, cidade natal da depoente e de WILLIAM. Que, a depoente indagou a WILLIAM o por quê de sua volta para o Pernambuco tendo ele lhe respondido que havia feito uma "cagadinha" e na sequência continuado "...EU MATEI O ADRIAN...". Que, a depoente ficou muito surpresa com o que ouvia de WILLIAM e lhe indagou por que houvera feito isso. Que, então WILLIAM lhe respondeu que havia matado ADRIAN por este ter lhe causado um prejuízo devido a uma situação envolvendo um carro de WILLIAM o qual ADRIAN teria sido apreendido pela polícia em Araranguá na condução do veículo que estava com irregularidades e por dirigir sem estar habilitado, recaindo todo o prejuízo do fato para WILLIAM.  DA DISSIMULAÇÃO E SURPRESA UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DO CRIME  O denunciado Francisco, de forma estratégica, executou o crime em lugar ermo, retirado, com pouco movimento de pessoas à noite, numa estrada estreita, com iluminação deficiente e com vegetação densa em ambos os lados.4 E, ainda conforme a cunhada Marinalva, para atrair a vítima Adrian ao local do crime, o denunciado Francisco, de forma dissimulada, convidou-a para irem até lá a pretexto de praticarem um roubo de algum caminhão/carreta. Foi, então que, quando lá chegaram, aproveitando-se da ausência de eventuais testemunhas, o denunciado Francisco, de inopino, partiu para cima da vítima Adrian, a qual, dada a surpresa do ataque, ficou impossibilitada de se defender dos golpes de faca, até porque nem sequer imaginava que poderia sofrer tal agressão. Fez os requerimentos pertinentes e arrolou testemunhas.  A denúncia, por preencher os requisitos, foi recebida. O feito foi suspenso em 02/04/2018 pelo art. 366, do CPP. Citado em 23/08/2023, o acusado apresentou resposta à acusação. Encerrada a instrução processual, abriu-se prazo às partes para alegações finais. A acusação, por entender haver prova de materialidade e indícios de autoria, requereu a pronúncia do acusado. Por outro lado, a defesa requereu a impronúncia. Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi acolhida para pronunciar F. W. V. D. S. como incurso na sanção do art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP, bem como para determinar, ipso facto, o seu julgamento perante o Tribunal do Júri. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 268.1), em que pese a discordância do Parquet (ev. 284.1).  Preclusa a decisão de pronúncia (ev. 301.1), cumpridas as formalidades do art. 422 do CPP (ev. 310.1), designada a sessão (ev. 387.1), houve descumprimento das medidas cautelares pelo denunciado, que resultaram na decretação da sua prisão preventiva (ev. 571.1). Realizado o julgamento, submetidos os quesitos formulados à apreciação dos jurados (ev. 649.7), a denúncia foi reputada procedente, para condenar F. W. V. D. S. à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (ev. 651.1). Irresignada, a defesa de Francisco interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou, preliminarmente, a nulidade da sessão de julgamento pela ausência do acusado e seu defensor constituído. No mérito, postulou a anulação do veredicto por ser este manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos o art. 593, III, alínea "d" do CPP, pugnando a realização de novo tribunal do júri. Ademais, requereu, nesse sentido, a imediata soltura do réu, aguardando novo julgamento em liberdade (ev. 52.1). Juntadas as contrarrazões (ev. 55.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso interposto (ev. 58.1).  Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à sanção prevista pelo art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A defesa pretende, preliminarmente, a anulação do júri, pelo fato de o acusado não estar presente na sessão plenária e sem advogado constituído. No mérito, alega que a condenação está lastreada unicamente nas provas colhidas na fase inquisitorial, além de sustentar que a decisão está contrária ao conjunto probatório constante dos autos. Por fim, requer a soltura do acusado. 1. Preliminar: Nulidade da Sessão de Julgamento A defesa argui a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que o ato ocorreu sem a presença do acusado e sem advogado por ele constituído. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante, após o cometimento do crime, em tese, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido. Por essa razão, foi determinada sua citação por edital (ev. 42.275) e, diante de seu não comparecimento, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com a decretação de sua prisão preventiva (ev. 48.279). Posteriormente, com a sua captura, foi pessoalmente citado e intimado de todos os atos processuais e procedido o seu interrogatório na audiência de instrução (ev. 244.1). Posto em liberdade com medidas cautelares, em especial a de manter seu endereço atualizado, o acusado não foi mais encontrado para intimação da sessão do Tribunal do Júri no endereço fornecido, sendo realizado o seu chamamento via edital (ev. 549.1). No evento 571.1 foi decretada sua prisão preventiva ante o descumprimento das medidas impostas.  O art. 457 do Código de Processo Penal dispõe que "o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado".  Consta na Ata da Sessão do Tribunal do Júri (ev. 649.7) que o apelante foi assistido durante todo o julgamento pelo Dr. Thiago Taruzzi Luciano, defensor dativo nomeado pelo juízo para patrocinar sua defesa. No ponto é de se esclarecer que o advogado contratado renunciou aos poderes concedidos pelo acusado (ev. 329.1).  Intimado para constituir novo defensor, também por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (ev. 332.1 e 335.1), razão pela qual foi-lhe nomeado defensor dativo. A ausência de advogado constituído, por inércia do acusado, não gera nulidade alguma quando a defensoria dativa ou pública atua de forma diligente, garantindo a ampla defesa e o contraditório, o que de fato ocorreu, como se observa dos debates orais e da estratégia defensiva adotada em plenário. A nomeação de defensor dativo é a medida legal cabível quando o denunciado, intimado para tal, não constitui procurador de sua confiança, garantindo-se, assim, a ampla defesa e o contraditório.  Portanto, tendo o apelante não cumprido a medida cautelar imposta de manter atualizado seu endereço no processo e, após esgotadas as tentativas de intimação, não há falar em nulidade da Sessão do Tribunal do Júri, notadamente porque sua defesa técnica foi plenamente exercida por defensor nomeado pelo juízo. Logo, não há qualquer vício a ser sanado. Ademais, no plenário nada foi aduzido. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES - ACUSADO QUE, MUITO EMBORA INTIMADO, NÃO COMPARECE A SESSÃO DE JULGAMENTO - SILÊNCIO - DIREITO CONSTITUCIONAL QUE ASSISTE O RÉU - NULIDADE INEXISTENTE - EIVA RECHAÇADA - DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR BASEADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. Acusado que ciente da obrigação de comparecer ao seu julgamento no Tribunal do Júri, não o faz por pura desídia, exerce o direito constitucional de quedar silente, nos termos preceituados na Constituição da República. Estando bem retratada nos autos a versão acolhida pelos jurados, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, prevalecendo o veredicto popular. (TJSC 0061912-83.1990.8.24.0008, 1ª Câmara Criminal , Relator SOLON D'EÇA NEVES , DJ 01/11/2005). REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 171, § 2º-A, C/C § 4º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. REQUERENTE REGULARMENTE CITADA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 357 DO CPP, BEM COMO DEVIDAMENTE ADVERTIDA QUANTO À NECESSIDADE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FRUSTRADA, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DECRETO DE REVELIA E INTIMAÇÃO POR EDITAL, BEM COMO INÉRCIA DA REQUERENTE EM CONSTITUIR NOVO ADVOGADO, PASSANDO A SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 563 DO CPP. INTERROGATÓRIO QUE DEIXOU DE SER REALIZADO EM RAZÃO DA REQUERENTE NÃO TER SIDO LOCALIZADA. TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE QUALIFICADA PARA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO, O QUE RESULTOU NA PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. TESES DE NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL QUE VISA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REVISÃO CONHECIDA EM PARTE E INDEFERIDA NA EXTENSÃO EM QUE FOI CONHECIDA. (TJSC, RevCrim 5071784-35.2025.8.24.0000, Primeiro Grupo de Direito Criminal , Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, julgado em 30/10/2025) (grifou-se). REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR 72 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA). SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSA NULIDADE DO FEITO DESDE A CITAÇÃO E DA REVELIA DECRETADA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO TEOR DA ACUSAÇÃO. DEFENSOR QUE RENUNCIOU POSTERIORMENTE O ENCARGO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR OU ACEITAR A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉU NÃO LOCALIZADO EM NENHUM DOS TRÊS ENDEREÇOS INDICADOS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL ESCORREITA. REVELIA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU QUE TEM O DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ADEMAIS, EVENTUAL NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REVISIONANDO DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. (TJSC, RevCrim 5083711-32.2024.8.24.0000, Primeiro Grupo de Direito Criminal , Relator para Acórdão LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA , julgado em 26/02/2025) (grifou-se). Rejeito a preliminar. 2. Mérito No mérito, a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitorial e no depoimento apenas de uma testemunha em Plenário, sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A tese não merece acolhida. O art. 593, inciso III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, não ofende a soberania dos veredictos, estatuída no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição da República. Ensina a doutrina que, a partir de uma ponderação valorativa entre o princípio da soberania do Júri e o duplo grau de jurisdição, garantia individual implícita na Carta Magna, é admissível a apelação contra veredicto popular, desde que este se mostre em evidente contradição com a prova colhida. A esse respeito, vale transcrever a lição do insigne Guilherme de Souza Nucci: O duplo grau de jurisdição e a soberania dos veredictos são princípios constitucionais, que merecem coexistir harmoniosamente. O primeiro constitui garantia individual, prevista implicitamente na Constituição Federal, voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Deve-se anotar que, nesse caso, não é de bom alvitre incursionar-se demasiadamente na prova recolhida, cabendo a este Tribunal togado tão somente confrontar a decisão dos jurados com a prova reunida no caderno processual, verificando se estão, ou não, em harmonia. Da pronúncia, colhe-se: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que figura como acusado F. W. V. D. S., denunciado pela prática de conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O crime ao qual restou denunciado o acusado encontra-se dentre aqueles tidos como dolosos contra à vida, de modo que a Constituição Federal, no seu art. 5°, inciso XXXVIII, alínea 'd', outorgou o julgamento daqueles que, em tese praticam esses tipos de crime, ao Tribunal de Júri, o qual é composto por sete pessoas da sociedade que comporão o Conselho de Sentença.  O presente processo encontra-se na fase no art. 413 do CPP, o qual disciplina: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Com efeito, são exigidos dois requisitos para a prolação da decisão de pronúncia: a prova da materialidade do crime doloso contra a vida descrito na inicial acusatória e indícios suficientes de que o acusado seja o autor do delito.  Ressalto que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, quando o juiz se convence da existência do crime e visualiza indícios de autoria.  [...] Entendendo presentes os dois pressupostos, deve o juiz pronunciar os acusados (art. 413 do CPP); caso contrário, proferir sentença de impronúncia (art. 414 do CPP). Por fim, existindo hipótese que prove a inexistência do delito, ou afaste a autoria, adentrará o juiz no mérito para absolver, de forma sumária, o acusado (art. 415 do CPP). Primeiramente, válido conceituar o tipo penal o qual incorre, em tese, o acusado, ou seja, homicídio nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, p. 521 – 2007), tem-se que: "é a supressão da vida de um ser humano causada por outro. Constituindo a vida do homem o bem mais precioso que o homem possui, trata-se de um dos mais graves crimes que se pode cometer, refletindo-se tal circunstância na pena, que pode variar de 6 a 30 anos [...]".  Já nas palavras de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, p. 130-131 – 2013), tem-se: De todas as infrações penais, o homicídio é aquela que, efetivamente, desperta mais interesse. O homicídio reúne uma mistura de sentimentos – ódio, rancor, inveja, paixão, etc. – que o torna um crime especial, diferente dos demais. Normalmente, quando não estamos diante de criminosos profissionais, o homicida é autor de um único crime do qual, normalmente, se arrepende. [...] O homicídio simples, previsto no caput do art.  121 do Código Penal, cuja pena de reclusão varia de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, possui a redação mais compacta de todos os tipos penais incriminadores, que diz: matar alguém. É composto, portanto, pelo núcleo matar e pelo elemento objetivo alguém. Matar tem o significado de tirar a vida; alguém, a seu turno, diz respeito ao ser vivo, nascido de mulher. Somente o ser humano vivo pode ser vítima de delito de homicídio. Assim, o ato de matar alguém tem o sentido de ocasião da vida de um homem por outro homem. Sendo ainda válido relembrar e ressaltar que nesta fase o Juiz está adstrito tão somente a analisar a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, determinar se esta existe ou não.  Neste sentido tem-se da jurisprudência catarinense: RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA DA SURPRESA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.   1 A sistemática do Tribunal do Júri, não sem razão, constitui-se de duas fases distintas, a formação da culpa (judicium accusationis) e o juízo de mérito (judicium causae). Na primeira, cabe ao juiz aquilatar se o fato narrado pela acusação subsome-se aos preceitos incriminadores previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como se existe o lastro probatório necessário - leia-se indícios suficientes - para imputá-lo ao acusado. 2 Se comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes os indícios suficientes da autoria, inafastável a decisão de pronúncia, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0006877-08.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 01-03-2016). [grifei e destaquei] E, ainda: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV) - PRONÚNCIA - PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - EXEGESE DA CF/88, ART. 5º, XXXVIII - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0816558-66.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 25-02-2016). [grifei]. A materialidade do crime de homicídio qualificado está estampada no Laudo de Exame Cadavérico (Evento 1, INQ121 a 125). Os indícios suficientes de autoria, da mesma sorte, encontram-se demonstrados nos autos do Inquérito Policial (ev. 1, INQ182 a 214) e, bem como, na prova oral produzida. Destaca-se, em Juízo, o depoimento do Delegado de Polícia B. P. F. - o qual comandou a investigação e confirmou o relato da fase de investigação, narrando, uma vez mais, com detalhes, os fatos, a autoria e a motivação do crime (ev. 248). Ainda, impossível serem afastadas as qualificadoras nesta fase do processo, uma vez que, ao que tudo indica a prática do crime foi motivada pelo pelo [sic] fato de o carro do acusado ter sido apreendido pela polícia enquanto a vítima estava na posse deste) e, bem como, perpetrado mediante dissimulação e surpresa, uma vez que executou o crime em lugar ermo, retirado, com pouco movimento de pessoas à noite, numa estrada estreita, com iluminação deficiente e com vegetação densa em ambos os lados. E, ainda, conforme a cunhada Marinalva, para atrair a vítima Adrian ao local do crime, o denunciado, de forma dissimulada, convidou-a para irem até lá a pretexto de praticarem um roubo de um caminhão/carreta. Deste modo, não há como afastar-se a pronúncia, porquanto há certos indícios de autoria, cabendo ao Júri analisar o mérito processual. Na hipótese que se apresenta, a análise dos autos revela que não há razão para devolver-se a causa ao Tribunal do Júri a fim de submeter o apelante a novo julgamento, pois a decisão do Conselho de Sentença, quanto ao mérito, encontra respaldo no conjunto fático-probatório amealhado aos autos. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que atesta a morte da vítima A. U. P. em decorrência de "graves ferimentos" causados por múltiplos golpes de faca. A autoria, embora negada pelo denunciado em seu interrogatório (ev. 248.1), encontra sólido respaldo nos elementos probatórios coligidos, os quais formaram um quadro coerente e seguro para a convicção dos jurados. O ponto central da tese defensiva reside na alegação de que a condenação se baseou exclusivamente no testemunho do Delegado de Polícia que presidiu as investigações e em prova indireta.  Tal fato, por si só, não torna o julgamento maculado. Ademais, a defesa não trouxe aos autos, qualquer elemento desabonador contra a testemunha que presidiu as investigações. Sobre o valor probante do depoimento policial, colaciona-se o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000923-56.2017.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA apelação criminal. tribunal do júri. crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos ii e iv, do código penal). sentença condenatória. recurso da defesa. preliminar. nulidade da sessão de julgamento. alegada ausência do acusado e de advogado por ele constituído. não acolhimento. apelante que, posto em liberdade mediante medidas cautelares, descumpriu a obrigação de manter o endereço atualizado. intimação da sessão plenária realizada por edital, após esgotadas as tentativas de localização. validade. inteligência do art. 457 do código de processo penal. defesa técnica plenamente exercida por defensor dativo nomeado pelo juízo, que atuou de forma diligente, nomeado que foi diante da não localização do suplicante, apesar de instado por edital, para constituir novo procurador. prefacial rejeitada. mérito. decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, iii, "d", do cpp). inocorrência. defesa que alega condenação baseada exclusivamente em provas da fase inquisitorial e no depoimento de delegado que presidiu o inquérito policial. tese insubsistente. depoimento de policiais prestado em juízo que constitui meio de prova idôneo. decisão do conselho de sentença que encontra calço em uma das versões probatórias constantes dos autos. opção dos jurados por uma interpretação plausível dos fatos. princípio constitucional da soberania dos veredictos que deve ser preservado. pedido de soltura. pleito prejudicado ante o desprovimento do recurso. soberania dos veredictos que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados (stf, tema 1.068). recurso conhecido, rejeitada a preliminar e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer, rejeitar a preliminar, e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926016v5 e do código CRC e8d1cf02. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:24     0000923-56.2017.8.24.0076 6926016 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 0000923-56.2017.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR, E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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