RECURSO – Documento:310085704867 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0000942-16.2012.8.24.0051/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela parte requerida contra a decisão unipessoal proferida pelo Relator (evento 60/103-109), que negou provimento ao Recurso Cível. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 0000942-16.2012.8.24.0051; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085704867 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0000942-16.2012.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela parte requerida contra a decisão unipessoal proferida pelo Relator (evento 60/103-109), que negou provimento ao Recurso Cível.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança da tarifa de registro do contrato, bem como condenar a parte requerida à restituição dos valores cobrados, na forma simples, nos termos do dispositivo da decisão (evento 60/64-70).
A decisão unipessoal do Relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença (evento 60/103-109).
Contudo, referida conclusão diverge da orientação firmada pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0000942-16.2012.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO CÍVEL E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, NA FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REGISTRO. ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA, DESDE QUE PREVISTA DE FORMA EXPRESSA E OS VALORES CORRESPONDAM AOS CUSTOS EFETIVOS. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 958 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE VINCULANTE COM EFICÁCIA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. DECISÃO UNIPESSOAL REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a decisão unipessoal e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085704868v3 e do código CRC e1a3fcb2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:35:41
0000942-16.2012.8.24.0051 310085704868 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0000942-16.2012.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 725 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas