RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CPC. DESÍDIA DO EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DESTA CORTE. PLEITO INDEFERIDO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0004216-02.1998.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, D.E. 03/07/2025).
Como antes apontado, durante o trâmite processual a parte exequ...
(TJSC; Processo nº 0000948-25.2007.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 DE JULHO DE 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7089567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000948-25.2007.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, extinguiu o feito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil (evento 455).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de execução iniciada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CEREALISTA WG LTDA, G. W. N., K. M., N. W. e C. T. B. W., nos autos qualificados.
Diante da não localização do devedor e/ou da falta de pagamento voluntário da obrigação, foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas de localizar a parte executada ou seus bens.
Após, por tramitar o feito por largo período sem qualquer resultado útil, a parte exequente foi instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Decorrido, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus às partes, consoante art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Determino, por conseguinte, o levantamento de eventual(is) constrição(ões).
A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos. A propósito, no caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Nos casos em que haja procurador de alguma(s) das partes com indicação de falecido/suspenso/cancelado, ou em caso de ausência de procurador cadastrado, considerando que a extinção ocorre sem ônus para aquela(s), dispenso a intimação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível sustentando, em apertada síntese, que não houve inércia ou desídia, pois sempre impulsionou o processo com pedidos de diligências e medidas expropriatórias, inclusive penhora, afastando a caracterização da prescrição; que o feito não restou suspenso ou arquivado por período superior ao prazo prescricional material; que a Lei 14.195/2021 não pode retroagir para prejudicar atos praticados sob a égide da legislação anterior, invocando o princípio do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito.
Diante disso, requer o provimento integral da apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente (evento 470, doc 1).
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas nos eventos 480 e 481.
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
A insurgência manifestada no apelo é contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sabido é que a prescrição, na vetusta conceituação de Clóvis Bevilacqua, consiste na "..perda da acção attribuida a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequencia do não uso dellas, durante um determinado espaço de tempo" (Codigo Civil dos estados Unidos do Brazil, vol I, Francisco Alves, 1916, pág. 476).
Especificamente sobre a prescrição intercorrente, cediço que para sua incidência "é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7ª Edição. Revisada, Ampliada e Atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 457).
O prazo prescricional, nessas hipóteses, é aquele do direito material vindicado. In casu, o título em análise está sujeito ao prazo prescricional trienal, por força dos arts. 44 da Lei n. 10.931/2004, 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e 206, VIII, § 3º, do Código Civil. (Nesse sentido, de minha relatoria: TJSC, Apelação n. 0000099-15.2010.8.24.0021, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
Como é cediço, duas são as hipóteses concernentes ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ambas com diferentes aplicações; a primeira referente às demandas cuja prescrição intercorrente fora reconhecida na vigência do CPC/73, e, a segunda, nos casos em que a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida na vigência do NCPC.
Nesse sentido, quando do julgamento do IAC 1, proveniente do REsp n. 1.604.412/SC, o STJ firmou as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Essencial ratificar que, ao menos naquilo que concerne a não localização do devedor e à inexistência de bens penhoráveis, há o dever do magistrado de declarar a suspensão do processo, isto é, trata-se, pois, de uma obrigação, e não de mera faculdade do juízo.
Assim, no caso em apreço, tem-se que a prescrição começa a contar a partir do fim do prazo de um ano do arquivamento ou suspensão do feito - quando outro não foi o prazo fixado -, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Ainda, para a caracterização dessa modalidade prescricional, faz-se indispensável a desídia do credor, somada ao transcurso do prazo de prescrição aplicável ao direito material, in casu, cinco anos.
A saber:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REFUTADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NO ARQUIVO ADMINISTRATIVO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, POR MAIS DE DOZE ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 52 DO DECRETO-LEI 413/69, E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO AMPLIADO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório.
2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito.
3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES DEVEM SER ARCADAS PELOS EXECUTADOS. TESE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002454-85.1998.8.24.0031, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023) (Grifei).
Ressalto que à época dos fatos apontados não estava em vigor a Lei n. 14.195 de 2021, mas sim a redação antiga do § 4º, do art. 921, do CPC, que dispunha que “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Sabido que a norma processual não retroage e deve respeitar os autos processuais praticados, além das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO RECORRIDA E AGRAVANTE QUE LEVAM EM CONSIDERAÇÃO A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO QUE SE INICIA DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, OU, NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO, APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO. TESE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC). CASO CONCRETO EM QUE, FINDA A SUSPENSÃO EM 07 DE JULHO DE 2015, TEVE INÍCIO A CONTAGEM DO LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, SENDO IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE NOTAS PROMISSÓRIAS ATRELADAS AO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO, POR SUA VEZ, QUE DEPENDERIA DA EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CASA. EFEITO ALCANÇADO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM 08 DE MARÇO DE 2019. MEDIDA QUE IMPORTA AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO E IMPEDE O EXAURIMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS EM QUE SE DEU A ANOTAÇÃO. INÉRCIA DE TERCEIRO OU DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052604-04.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024) (Grifei).
Pois bem. A ação de execução de título extrajudicial em questão foi ajuizada em março de 2007. A pedido do credor, o feito foi suspenso por 30 dias, a fim de viabilizar a busca pela satisfação do débito, em julho de 2012 (evento 163, DESP133), quando, nos termos antes expostos, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Durante o trâmite processual, as duas penhoras realizadas, ao final, restaram frustradas. O imóvel inicialmente constrito foi arrematado em distintos autos; os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud foram liberados em favor dos executados, pois reconhecida a impenhorabilidade da verba (evento 172, PET1, evento 323, DESPADEC1). Portanto, em aproximadamente 18 anos, não houve mínima satisfação da dívida.
É, ademais, do teor da Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE, EMBORA SINGELOS, IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. DEMANDA MANEJADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL DE 5 ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DIES A QUO. TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS NO CURSO DO FEITO. PEDIDOS DE BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR PELO SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. DILIGÊNCIAS QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRICIONAL CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057628-47.2022.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023) (Grifei);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CPC. DESÍDIA DO EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DESTA CORTE. PLEITO INDEFERIDO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0004216-02.1998.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, D.E. 03/07/2025).
Como antes apontado, durante o trâmite processual a parte exequente não apresentou qualquer informação/documentação relevante a possibilitar a busca por bens passíveis de penhora. A partir dessas premissas, decorrido há muito o prazo trienal e demonstrada a inércia da parte, resta caracteriza a prescrição intercorrente.
Desse modo, mantém-se a sentença objurgada.
Aponto, ainda, que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade da ocorrência do instituto, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários, já que não houve fixação na origem, nos termos do que delineado no §11 do CPC e na decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.573.573.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089567v21 e do código CRC 92e7a443.
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Documento:7089568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000948-25.2007.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A ação foi ajuizada em março de 2007, tendo tramitado por longo período sem satisfação do crédito, apesar de tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. O juízo de origem determinou a extinção do feito após oportunizar manifestação do credor sobre a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve inércia do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; e (ii) se as diligências realizadas são suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor por um período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. No caso em análise, a execução de título extrajudicial ESTÁ sujeita ao prazo prescricional trienal.
Conforme entendimento do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC), sob a égide do CPC/73, o termo inicial do prazo conta-se do fim da suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após um ano.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2007. suspensão do feito a pedido do credor em 2012. Desde então, não houve constrição patrimonial, mas tão somente a renovação de diligências infrutíferas, circunstância que não interrompe a prescrição, conforme Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal.
inércia do credor caracterizada. Com decurso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando há inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. "2. inércia do exequente por prazo suficiente a caracterizar a prescrição intercorrente".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 487, II; 924, V; 921, § 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052604-04.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, j. 01.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057628-47.2022.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 05.09.2023. TJSC, Apelação n. 0002454-85.1998.8.24.0031, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023. TJSC, ApCiv 0004216-02.1998.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, D.E. 03.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089568v6 e do código CRC 8b102bba.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 0000948-25.2007.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 162 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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