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Decisão 0001042-46.2009.8.24.0060

Decisão TJSC

Processo: 0001042-46.2009.8.24.0060

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7213575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001042-46.2009.8.24.0060/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação em que se comunicou a existência de acordo entre as partes D. D. R. A. , I. M. R., N. V. R., O. L. R. M., V. P. R.,  V. R. D. A.,  S. J. R., P. J. B., S. G., V. A., e BANCO DO BRASIL S.A. (evento 241).  Com efeito, acerca do disposto no artigo 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Sendo assim, verifica-se estar o pedido de homologação do acordo devidamente assinado pelos patronos das partes.

(TJSC; Processo nº 0001042-46.2009.8.24.0060; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7213575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001042-46.2009.8.24.0060/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação em que se comunicou a existência de acordo entre as partes D. D. R. A. , I. M. R., N. V. R., O. L. R. M., V. P. R.,  V. R. D. A.,  S. J. R., P. J. B., S. G., V. A., e BANCO DO BRASIL S.A. (evento 241).  Com efeito, acerca do disposto no artigo 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Sendo assim, verifica-se estar o pedido de homologação do acordo devidamente assinado pelos patronos das partes. Registre-se, também, que, de acordo com a jurisprudência do , é perfeitamente possível a homologação de acordo nesta superior instância, in verbis:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE RETOMAR O VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041821-55.2020.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). Além disso, com a notícia do falecimento da parte apelada P. E. H., P. N. e S. M. impõe-se que seja realizada a habilitação de seu espólio, seus sucessores ou herdeiros, visando regularizar a representação processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Logo, nos termos do art. 687 e seguintes, do CPC, suspenda-se o processo, nos termos do art. 313, I do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Destarte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo celebrado. Em não havendo composição na transação realizada, em atenção ao art. 90, §2º do CPC, eventuais custas devem ser rateadas entre as partes.                 Desse modo, a fim de que proceda à regularização processual, DETERMINO a intimação do procurador habilitado nos autos, para que, no prazo de 60 dias, promova a regularização do polo passivo. Durante o prazo, permaneçam os autos sobrestados.  Após, retornem conclusos. Intime-se.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213575v4 e do código CRC 8c3049d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:16     0001042-46.2009.8.24.0060 7213575 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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