Órgão julgador: Turma. Data do julgamento: 05.12.2022) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0013468-79.2008.8.24.0075, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6952653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001106-33.2013.8.24.0087/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal aninhada na CDA n. 13003620206 contra Frigorífico São Gregório Ltda. e Nilton do Nascimento Ltda. visando à recuperação de créditos de ICMS (evento 47, PET9). Sobreveio sentença de extinção (evento 194, SENT1) do feito contra a qual o Estado interpôs a apelação sob exame (evento 201, APELAÇÃO1) alegando, nuclearmente, que "a declaração do direito da executada escriturar extemporaneamente os créditos de ICMS estornados indevidamente pelo fisco nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento NÃO conduz à desconstituição da CDA ora executada pelo fato do Estado de Santa Catarina, a tempo e modo, ter constituído o crédito tributário, pois identificou creditamento irregular e promoveu o lanç...
(TJSC; Processo nº 0001106-33.2013.8.24.0087; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turma. Data do julgamento: 05.12.2022) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0013468-79.2008.8.24.0075, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6952653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001106-33.2013.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal aninhada na CDA n. 13003620206 contra Frigorífico São Gregório Ltda. e Nilton do Nascimento Ltda. visando à recuperação de créditos de ICMS (evento 47, PET9).
Sobreveio sentença de extinção (evento 194, SENT1) do feito contra a qual o Estado interpôs a apelação sob exame (evento 201, APELAÇÃO1) alegando, nuclearmente, que "a declaração do direito da executada escriturar extemporaneamente os créditos de ICMS estornados indevidamente pelo fisco nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento NÃO conduz à desconstituição da CDA ora executada pelo fato do Estado de Santa Catarina, a tempo e modo, ter constituído o crédito tributário, pois identificou creditamento irregular e promoveu o lançamento tributário em relação a fatos geradores que são anteriores à decisão do E. STF no tema 490. Ora, se o creditamento feito pelo contribuinte foi irregular não se pode falar, no caso, em estorno indevido". Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a sentença e "manter a presente execução fiscal, eis que, como anteriormente exposto, os executados não obtiveram, com o julgamento dos autos 0001258-81.2013.8.24.0087, a extinção total da dívida representada pela CDA n. 13003620206".
Houve contrarrazões (evento 211, CONTRAZAP1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A sentença de extinção da execucional está assim fundamentada (evento 194, SENT1):
I - RELATÓRIO
O ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação de execução fiscal em face de NILTON DO NASCIMENTO LTDA e FRIGORIFICO SAO GREGORIO LTDA.
No julgamento do recurso de apelação nº 0001258-81.2013.8.24.0087/SC foi declarado "[...] o direito da empresa autora a escriturar extemporaneamente os créditos de ICMS estornados indevidamente pelo fisco nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento, até o momento em que passa a vigorar a tese fixada no precedente vinculativo, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada operação até o mês do seu efetivo aproveitamento" (processo 0001258-81.2013.8.24.0087/TJSC, evento 341, RELVOTO2).
E nos embargos de declaração ainda foi declarado o seguintes:
De todo modo, imperioso destacar, por fim, que o conhecimento, ou não, dos embargos opostos pelo Estado em nada alteraria o cenário, uma vez que o mérito encontra-se superado, seja pelo decurso do prazo recursal, ou seja em virtude da anistia/remissão dos créditos tributários aqui discutidos (Lei 18.319/2021), trata-se, portanto, de uma mera declaração do direito de a empresa escriturar valores que foram limitados indevidamente pelo fisco nos anos anteriores, salientando que o ente federativo já se encontrava impedido de exigir o imposto incidente nas operações informadas pela parte autora junto à exordial. (evento 377, RELVOTO2).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que a CDA que aparelha a presente execução fiscal foi desconstituída com a procedência da ação anulatória, uma vez que foi declarado o direito da executada escriturar extemporaneamente os créditos de ICMS estornados indevidamente pelo fisco nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento. Assim, o título executivo que embasa esta execução deixou de ter liquidez, certeza e exigibilidade, o que acarreta a extinção da execução fiscal.
Quanto aos honorários, diante da autonomia entre as ações, imperiosa a fixação da sucumbência, mas com base em apreciação equitativa consoante o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, III, DO CPC/2015. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RECONHECIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM AÇÃO ANULATÓRIA, ONDE JÁ ESTABELECIDA VERBA HONORÁRIA, EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 1.076/STJ, QUE POSSIBILITA O ARBITRAMENTO EQUITATIVO, QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE DA CIDADANIA. DECISUM REFORMADO NO PONTO.
"II - Nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes." (STJ - AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma. Data do julgamento: 05.12.2022) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0013468-79.2008.8.24.0075, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023).
É a decisão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O exequente é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (Lei Estadual nº 17.654/18, art. 7º, I).
Contra essa decisão insurge-se o Ente Público, e com razão!
Isso porque, a decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 0001258-81.2013.8.24.0087 apenas reconheceu o direito da empresa contribuinte de escriturar extemporaneamente os créditos de ICMS estornados indevidamente pelo fisco, mas com observância à tese fixada no precedente vinculativo firmado no RE 628075/STF, pelo Tema 490. In verbis:
O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
A ementa tem o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral).
(RE 628075, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).
Da decisão proferida nos autos da ação anulatória é necessário destacar a fundamentação que segue transcrita:
"Portanto, a Suprema Corte conferiu constitucionalidade ao art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, uma vez considerado que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
"Todavia, à decisão atribuiu-se efeitos ex nunc, para que fiquem resguardados todos os atos jurídicos das relações tributárias já constituídas e, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da decisão.
"No que diz respeito à modulação dos efeitos do decisum, colhe-se da íntegra do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do acórdão:
A modulação de efeitos de decisão proferida tanto em controle concentrado quanto em controle difuso julgado sob a sistemática da repercussão geral é poder conferido ao STF, condicionado à presença de interesse social e à necessidade de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados.
Tal instituto busca evitar que a decisão proferida por esta Corte afete, de forma negativa e relevante, importantes valores sociais, especialmente os princípios da boa-fé e da confiança legítima, que, no caso, respaldam os atos praticados e o eventual tratamento favorável concedido aos contribuintes beneficiados com legislação estadual que concedeu crédito presumido ou fictício, até o presente julgamento.
Tratando-se de ato normativo que vigeu e produziu efeitos, com a presunção de sua constitucionalidade pelos contribuintes do tributo, a situação enseja a necessária proteção das expectativas legitimamente criadas.
Esse entendimento também foi aplicado por esta Corte no julgamento da ADI 4.481, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Dje 19.5.2015; e ADI 5.467, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 16.9.2019. Neste último, o Ministro relator assentou que a modulação de efeitos da decisão proferida por esta Corte exerce a função de conciliar a validade e a cogência das normas constitucionais com a segurança jurídica dos contribuintes.
Deve-se levar em consideração que o caso ora tratado não é de constitucionalidade ou inconstitucionalidade flagrante, havendo argumentos igualmente consistentes para declaração de inconstitucionalidade da legislação objeto da presente ação, tanto que temos votos em ambos os sentidos no Plenário desta Suprema Corte.
Ademais, somente quando do julgamento da presente ação está se confirmando (ou proibindo, caso meu voto não prevaleça) o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado; entendo que o momento mais adequado para que essa decisão produza efeitos é justamente a data de julgamento da presente ação.
É que os valores discutidos na presente ação são bilionários, o que pode levar, de um lado, uma empresa à falência ou, de outro, ao aumento do déficit público, nas já combalidas finanças estaduais. A título ilustrativo, cito a informação trazida pelo Estado de São Paulo, na condição de amicus curiae, o qual informa que, caso prevaleça a tese de que seria vedado o estorno proporcional de crédito de ICMS na presente hipótese, isso representaria um risco de devolução de créditos na ordem de R$ 9 bilhões de reais apenas pelo referido Estado. Por outro lado, ainda que a posição por mim defendida se sagre vencedora, há o risco de que os Estados que não adotaram qualquer medida em relação ao estorno proporcional dos créditos assim o procedam com base no entendimento desta Suprema Corte, de forma retroativa aos últimos cinco anos.
Enfim, penso que é pertinente fazer esse último registro, quanto às consequências deste julgamento, não como um elemento extrajurídico e, portanto, alheio a este momento, mas como uma questão que tem, sim, íntima conexão com o cerne do sistema tributário e com o papel institucional desta Corte. Deve-se especial atenção ao artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual expressamente determina que as consequências práticas das decisões judiciais sejam levadas em consideração pelo julgador.
Em outras palavras, nosso mister constitucional inclui a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte contra qualquer ação do fisco, seja no plano da legislação, seja no plano administrativo, que destoe do figurino constitucional; mas também a defesa das competências constitucionais tributárias e – devo dizer – da arrecadação tributária, peça-chave do conceito de Estado Fiscal, como hoje o conhecemos.
Assim, entendo que é o caso de modular os efeitos da decisão para que ela produza efeitos a partir da decisão do Plenário desta Corte.
"O que decidiu o STF, portanto, é pela constitucionalidade do regime de limitação de creditamento de ICMS escriturado por ocasião da aquisição de mercadorias com crédito fiscal presumido, concedido pelo Estado de origem, sem autorização do CONFAZ, ressalvando, todavia, em respeito à segurança jurídica, que a sistemática até então adotada (de escrituração pelo valor efetivamente pago) deve ser considerada válida até a decisão do leading case (08/2020).
"A fim de evitar desnecessária tautologia, tenho por bem citar a fundamentação lançada pelo Des. Hélio do Valle Pereira ao analisar caso praticamente idêntico, in verbis:
Ocorre que ao analisar o precedente paradigma (RE 628.075, redator para acórdão Min. Gilmar Mendes), foi determinada a modulação de efeitos: (o STF) "conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; e, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão, nos termos do voto do Redator para o acórdão".
Quer dizer, considerou-se constitucional lei estadual que determina o estorno proporcional de créditos (decorrentes de benefícios fiscais concedidos em etapas anteriores da cadeia sem autorização do Confaz). Está impedida a Fazenda Pública, todavia, de glosar a escrituração inadequada sob essas bases anterior ao marco preestabelecido (o julgamento havido perante o STF, em agosto de 2020). Só as obrigações constituídas após esse indicador é que ficam, em tese, sujeitas a lançamento pelo creditamento indevido.
Isso representa que – pela tese em si firmada pelo STF – que não poderá mais a autora se aproveitar do sistema que, em seu juízo, era constitucional, mas tampouco poderá a Administração retaliar a acionante quanto ao passado.
O natural, como está posto expressamente na modulação antes mencionada, será impedir o lançamento, ou seja, a conduta de ofício tendente a constituir crédito tributário. Mas seria contraditório que se ignorasse a pretensão essencial exposta nestes autos, que era no rumo de referendar a licitude de creditamento em face de operações já esvaiadas. A autora, de fato, seria prejudicada porque veio previamente a juízo, expondo pretensão de sorte a ter respaldo jurisdicional. Agiu quando a questão era controvertida. Na linha do temor registrado pelo Min. Gilmar Mendes, tinha razões para confiar no regime fiscal deferido na origem, vendo agora as operações concretizadas não gerando a vantagem financeira que era – naquela linha – defensável. Tivesse realizado o creditamento, estaria imunizada, mantendo o creditamento; vindo a juízo, perde a prerrogativa.
Dito de outro modo, ainda que delimitadamente aos créditos expostos nestes autos, mas respeitado o marco temporal fixado pelo STF, quando então cessará a faculdade.
Será respeitada, como é mesmo pedido, a prescrição.
A atualização monetária dos créditos é uma decorrência lógica do deferimento da postulação. Ela, é notório, nada acrescenta; apenas retifica a expressão nominal do dinheiro.
Somar juros, todavia, seria um exagero.
É hipoteticamente admissível impor o encargo ao Estado, quando ele cria embaraços à escrituração, daí surgindo uma mora. Aqui, disse o STF, a rigor a resistência do Poder Público era legítima, visto que se assentava em regra local constitucional. Foi a modulação que criou um transitório regime de excepcionalidade. Nesse conflito, creio que seja melhor permitir o creditamento em si, mas sem aditamentos (que não a correção monetária, a qual na verdade não é incremento, repito). Fora daí, para tutelar uma expectativa da impetrante, estar-se-ia ainda mais criando uma vantagem.
O Estado de Santa Catarina emprega a Selic como simultâneo fator de correção monetária e juros. Ele é o indexador que nas ações tributárias deve ser então convocado. Mas a excepcionalidade aqui retratada propicia uma solução heterodoxa, afastando-se a aludida Selic. Indicidiá o IPCA-E, o fator de correção monetária de afeição da atual jurisprudência, na linha do Tema 810 do STF. (TJSC, Apelação Cível n. 0307612-91.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2020).
"É o caso dos autos, onde o Estado de Santa Catarina, embora já tenha efetuado o lançamento fiscal, a parte autora insurgiu-se exatamente em face deste ato, judicializando a matéria que, a posteriori, foi respaldada pela Corte Suprema na modulação dos efeitos.
"A questão foi destrinchada pelo Des. Pedro Manoel Abreu, nos autos da Ação Rescisória de n. 5054473-70.2021.8.24.0000, interposta pelo Estado de Santa Catarina em face da decisão acima destacada:
Nota-se do contexto dessas decisões que a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, delimitando o marco do efeito ex nunc a partir da sua prolação pelo Plenário desta Corte, resguardando, entretanto, todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas, ou seja, a existência de lançamento tributário.
Logo, quanto o decisum faz a ressalva de que "caso não tenha havido ainda lançamento tributário por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da referida decisão", conclui-se que, se o Estado identificou creditamento irregular e promoveu o lançamento tributário em relação a fatos geradores anteriores a decisão do STF, estes devem permanecer hígidos, de modo que novos lançamentos só serão permitidos em relação a fatos geradores posteriores a referida decisão do STF.
[...]
Em síntese, a conclusão engendrada no acórdão em exame é no sentido de que a modulação conferida à tese firmada pelo Supremo não se aplica às situações tributárias constituídas anteriormente à decisão do Tema 490, desde que não tenha havido lançamento tributário; e por questão de equidade o contribuinte que não tiver escriturado os créditos, deve ter direito a compensá-los, como se o tivesse feito, de sorte que lhe assiste o direito de recuperar os valores que não foram aproveitados, em razão da limitação imposta pelo réu, nos últimos 5(cinco) anos e de fazer o mesmo até o momento em que passa a vigorar a tese fixada no precedente vinculativo.
Nesse passo, a exegese consignada no aresto assenta-se em duas premissas perfeitamente conciliáveis com o entendimento do STF: a) a Fazenda Pública está impedida de glosar a escrituração inadequada havia anteriormente ao julgamento exarado pelo STF, ressalvadas as hipótese de lançamento tributário pré-existente; b) e se o Estado, na intelecção da 5ª Câmara, não pode fazer lançamentos fiscais contra os contribuintes que fizeram creditamentos indevidos antes do julgamento do tema, então quem de boa-fé fez apenas o creditamento segundo a sistemática reconhecida agora como correta, tem o direito de compensar aquilo que deixou de creditar. Do contrário, estar-se-ia premiando quem creditou mais, em desigualdade com quem seguiu o entendimento que depois foi avalizado pela Corte Suprema.
Bem por isso, s.m.j, inexiste o alegado ponto de divergência do julgado com a exegese consolidada pelo Pretório Excelso. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha mencionado preocupação de que Estados que não adotaram qualquer medida em relação ao estorno proporcional dos créditos assim procedessem com base no atual entendimento, aquela mesma Corte delimitou o marco dos efeitos ex nunc da decisão a partir da prolação do decisum, resguardando todos os efeitos jurídicos das relações tributária já constituídas, ou seja, a existência de lançamento tributário e esse mesmo entendimento restou explicitamente roborado no aresto da Quinta Câmara de Direito Público.
Logo, o Estado poderá se valer das relações tributárias já constituídas no lustro anterior à definição do Tema 490 (dada do julgamento do RE n. 628.075/RS) para glosar escrituração inadequada, mas desde que relativa a créditos já submetidos a regular processo de lançamento tributário, observando-se o momento em que definida a tese vinculante. Caso não tenha havido ainda lançamento tributário por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores que sucederam a referida decisão.
Bem por isso, não convence a assertiva de que a conclusão referendada no acórdão considerou equivocada premissa de que a Fazenda Pública está impedida de glosar a escrituração indevida anteriormente ao julgamento do leading case pelo STF, quando, na verdade, este Sodalício, ancorado na tese vinculante autorizou a glosa anterior ao decisum da Corte Suprema desde que existente lançamento tributário.
"Logo, o recurso deve ser provido, a fim de declarar o direito da parte autora em escriturar extemporaneamente os créditos de ICMS estornados indevidamente pelo fisco nos últimos cinco anos, até o momento em que passa a vigorar a tese fixada no precedente vinculativo.
"Correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, a contar de cada operação até o mês do seu efetivo aproveitamento.
"Inverto os honorários de sucumbência, na mesma proporção adotada na sentença.
"Custas pelo Estado de Santa Catarina, o qual, todavia, é isento.
"Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar o direito da empresa autora a escriturar extemporaneamente os créditos de ICMS estornados indevidamente pelo fisco nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento, até o momento em que passa a vigorar a tese fixada no precedente vinculativo, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada operação até o mês do seu efetivo aproveitamento." (destaques no original)
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão, preservando as relações tributárias já constituídas.
A norma estadual foi revogada em 18/8/2020. E, consoante o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário deve considerar a legislação vigente, à época do fato gerador, mesmo que posteriormente modificada ou revogada. Ou seja, como o Estado de Santa Catarina possuía norma determinativa da restrição do estorno de crédito de ICMS e como aquela foi declarada constitucional para os fatos geradores durante sua vigência, ela é aplicável às relações tributárias constituídas até sua revogação, em 18/8/2020.
Como a CDA ora executada refere-se a crédito fiscal dos anos de 2007 a 2011 (evento 48, ANEXO11), constituído pela Notificação fiscal n. 126030919860, em data de 20/12/2012 (evento 48, ANEXO10), deve ser mantida a sua exigência, pois resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas.
A propósito colaciono:
MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO INTEGRAL DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE ESTADOS ONDE CONCEDIDO BENEFÍCIO FISCAL SEM CONVÊNIO DO CONFAZ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DO TEMA N. 490/STF. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREMISSAS EQUIVOCADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA DIVERGÊNCIA DA PARTE QUANTO À SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO. ACRÉSCIMO TARDIO DE TESES REFERENTES À SUPOSTA REGULARIZAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE DOS CRÉDITOS REFERENTES A BENEFÍCIOS FISCAIS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL, MATO GROSSO E PARANÁ; À ILEGALIDADE DO ART. 35-B, XXIV, DO RICMS/SC NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DO PARANÁ; E À INAPLICABILIDADE DO ART. 5.º DA LC N. 160/2017 AOS ADQUIRENTES DAS MERCADORIAS. INOVAÇÃO DESCABIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 490 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DAS RELAÇÕES JÁ CONSTITUÍDAS, AINDA QUE IMPLIQUE DIVERGÊNCIA DE TRATAMENTO ENTRE QUEM USUFRUIU DO CREDITAMENTO CONTROVERSO E QUEM NÃO O FEZ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO AO ASSUNTO SUPERADA NO STF. SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PRIVILEGIADO NA INSTÂNCIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO, PREVISTA NO ART. 5.º DA LC N. 160/2017, SEMELHANTE À MODULAÇÃO QUE VEIO A SER ADOTADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0304115-86.2017.8.24.0022, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA , D.E. 18/12/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 35-B DO RICMS À COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DE ICMS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA DO OBJETO. RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. REVOGAÇÃO DO ART. 35-B DO RICMS, QUE NÃO PREJUDICA A PRETENSÃO DA IMPETRANTE, À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DE ICMS. TESE ACOLHIDA. NORMA ESTADUAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS DISCUTIDAS, MESMO QUE POSTERIORMENTE REVOGADA, NOS TERMOS DO ART. 144 DO CTN. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.1013, § 3º, INCISO I DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 35-B DO DECRETO N. 2.870/2001. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 490 DO STF, QUE PERMITE A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DE ICMS. TESES RECHAÇADAS. DISPOSITIVO QUESTIONADO QUE RESTRINGIA LEGITIMAMENTE, O ESTORNO DOS CRÉDITOS. NORMA ESTADUAL DECLARADA CONSTITUCIONAL, COM APLICAÇÃO PLENA ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS VIGENTES, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. ANÁLISE DO MÉRITO QUE CULMINA NA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001185-33.2020.8.24.0037, 3ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA , julgado em 1/10/2024)
Então, como não restou desconstituída a CDA exequenda, a sentença deve ser desconstituída, retomando-se o regular processamento do feito na origem.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem pra que lá se opere o regular prosseguimento da execução fiscal.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952653v16 e do código CRC 61fd03a6.
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Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
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Documento:6952654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001106-33.2013.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO em EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO DEfluente DE BENEFÍCIO FISCAL deferido SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 490). MODULAÇÃO Dos EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS JÁ CONSTITUÍDAS. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE proposta e JULGADA PROCEDENTE. INAPLICABILIDADE AO CRÉDITO EXECUTADO. CDA HÍGIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. recurso conhecido e provido para determinar o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 490 (RE 628.075/RS), firmou a compreensão de que "o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ, não viola o princípio da não cumulatividade", tendo modulado os efeitos da decisão para que tivesse eficácia eficácia 'ex nunc', a partir de 18/8/2020, preservando as relações tributárias já constituídas e permitindo lançamentos apenas para fatos geradores posteriores àquele marco.
2. Consoante o art. 144 do Código Tributário Nacional, o lançamento deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, ainda que ulteriormente modificada ou revogada. Assim, os lançamentos aqui em debate, relativos ao período de 2007 a 2011, constituídos em 2012, permanecem válidos, por terem sido realizados sob a égide de norma estadual então vigente.
3. A decisão proferida na ação anulatória envolvendo as mesmas partes apenas reconheceu o direito do contribuinte de escriturar créditos de ICMS referentes aos cinco anos imediatamente anteriores ao da propositura da ação, até o marco temporal da "decisum" da Suprema Corte, sem desconstituir a CDA objeto desta execução fiscal.
4. Consequentemente, a extinção da execucional, com espeque no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil foi indevida, pois o título executivo mantém sua liquidez, certeza e exigibilidade.
5. O entendimento desta Corte harmoniza-se com o da Suprema Corte, reconhecendo a validade dos lançamentos efetuados antes de 18/8/2020, desde que regularmente constituídos (TJSC, ApCiv 0304115-86.2017.8.24.0022 e ApCiv 5001185-33.2020.8.24.0037).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem pra que lá se opere o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952654v11 e do código CRC e5719b6d.
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Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:37
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0001106-33.2013.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PRA QUE LÁ SE OPERE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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