Relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior – CODISC EM LIQUIDAÇÃO, sociedade de economia mista, CNPJ 83.042.325/0001-64, prestadora de serviço público, criada pela Lei Estadual nº 5.089/1975
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7245408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001121-76.2013.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. S. F. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de origem (evento 172, SENT1, 1G), visando à usucapião de bem imóvel. Em suas razões recursais (evento 181, APELAÇÃO1, 1G), ressaltou “a inexistência de matrícula da área” afirmando que “não se trata de imóvel utilizado pela empresa CODISC, mas sim de área urbana residencial”, “sem qualquer construção de entes públicos”. Sustentou a possibilidade de usucapião de área de sociedade de economia mista não destinada à prestação de serviços públicos.
(TJSC; Processo nº 0001121-76.2013.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior – CODISC EM LIQUIDAÇÃO, sociedade de economia mista, CNPJ 83.042.325/0001-64, prestadora de serviço público, criada pela Lei Estadual nº 5.089/1975; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001121-76.2013.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. S. F. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de origem (evento 172, SENT1, 1G), visando à usucapião de bem imóvel.
Em suas razões recursais (evento 181, APELAÇÃO1, 1G), ressaltou “a inexistência de matrícula da área” afirmando que “não se trata de imóvel utilizado pela empresa CODISC, mas sim de área urbana residencial”, “sem qualquer construção de entes públicos”. Sustentou a possibilidade de usucapião de área de sociedade de economia mista não destinada à prestação de serviços públicos.
Sem contrarrazões (evento 190, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo redistribuídos a este Relator (evento 7, DESPADEC1).
É o relatório.
O art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC estabelece que “Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior – CODISC EM LIQUIDAÇÃO, sociedade de economia mista, CNPJ 83.042.325/0001-64, prestadora de serviço público, criada pela Lei Estadual nº 5.089/1975”, conforme certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba (evento 109, CERTNEG2, 1G).
Em casos semelhantes, decidiu esta Corte pela impossibilidade de usucapião de áreas localizadas dentro de imóvel da CODISC, quando não consumada antes do reincorporação do imóvel ao patrimônio do Estado de Santa Catarina em 1989:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA VINCULADA À EXTINTA COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - CODISC. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL POR LEI ESPECÍFICA. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO (ARTS. 183, §3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF; ART. 102 DO CC; SÚMULAS 340/STF E 619/STJ). OCUPAÇÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da usucapião sobre imóvel situado em área pública vinculada à extinta CODISC, incorporada ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificar se é possível a aquisição da propriedade por usucapião de imóvel de propriedade do poder público, ainda que dominical, e se a posse alegada pelos apelantes pode prevalecer sobre a titularidade estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Constituição Federal (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único) e o Código Civil (art. 102) vedam expressamente a usucapião de bens públicos, sejam de uso comum, especial ou dominicais.
2. A certidão do registro imobiliário indica que o imóvel está inserido na Gleba 4, vinculada à CODISC, sociedade de economia mista criada por lei estadual, cujos bens foram incorporados ao Estado por força da Lei n. 7.724/1989.
3. A ocupação irregular configura mera detenção, insuscetível de gerar direitos possessórios ou prescrição aquisitiva, conforme Súmulas 340/STF e 619/STJ e precedentes do STJ e TJSC.
4. Ausente demonstração de posse qualificada anterior à incorporação estatal, não há como afastar a natureza pública do bem, sendo inviável a aquisição por usucapião.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Bens públicos, independentemente da categoria, não podem ser adquiridos por usucapião (CF, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102). 2. A ocupação de imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direito possessório ou prescrição aquisitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; STJ, REsp 1.816.760/SP; TJSC, Apelação n. 0301032-72.2016.8.24.0030; TJSC, Apelação n. 0310325-76.2015.8.24.0038.” (TJSC, ApCiv 0300349-98.2017.8.24.0030, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Jaime Ramos, D.E. 16/12/2025)
“AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NATUREZA PÚBLICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE TITULARIDADE DA COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA CODISC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTITUÍDA COM BENS ESTATAIS. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. ABSORÇÃO DO ATIVO REMANESCENTE PELO PRÓPRIO ESTADO. LEI ESTADUAL N. 7.724/1989. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. IMÓVEL NÃO SUJEITO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROVA DA PROPRIEDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.” (TJSC, ApCiv 0001932-12.2008.8.24.0030, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. JORGE LUIZ DE BORBA, D.E. 30/04/2025)
“ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. [1] PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PROVA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA PÚBLICA DA PROPRIEDADE. NATUREZA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO. PROVIDÊNCIA PROBATÓRIA ESPECÍFICA NÃO FORMULADA PELA AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. [2] MÉRITO. ÁREA DE TITULARIDADE DA COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - CODISC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTITUÍDA COM BENS ESTATAIS. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. ABSORÇÃO DO ATIVO REMANESCENTE PELO PRÓPRIO ESTADO [LEI ESTADUAL N. 7.724/1989]. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. IMÓVEL NÃO SUJEITO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROVA DA PROPRIEDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. [3] RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, ApCiv 5001613-65.2022.8.24.0030, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Des. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, j. 25/02/2025)
Logo, o caráter público do bem impede sua aquisição por usucapião.
Saliente-se ainda que os demais argumentos invocados pela parte recorrente, ancorados na consolidação de área urbana residencial na localidade, não constituem razões capazes de prevalecer sobre a regra constitucional e legal que veda a usucapião de bens públicos.
Vale ainda mencionar que eventual regularização fundiária na localidade em foco depende de atos do Estado de Santa Catarina, proprietário da gleba.
Destarte, a sentença, ao rejeitar o pedido inicial com fundamento na impossibilidade de usucapião sobre bens públicos, está alinhada à Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, o recurso não merece provimento.
Diante da rejeição do reclamo, devem ser arbitrados honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF).
Observados os critérios expostos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, aos honorários arbitrados na origem no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, deve ser acrescido o importe de 2%, totalizando o valor de 12%.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, arbitrando honorários recursais em favor dos advogados da parte recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245408v6 e do código CRC c790d5ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:50:05
0001121-76.2013.8.24.0030 7245408 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:22.
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