RECURSO – Documento:6979276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001131-45.2009.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Espólio de J. S. transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. está representado por MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO, Fernanda Joaquim da Silva e Luiz Henrique Cabanellos Schuh (evento 69, PROCJUDIC2fl.45); Espólio de J. S. (evento 79, PET1 fl.18), J. S.(evento 79, PROC3), J. S.(evento 79, PROC5), J. S.(evento 79, PROC7),
(TJSC; Processo nº 0001131-45.2009.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6979276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001131-45.2009.8.24.0068/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Espólio de J. S. transacionaram para resolver o litígio.
O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. está representado por MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO, Fernanda Joaquim da Silva e Luiz Henrique Cabanellos Schuh (evento 69, PROCJUDIC2fl.45); Espólio de J. S. (evento 79, PET1 fl.18),
J. S.(evento 79, PROC3),
J. S.(evento 79, PROC5),
J. S.(evento 79, PROC7),
J. B. S.(evento 79, PROC9),
J. M. S. L.(evento 79, PROC11),
J. A. S. F.(evento 79, PROC13),
J. A. S. P. D. S.(evento 79, PROC15),
J. F. S.(evento 79, PROC17),
A. T. S.(evento 79, PROC20),
J. A. S.(evento 79, PROC22),
S. P. S.(evento 79, PROC24) e
C. A. S.(evento 79, PROC26) estão representados por VALDEMIR JOSE TOCHETTO e DARCI ARNEDO JUNG.
Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça:
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado.
Honorários sucumbenciais e custas conforme acordado (evento 124, PET1).
Devolva-se à origem para as demais providências cabíveis.
Intimem-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979276v7 e do código CRC 3e3624c8.
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Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:15
0001131-45.2009.8.24.0068 6979276 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:15.
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