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Decisão 0001139-56.2016.8.24.0139

Decisão TJSC

Processo: 0001139-56.2016.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de fevereiro de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7277095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001139-56.2016.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO O Representante do Ministério Público da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, denunciou R. C. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória do evento 18, DENUNCIA1: Na data de 10 de fevereiro de 2016, durante o repouso noturno, por volta das 5 horas da madrugada, o denunciado R. C. F. entrou clandestinamente na casa localizada na Rua Carvalho, n. 127, Canto Grande, Bombinhas/SC, mediante arrombamento, consistente no rompimento de uma tela fixada na janela do quarto1 da vítima L. R. B., que dormia nesse momento.

(TJSC; Processo nº 0001139-56.2016.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de fevereiro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7277095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001139-56.2016.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO O Representante do Ministério Público da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, denunciou R. C. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória do evento 18, DENUNCIA1: Na data de 10 de fevereiro de 2016, durante o repouso noturno, por volta das 5 horas da madrugada, o denunciado R. C. F. entrou clandestinamente na casa localizada na Rua Carvalho, n. 127, Canto Grande, Bombinhas/SC, mediante arrombamento, consistente no rompimento de uma tela fixada na janela do quarto1 da vítima L. R. B., que dormia nesse momento. Ato contínuo, já no interior da residência, com o efetivo animus furandi, após ter arrombado a tela para adentrar ao local, tentou subtrair para si coisas alheias móveis. Outrossim, não conseguiu concretizar sua empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima acordou e gritou, fazendo com que o denunciado fugisse pela mesma janela que entrou. Concluída a instrução, a Magistrada oficiante julgou procedente a denúncia para CONDENAR o réu R. C. F., qualificado nos autos, incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a cumprir a pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a pagar 3 (três) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (evento 214, SENT1). Irresignado com a condenação, R. C. F. apelou, pleiteando a apresentação das razões em segunda instância (evento 221, PET1). Os autos ascenderam a esta corte. Este é o relatório. Decido. O feito está fulminado pela ocorrência da prescrição, e, em se tratando de questão de ordem pública, é impositivo seu reconhecimento de ofício, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal. No presente apelo, a defesa busca a reforma da r. sentença que condenou o réu à pena de 8 (oito) meses. Neste caso, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" (art. 110, caput, CP). E a pena efetivamente aplicada pelo juízo a quo obedece o prazo prescricional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, estabelecido no inciso VI do art. 109 c/c art. 115, ambos do Código Penal pois o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato. O recebimento da denúncia ocorreu em 27 de novembro de 2017 (evento 22, DEC47) e a publicação da sentença condenatória em 10 de outubro de 2025 (evento 214, SENT1), salientando que a r. decisão foi o último marco interruptivo da prescrição. Como se vê, entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia, mesmo descontado o período de suspensão da pretensão punitiva decorrente da suspensão condicional do processo (cinco anos, cinco meses e onze dias), passou-se mais de 2 (dois) anos sem haver outra causa interruptiva, de modo que está configurada a extinção da punibilidade de R. C. F., pelo advento da prescrição.  No mais, reconhecida a causa de extinção da punibilidade, fica prejudicado o mérito recursal.  Leciona Julio Fabbrini Mirabete, sobre a desnecessidade de exame do mérito: [...] extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive a intercorrente ou retroativa, não se pode discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo. Isso porque essa espécie tem amplos efeitos, eliminando toda a carga jurídica de eventual sentença condenatória, e extinguindo qualquer consequência desfavorável ao acusado, de modo que o condenado adquire o status de inocente para todos os efeitos legais. [...] (Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, p. 598/599). Assim, exaurido o lapso temporal previsto para configuração da prescrição, é imperativa a extinção da punibilidade do apelante, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.  Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, forte no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de R. C. F., em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de costume. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7277095v4 e do código CRC ba791520. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/01/2026, às 18:44:39     0001139-56.2016.8.24.0139 7277095 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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