RECURSO – Documento:7262783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001147-69.2013.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 28, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REITERADOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO A MESMA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 0001147-69.2013.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001147-69.2013.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 28, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REITERADOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO A MESMA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência financeira, revelando capital social integralizado e a continuidade das atividades empresariais.
2. A existência de muitos passivos e resultado financeiro modesto, per se, não autoriza a presunção de incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.
3. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira".
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0003437-29.2017.8.24.0125, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO REFERENTE AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE TROUXE DOCUMENTOS SUFICIENTES A FIM DE COMPROVAR NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE É EMPRESA COM CAPITAL SOCIAL DE R$ 100.000,00 E POSSUI EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. BALANCETES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE RECEITA SIGNIFICATIVA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA AVENTADA. ADEMAIS, EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM PLENO FUNCIONAMENTO. MERA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS A SEREM SALDADAS QUE NÃO SERVE PARA EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0308104-38.2015.8.24.0033, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
O posicionamento é idêntico quando a parte é "O Conciliador Cobranças e Locações":
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE APELANTE EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300819-43.2019.8.24.0036, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC, E SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO, TEM POR ATIVIDADE A COMPRA DE CRÉDITOS POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR PARA DEPOIS PROVER SUA COBRANÇA, OBTENDO DAÍ SEUS LUCROS. ATIVIDADE QUE IMPÕE DEVA ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO E INCLUIR AS DESPESAS DERIVADAS DESSA FINALIDADE EM SEUS CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5015088-64.2022.8.24.0038, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
De igual modo, quando a pessoa jurídica é "C. Franken Cobranças" ("Alpha Perícias e Sindicância Ltda"):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA INCAPAZ DE CONFIRMAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO CONDUZ À CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECLAMO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA DO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301077-72.2018.8.24.0235, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5004275-12.2021.8.24.0038, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 15-09-2025).
No caso em exame, a decisão agravada demonstrou de forma suficiente que os elementos trazidos aos autos não revelam a alegada hipossuficiência financeira capaz de justificar solução diversa daquela frequentemente adotada por esta Corte Estadual (evento 15.1).
O balanço mais recente revela que a parte agravante exerce atividade empresarial no ramo de cobrança, com patrimônio líquido superior a R$ 220.000,00 (evento 13.18), estrutura compatível com suas operações e continuidade das atividades ao longo dos anos, sem registro de passivos relevantes que comprometam sua liquidez ou saúde financeira - circunstâncias estas, inclusive, que permitiram o recolhimento regular das custas processuais na origem.
Muito embora os balancetes indiquem a existência de passivos e resultados financeiros modestos, tal circunstância não é suficiente para caracterizar incapacidade econômica. É comum que pessoas jurídicas, especialmente aquelas com atuação em larga escala, apresentem obrigações decorrentes da gestão ordinária de seus negócios, o que não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência.
Ademais, a genérica alegação de que "o posicionamento do juízo de primeiro grau referente a documentação juntada para concessão da Gratuidade de Justiça postulada mostra-se equivocado" não se sustenta. O indeferimento da benesse ocorreu somente neste grau de jurisdição, com base em elementos concretos que indicam capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo relevante às atividades empresariais.
Assim, impõe-se o desprovimento do agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção do apelo.
[...]
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262783v3 e do código CRC 38b5f353.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:34:33
0001147-69.2013.8.24.0064 7262783 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas