RECURSO – Documento:7269047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0001158-65.2019.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO F. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 45, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos artigos 106 da Lei nº 8.069/90 e 157, 283 e 302 do Código de Processo Penal, trazendo a seguinte fundamentação: “O acórdão recorrido, para afastar a tese de prova ilícita, cometeu dois graves erros de direito, validando duas ilegalidades distintas e sequenciais.
(TJSC; Processo nº 0001158-65.2019.8.24.0007; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 30.6.2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0001158-65.2019.8.24.0007/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 45, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos artigos 106 da Lei nº 8.069/90 e 157, 283 e 302 do Código de Processo Penal, trazendo a seguinte fundamentação:
“O acórdão recorrido, para afastar a tese de prova ilícita, cometeu dois graves erros de direito, validando duas ilegalidades distintas e sequenciais.
[...] a prova é incontroversa no sentido de que não houve flagrante e nem ordem judicial apto a justificar a apreensão do adolescente, ainda que houvesse a suposta delação. Seu depoimento na fase da delegacia é prova ilícita. Não é um mero vício, é a prova ilícita originária. A "delação" que se seguiu é o primeiro fruto contaminado, e ao se recusar a aplicar a teoria consagrada no art. 157 do CPP, o acórdão negou-lhe vigência.
[...]
Aqui reside uma violação direta e literal aos artigos 283 e 302 do CPP. O estado de flagrância é pessoal e intransferível. O flagrante de Felipe Matoso, por posse de arma em sua residência, não tem o condão de gerar um "flagrante por extensão" para F. C., que estava em outro local e em situação fática completamente diversa.
[...]”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao artigos 157, 197 e 200 do Código de Processo Penal. Sustenta:
“O v. acórdão recorrido, para validar a confissão extrajudicial do Recorrente, se amparou em um formalismo que ignora todo o contexto fático e probatório que a vicia, incorrendo em tripla violação à lei federal.
[...]
A retratação, amparada pelo art. 200 do CPP, não é uma mera "mudança de versão". É a única declaração prestada pelo Recorrente sob o manto das garantias constitucionais do Judiciário. Ao dar mais valor a uma confissão obtida em um "limbo" de custódia policial do que à palavra emitida perante um juiz, o acórdão inverteu a hierarquia das provas e negou vigência à norma que garante a retratabilidade da confissão. O acórdão valida a confissão extrajudicial com base no formalismo da presença de uma advogada, ignorando o contexto fático que a vicia.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, para requerer a nulidade do reconhecimento pessoal, trazendo a seguinte fundamentação:
"Primeiro, o acórdão comete o erro ao tratar o art. 226 do CPP como "recomendação legal". Esta tese está há muito superada. Conforme decidido no HC 598.886/SC e reafirmado em dezenas de julgados subsequentes, o rito do art. 226 é norma cogente, uma garantia mínima para a confiabilidade do ato. Sua inobservância – confessada em juízo pelo policial Antony, conforme transcrito no acórdão, admitiu o uso de "álbum de fotos"
Segundo, e mais grave, o acórdão tenta salvar o reconhecimento nulo através da "corroboração" por outras provas. Mas quais provas? O acórdão cita:
● A confissão extrajudicial do acusado: que, como visto no tópico anterior, é ilícita por ser fruto de prisão ilegal e coação.
● A "delação" do adolescente N.: que é ilícita por ter sido obtida após uma apreensão ilegal.
● Os depoimentos dos policiais: que apenas relatam os atos ilícitos que eles mesmos praticaram.
O que o Tribunal de origem fez foi criar uma injustificada corroboração circular: uma prova nula (reconhecimento), "confirmada" por uma prova ilícita (confissão), que por sua vez foi obtida a partir de outra prova ilícita (delação). Nulidade não corrobora ilicitude. Um castelo de cartas não se sustenta soprando outras cartas contra ele."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e segunda controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2025 - grifou-se).
No mais, o simples fato de existir uma investigação em andamento (como ocorreu in casu) relativa aos assaltos, com a informação dada por um adolescente de que teria auxiliado F. C. e Felipe Matoso na prática dos crimes de roubo, constitui fator suficiente para os agentes públicos diligenciarem à procura deles, a fim de darem continuidade na apuração dos acontecimentos e - especialmente - garantirem a segurança pública.
Outrossim, a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo, o que é imprescindível para a decretação de eventual nulidade, nos moldes do respectivo artigo 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", consubstanciando o brocardo pas de nullité sans grief.
Por tais razões, afasta-se a preambular aventada".
Com efeito, a ausência de ataque específico e direto à integralidade dos fundamentos determinantes da decisão recorrida compromete a dialeticidade recursal e impede a admissão do apelo nobre, na medida em que subsiste razão independente e não infirmada capaz de preservar o decisum. Nessas circunstâncias, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, impondo-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade, nos termos da orientação sumular mencionada.
Nesse sentido: “No tocante ao pleito de nulidade da instrução probatória não foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. (AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30.6.2022.)
De igual sorte: “A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, apontando para tanto, dentre outras razões de decidir, o quantum da pena corporal definitiva, fundamento não atacado especificamente nas razões do recurso especial, tendo a defesa se limitado, naquele momento processual, a sustentar a ausência de fundamentação idônea para amparar a fixação de regime imposto e a alegar que o réu é primário e ostenta bons antecedentes.” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2021.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016; EDcl no REsp n. 1.037.784/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26.3.2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020; AgRg no AREsp n. 2.073.807/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022; AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022; AgRg no AREsp n. 1.431.043/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.6.2022.
Quanto à terceira controvérsia, é o caso de se negar seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Isso porque, na hipótese, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-02-2025).
Dessa maneira, rejeita-se a preliminar suscitada.
[...] (Grifo nosso)
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão atacado decidiu em consonância ao entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1258/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso no ponto.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 53, RECESPEC1, em relação à terceira controvérsia (Tema 1258/STJ);
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269047v9 e do código CRC 90ba60e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 14/01/2026, às 10:45:01
0001158-65.2019.8.24.0007 7269047 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:29.
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