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Decisão 0001174-52.2007.8.24.0035

Decisão TJSC

Processo: 0001174-52.2007.8.24.0035

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7040894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001174-52.2007.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO SOUZA CRUZ LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0001174-52.2007.8.24.0035, proposta por si em desfavor de M. B. N. e S. R. D. S. B., nos seguintes termos (ev. 280, 1): DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º).

(TJSC; Processo nº 0001174-52.2007.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7040894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001174-52.2007.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO SOUZA CRUZ LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0001174-52.2007.8.24.0035, proposta por si em desfavor de M. B. N. e S. R. D. S. B., nos seguintes termos (ev. 280, 1): DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Levantem-se eventuais penhoras e restrições vinculadas a estes autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação da parte executada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Os embargos de declaração opostos pelo exequente (ev. 288, 1) foram rejeitados (ev. 293, 1). Em suas razões recursais, a apelante defende a ausência de prescrição intercorrente, ao argumento de que "no caso concreto jamais houve a suspensão exigida pelo § 1º do Artigo 921 do Código de Processo Civil e sem o respeito do rito legal exigido o processo não é suspenso e tampouco arquivado para fins de prescrição por falta de bens". Alega que "a execução teve penhora de créditos, possui penhora de veículos e restrição de imóvel", e que "a averbação da restrição do Artigo 828 do Código de Processo Civil sobre o imóvel rural do devedor representou uma medida concreta de restrição patrimonial, impedindo sua alienação e protegendo o crédito exequendo", bem como que houve também penhora de veículo, não havendo consumação do lapso prescricional. Ao final, postula o provimento do recurso "para reconhecer a ausência de prescrição da pretensão do Exequente, cassar a sentença e determinar que a expropriatória prossiga seu curso" (ev. 300, 1). Contrarrazões apresentadas no ev. 307, 1. Após ascensão a esta Corte, houve a redistribuição dos autos em razão da prevenção (ev. 16, 2). VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOUZA CRUZ LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de M. B. N. e S. R. D. S. B.. A parte apelante defende, em suma, a inocorrência de prescrição intercorrente; contudo, verifico que a sua pretensão não prospera, conforme fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No presente caso, a demanda trata de execução fundada em termo de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não havendo discussão acerca de tal ponto. Em relação à contagem do prazo prescricional intercorrente, a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001174-52.2007.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARGUIDA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO OCORRIDA EM 07/2013, SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DO FLUXO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC NO RESP N. 1.604.412/SC - TEMA 1). período compreendido entre 07/2014 E 07/2019 sem que houvesse efetiva constrição patrimonial. repetições de diligências infrutíferas que não possuem o condão de interromper o lapso prescricional. aplicação do tema repetitivo n. 568 do stj e da súmula 64 desta corte. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. MEDIDA EXECUTÓRIA ATÍPICA DE NATUREZA COERCITIVA (ART. 139, IV, DO CPC), E NÃO EXPROPRIATÓRIA. ATO QUE NÃO IMPORTA EM CONSTRIÇÃO DE BENS E, PORTANTO, É INAPTO A INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. realização de penhora de veículo no ano de 2020 que não possui o condão de influenciar na prescrição já consumada. ademais, inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 1.056 do atual cpc, porquanto, na data de entrada em vigor do novo diploma PROCESSUAL, o processo não estava suspenso, já tendo iniciado o prazo prescricional anteriormente. sentença extintiva mantida. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040895v7 e do código CRC 41ae0a3c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:38     0001174-52.2007.8.24.0035 7040895 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0001174-52.2007.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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