RECURSO – Documento:7135866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001176-08.2010.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação apresentada pelo MUNICÍPIO DE NVEGANTES em relação à sentença que extinguiu o processo com fundamento na prescrição intercorrente. Refuta sua inércia e a configuração do lapso extintivo, tendo em vista que requereu a citação por oficial de justiça dentro do prazo, mas só foi realizada em 2021. Ainda, "o insucesso inicial na satisfação do crédito não se confunde com desleixo no impulsionamento do processo que caracteriza o instituto da prescrição intercorrente". A inobservância ao art. 40 da LEF configura afronta ao princípio da não-surpresa. Quer a continuidade do feito, afastando-se a causa extintiva (evento 95, DOC1).
(TJSC; Processo nº 0001176-08.2010.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7135866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001176-08.2010.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação apresentada pelo MUNICÍPIO DE NVEGANTES em relação à sentença que extinguiu o processo com fundamento na prescrição intercorrente.
Refuta sua inércia e a configuração do lapso extintivo, tendo em vista que requereu a citação por oficial de justiça dentro do prazo, mas só foi realizada em 2021. Ainda, "o insucesso inicial na satisfação do crédito não se confunde com desleixo no impulsionamento do processo que caracteriza o instituto da prescrição intercorrente". A inobservância ao art. 40 da LEF configura afronta ao princípio da não-surpresa. Quer a continuidade do feito, afastando-se a causa extintiva (evento 95, DOC1).
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. A sentença de extinção deve ser mantida, sendo insuperável a prescrição direta do crédito tributário.
O termo inicial da prescrição é a data do vencimento do tributo (último dia previsto para o pagamento espontâneo), e a sua interrupção se dá pelo despacho que determina a citação (nas hipóteses regidas pelo art. 174 do CTN com redação conferida pela LC n. 118/2005) ou pela sua efetivação (nas hipóteses regidas pela redação original do CTN), retroagindo a eficácia desses atos à data da distribuição que deve ter ocorrido dentro do prazo quinquenal. Só que, de acordo com disposto no art. 219 do CPC/1973; art. 240 do CPC/2015 e súmula 106 do STJ, a causa interruptiva só tem potencial retroativo se o credor adotar as medidas necessárias para efetivação do ato citatório no prazo de 10 dias, ressalvados os casos em que a demora decorrer de fato atribuído à máquina judiciária.
Nesse sentido, aliás, é o que se extrai do Tema 383 do STJ (o que inclusive autoriza o julgamento monocrático como prevê o art. 932, IV, b, do CPC):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...)
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
(...)
(REsp n. 1.120.295/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 12/5/2010)
É como também se decide nesta câmara:
A) AGRAVO INTERNO – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DIRETA – CAUSA DE INTERRUPÇÃO – DISTRIBUIÇÃO, DESPACHO E CITAÇÃO – TRÂMITE DA AÇÃO POR MAIS DE DEZESSETE ANOS SEM QUE O EXECUTADO TENHA SIDO CONVOCADO –DESPROVIMENTO.
1. Constituído o crédito tributário pelo lançamento, notifica-se o sujeito passivo e permite-se defesa. Superado o prazo ou encerrada a instância administrativa, há exigibilidade. À contagem da prescrição, no entanto, se espera o vencimento. A partir dali se pode (no pressuposto de havida a inscrição em dívida ativa) propor a execução fiscal. Entendimento convergente do STJ em Recurso Especial Repetitivo.
Pela redação original do CTN (art. 174) a prescrição se interrompia pela citação. A partir da Lei Complementar 118/2005, o marco é o despacho que a determinar. Isso, porém, não é incompatível com o CPC (art. 240 do NCPC; art. 219 do CPC/73). Para que se evite, em termos práticos, um encurtamento dos cinco anos (haveria a possibilidade de ser apresentada a causa no lustro, mas ocorrer o despacho ou a citação depois), deve-se compreender que a interrupção retroage à distribuição da petição inicial executiva, a qual, porém, ficará frustrada se a convocação do executado ficar retardada por fato imputável ao credor (Súmula 106 do STJ). Compreensão novamente coincidente do STJ em Recurso Especial Repetitivo.
No caso, ainda que a causa tenha ingressado dentro do quinquênio quanto aos créditos tributários perseguidos, até hoje, passados mais de dezessete anos anos, não houve válida causa de interrupção do lustro.
Prescrição direta confirmada.
2. Recurso desprovido.
(Apelação n. 0027214-52.2005.8.24.0064, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022).
B) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA RECEBER CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A IPTU, ISS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO, POIS DESDE O VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TINHA SIDO REALIZADA A CITAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL.
(1) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE NO CASO DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 174, I, DO CTN, O QUAL PREVIA QUE A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPIA PELA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 100 DIAS (ART. 219, §§ 2º E 3º DO CPC/1973). INCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO, PORQUE COMPETE AO EXEQUENTE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO, OU FORMULAR PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
RETARDO NO PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA, FORMULADO HÁ QUASE QUINZE ANOS APÓS O INGRESSO DA LIDE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, POIS DECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM QUE FOSSE REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
(...)
RECURSO DO EXEQUENTE MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação Cível n. 0000608-98.2002.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-09-2018).
Quanto ao prazo do art. 240, § 2º, do CPC, tem-se que "a medida é salutar, pois evita manobras no sentido de propor a ação, para não perder o prazo prescricional ou de decadência, e procrastinar a citação conforme as possibilidades de parte ou do advogado, sem justificativa. O autor também é impulsionado a localizar com maior precisão possível o endereço do réu antes da propositura da ação" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 771).
2. A ação foi ajuizada em 2010 quanto a créditos vencidos em 28-2-2007 e 2-1-2009 (evento 48, CDA4). Dessa forma, tem-se que o prazo extintivo relativo à dívida mais moderna se encerrou em 2-1-2014. Como, porém, a citação do executado só ocorreu em 22-12-2020 (evento 68, CERT1), evidente o decurso do lustro prescricional referente à totalidade da dívida.
Evidente, portanto, que transcorreram mais de cinco anos entre o vencimento das dívidas e a efetiva citação da parte executada, fato que se deve exclusivamente à desídia da Fazenda Pública, pois retardou o cumprimento do ato pela demora no recolhimento das diligências do oficial de justiça, afastando-se, assim, a responsabilidade do Judiciário pela demora. Dito de outro modo, por mais que fosse ônus da Fazenda diligenciar a citação no prazo de 10 dias, tal obrigação não foi cumprida.
Dessa forma, embora o executado tenha sido posteriormente citado por oficial, não se pode atribuir eficácia retroativa ao ato, uma vez que o prazo legal para sua efetivação pelo credor já havia sido ultrapassado, razão pela qual não houve interrupção do prazo prescricional.
Inafastável, portanto, a extinção da execução por ter se operado a prescrição direta do crédito tributário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135866v10 e do código CRC ff1aa465.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:04:05
0001176-08.2010.8.24.0135 7135866 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas