RECURSO – Documento:7261850 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001182-07.2010.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação Cível da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, Dr. LENOAR BENDINI MADALENA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Cobrança", ajuizada por ELOY CIRPIANI. Nesta Corte, foi determinado o sobrestamento do recurso, em razão dos Temas 265 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, as partes peticionaram nos autos, noticiando a celebração de acordo entre elas, pugnando a sua homologação e, consequentemente, extinção do feito (Evento 78).
(TJSC; Processo nº 0001182-07.2010.8.24.0073; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261850 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001182-07.2010.8.24.0073/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação Cível da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, Dr. LENOAR BENDINI MADALENA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Cobrança", ajuizada por ELOY CIRPIANI.
Nesta Corte, foi determinado o sobrestamento do recurso, em razão dos Temas 265 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Posteriormente, as partes peticionaram nos autos, noticiando a celebração de acordo entre elas, pugnando a sua homologação e, consequentemente, extinção do feito (Evento 78).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Na hipótese dos autos, as partes mencionadas, assistidas por seus procuradores, entabularam acordo sobre os fatos que motivaram o ajuizamento da ação, manifestando concordância com os termos pactuados.
Considerando que o art. 932, I, do Código de Processo Civil confere ao relator do recurso as prerrogativas de "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes", e, estando satisfeitos os requisitos legais, possível a homologação do acordo nesta instância.
De outra parte, é fato que a composição entre os litigantes caracteriza conduta incompatível com a vontade de recorrer e acarreta a superveniente perda de interesse recursal.
Diante do exposto, homologo o acordo e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b” c/c art. 932, III ambos do CPC.
Intimem-se.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261850v3 e do código CRC f635a45b.
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Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:35:01
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