RECURSO – Documento:7080757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001241-65.2018.8.24.0056/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Santa Cecília, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. D. O., dando-o como incurso nas sanções dos arts. 39 e 38-A, c/c art. 53, II, "c", todos da Lei n. 9.605/1998 (ev. 17.71). Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condená-lo à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto nos artigos 39 e 38-A c/c art. 53, II, "c", da lei 9.605/1998. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ev. 140.1).
(TJSC; Processo nº 0001241-65.2018.8.24.0056; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001241-65.2018.8.24.0056/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Santa Cecília, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. D. O., dando-o como incurso nas sanções dos arts. 39 e 38-A, c/c art. 53, II, "c", todos da Lei n. 9.605/1998 (ev. 17.71).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condená-lo à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto nos artigos 39 e 38-A c/c art. 53, II, "c", da lei 9.605/1998. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ev. 140.1).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, dentre outros pleitos, a absolvição do acusado (ev. 153.1).
Juntadas as contrarrazões (ev. 168.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, "para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria, com a consequente redução da pena intermediária, ainda que resulte patamar abaixo do mínimo legal" (ev. 14.1).
É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelos arts. 39 e 38-A, c/c art. 53, II, "c", todos da Lei n. 9.605/1998.
Imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade de M. D. O..
Vejamos.
É cediço que, com a prática da infração criminal, nasce para o Estado o direito de punir o infrator. No entanto, essa reprimenda não pode ser aplicada a qualquer tempo, impondo a lei a observância de determinados prazos, que, se não respeitados, resultam na prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, na extinção da punibilidade do acusado.
Em regra, para o cômputo do prazo prescricional, considera-se o máximo de pena privativa de liberdade em abstrato cominado ao delito e, a partir daí, observa-se o lapso temporal previsto nos incisos enumerados no art. 109 do Código Penal.
O art. 117 do Código Penal traz as causas interruptivas da prescrição, que fazem com que a contagem do prazo seja retomada do início, e, em seus incisos I e IV, prescreve o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença como marcos interruptivos.
Destarte, levando-se em conta que o prazo prescricional conta-se com base na pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, que foi de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, conforme previsão do art. 109, V, do Código Penal.
Infere-se dos autos que, da data do recebimento da denúncia (07/06/2019 - ev. 20.72) até a publicação da sentença (26/11/2024 - ev. 140.1), o lapso temporal transcorrido supera 4 (quatro) anos, não sobrevindo nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, verificando-se, assim, a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO DECORRENTE DO TRANSCURSO DO LAPSO RESPECTIVO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA DE OFÍCIO. PEDIDO PREJUDICADO. Se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu lapso suficiente para siderar a pretensão punitiva do Estado pela superveniência da prescrição retroativa, levando-se em conta a pena concretizada, extingue-se a punibilidade do agente por força do comando imperativo da norma inscrita no art. 61, caput, do Código de Processo Penal (Apelação Criminal n. 2011.014886-1, de Timbó, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 14/06/2011).
E, desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - CRIME DE EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - PENA INFERIOR A UM ANO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Para a reprimenda inferior a um ano, transcorridos mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0001728-44.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2020).
Diante do exposto, extrapolado o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória, é de se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime imputado na exordial, decretando-se, em consequência, a extinção da punibilidade do acusado M. D. O., com base nos arts. 107, V, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios ao Dr. Felipe Thomé de Lima Manfroi Lângaro (OAB/SC n. 68.129), pelo trabalho desenvolvido neste grau recursal, nos termos da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, alterada por sucessivas resoluções do mesmo Órgão, com reajustes periódicos de valores, a qual estabeleceu parâmetros para a fixação da verba honorária que são mais vantajosas que a tabela produzida pela Defensoria Pública deste Estado.
Logo, também atendendo aos ditames do art. 8º, § 4º, da Resolução n. 5/2019, fixa-se a verba na quantia correspondente ao dobro do valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho realizado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, decidiu esta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES DE ACORDO COM O ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. PARCIAL ACOLHIMENTO. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM "QUANTUM" INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOUTRO PATAMAR. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE E DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0001858-17.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 05/11/2019 – grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (CP, ART. 244-B) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR NOMEADO PARA RAZÕES RECURSAIS - HONORÁRIOS DEVIDOS - CPC, ART. 85, § 11 E RESOLUÇÃO N. 5/09 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 11/19 DO REFERIDO CONSELHO. A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta a atuação do defensor no caso, na forma do § 11 do art. 85 do CPC e da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, com as alterações dadas pela Resolução n.11/19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0000792-36.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 29/10/2019 – grifou-se).
Destarte, fixa-se a verba honorária em duas (2) vezes o valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, pela atuação do defensor neste grau recursal.
P.R.I.
Após, arquivem-se com as devidas baixas.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080757v5 e do código CRC 37c088cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Data e Hora: 03/12/2025, às 15:45:25
0001241-65.2018.8.24.0056 7080757 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:19.
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