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Decisão 0001247-76.1991.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0001247-76.1991.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7033489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001247-76.1991.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Município de Balneário Camboriú apela de sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Sustenta que o marco inicial do lustro prescricional apontado pelo magistrado de origem está equivocado, pois teve ciência da citação infrutífera apenas em 11/11/2011. Argumenta, ainda, que a suspensão do processo iniciou somente em 4/7/2023, por força do despacho proferido no Evento 43 — ainda que injustamente, já que a paralisação decorreu exclusivamente de mecanismos internos do Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente porque desde a suspensão (4/7/2023) até a prolação da sentença no Evento 54, em 28/7/2025, transcorreram apenas 2 anos e 24 dias, período insuficiente para fulminar a pretensão e...

(TJSC; Processo nº 0001247-76.1991.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7033489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001247-76.1991.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Município de Balneário Camboriú apela de sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Sustenta que o marco inicial do lustro prescricional apontado pelo magistrado de origem está equivocado, pois teve ciência da citação infrutífera apenas em 11/11/2011. Argumenta, ainda, que a suspensão do processo iniciou somente em 4/7/2023, por força do despacho proferido no Evento 43 — ainda que injustamente, já que a paralisação decorreu exclusivamente de mecanismos internos do Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente porque desde a suspensão (4/7/2023) até a prolação da sentença no Evento 54, em 28/7/2025, transcorreram apenas 2 anos e 24 dias, período insuficiente para fulminar a pretensão executória. Pugna, pois, pela modificação do comando hostilizado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO No REsp 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ ficou definido que: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. É bem verdade que o Fisco não pode ser prejudicado pela inércia do Não é o caso dos autos, pois em uma análise nos autos de origem, denota-se que o processo ficou estagnado por culpa exclusiva do exequente.  A execução fiscal foi ajuizada em 1991 e originariamente direcionada em desfavor de Amelia Cherem Pio, cuja citação restou infrutífera (Evento 34, fl. 7). Em decorrência de sucessão imobiliária, o feito foi redirecionado contra Pegasus Caseca Marine Constr. Naval Ltda (Evento 34, fl. 19). A citação da pessoa jurídica ocorreu em 9/6/2008, mas não houve constrição de bens, conforme se retira das certidões do Oficial de Justiça colacionadas ao Evento 34, fls. 30/31.  Da ausência de penhora de bens, a Fazenda Pública foi intimada em 4/5/2010, quando retirou o processo em carga - à época físico (Evento 12). Em 11/11/2011, o Município requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que a demanda recaísse sobre o seu representante legal, Sr. José Caseca dos Santos (Evento 34, fls. 40/42).  A análise do pedido foi postergada para apresentação de documentos (Evento 34, fl. 46). Em ato contínuo, o Fisco pugnou pela inclusão no polo passivo da lide do Condomínio Centro Educacional Mágila (Evento 34, fl. 48). O pedido, no entanto, foi indeferido na data de 26/10/2016, diante da constatação da prescrição para o almejado redirecionamento (Evento 34, fl. 56). Desta decisão, houve a intimação da Fazenda Pública em 4/5/2018 (Evento 34, fl. 57). Apenas em 18/5/2022 o Município de Balneário Camboriú requereu o prosseguimento do feito (Evento 35), quando há muito ultrapassado o prazo prescricional, considerando que seu início ocorreu em 5/5/2011, um ano após o período de suspensão, encerrando-se em 5/5/2015.  Logo, inaplicável a Súmula n. 106/STJ, pois não houve inércia do Dito isto, a pretensão executória da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição intercorrente.  Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033489v8 e do código CRC a0a7aabb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:34     0001247-76.1991.8.24.0005 7033489 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7033490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001247-76.1991.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ESTAGNADO POR CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO FISCO QUE NÃO FORAM EFICAZES PARA A PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033490v3 e do código CRC 070fdbbb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:34     0001247-76.1991.8.24.0005 7033490 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0001247-76.1991.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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