Decisão TJSC

Processo: 0001268-12.2004.8.24.0065

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6813653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001268-12.2004.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial Alfa contra J. I. K., ambos qualificados nos autos. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, ocasião em que apresentou a petição de evento 395. O executado arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos ao evento 288, inf162 (evento 397). (evento 399, SENT1).

(TJSC; Processo nº 0001268-12.2004.8.24.0065; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6813653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001268-12.2004.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa Agroindustrial Alfa contra J. I. K., ambos qualificados nos autos. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, ocasião em que apresentou a petição de evento 395. O executado arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos ao evento 288, inf162 (evento 397). (evento 399, SENT1). A ele acrescenta-se que a ação foi julgada extinta, em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Primeiramente, registro que se está diante de execução de termo de confissão de dívida, sujeito ao prazo prescricional quinquenal, disciplinado pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a partir da vigência deste. O Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). Deste relator: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CPC/1973. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em causas regidas pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Tema/IAC I). 5. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo. No caso, a suspensão deferida encerrou-se em 29/05/2014, iniciando-se o prazo quinquenal (CC/2002, art. 206, § 5º, I). 6. A prescrição intercorrente consumou-se em 28/05/2019, antes da efetivação de qualquer constrição patrimonial, revelando-se correta a sentença extintiva, uma vez que a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional não pode ser atribuída ao Deve-se negar provimento ao recurso, portanto. 2 – Recurso de J. I. K.  2.1 – Admissibilidade Parcela significativa da jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a gratuidade da justiça deve ser deferida àqueles que comprovarem a obtenção de renda líquida inferior a três salários mínimos. Nesse sentido, vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELO POSTULANTE. ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS CAPAZES DE INDICAR QUE O RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071367-53.2023.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). Ainda no mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 5011499-13.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024; Apelação n. 5002591-79.2022.8.24.0050, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024. Assim, diante dos documentos apresentados no evento 412, DECLPOBRE2, deve-se deferir a gratuidade da justiça. No mais, o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Cumpre registrar, ademais, que há interesse recursal na reforma da sentença quanto à impenhorabilidade, porque o levantamento das penhoras em função da declaração da prescrição está condicionado ao trânsito em julgado. 2.2 – Mérito A parte apelante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em subconta (evento 402, EXTRATO DE SUBCONTA1), originários da constrição de R$ 10.814,46, em 2009 (evento 288, TERMOPENH170), ao argumento de se tratar de matéria de ordem pública, não estando sujeita ao instituto da preclusão. Sem razão. Isto porque a matéria já foi sedimentada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001268-12.2004.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇões CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE de quantia inferior a 40 salários mínimos. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A parte exequente busca o afastamento da prescrição, enquanto a parte executada postula o reconhecimento da impenhorabilidade de valores previamente constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, analisando-se o termo inicial e as causas de interrupção do prazo; e (ii) saber se a alegação de impenhorabilidade de valores está sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em execuções regidas pelo CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso de 1 (um) ano de arquivamento administrativo, caso não haja prazo de suspensão fixado judicialmente (Tese firmada no IAC n. 1/STJ). A efetiva constrição patrimonial interrompe, por uma única vez (CC, art. 202), a contagem do prazo. No caso, transcorrido o prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) após a interrupção, sem nova localização de bens penhoráveis, correta a sentença que extinguiu a execução. 4. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (Tema Repetitivo n. 1235/STJ). Tendo o executado se manifestado sobre a penhora anos após sua intimação, a matéria encontra-se preclusa. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos e não providos. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem em desfavor dos recorrentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 833, X, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC (Tema/IAC 1); STJ, Tema Repetitivo 1235; TJSC, Súmula 64. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6813654v4 e do código CRC 362b394c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:32:06     0001268-12.2004.8.24.0065 6813654 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0001268-12.2004.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas