Decisão TJSC

Processo: 0001298-74.2009.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6984778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001298-74.2009.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 272, SENT1): Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra J. A. A., partes devidamente qualificadas, visando à retomada do veículo indicado na inicial. A requerente alegou que firmou com a requerida Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, tendo como objeto um automóvel do qual pretende, com base no Decreto-Lei n. 911/69, a busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento por parte da requerida.

(TJSC; Processo nº 0001298-74.2009.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001298-74.2009.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 272, SENT1): Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra J. A. A., partes devidamente qualificadas, visando à retomada do veículo indicado na inicial. A requerente alegou que firmou com a requerida Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, tendo como objeto um automóvel do qual pretende, com base no Decreto-Lei n. 911/69, a busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento por parte da requerida. Deferida a liminar de apreensão, o bem restou localizado e entregue ao autor, contudo, o réu somente foi citado por edital em 4/7/2022. Após a realização de alguns atos processuais, as partes foram instadas acerca da prescrição, manifestando-se nos Eventos 269 e 270. Ato contínuo, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Isso posto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a presente demanda com resolução de mérito, na forma do no art. 487, II, do Código Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida e determino a imediata devolução do veículo, apontado na preambular, pelo autor ao réu, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Para o caso de ter ocorrido a alienação extrajudicial do bem pela entidade bancária ou na hipótese de deterioração do objeto, diante da impossibilidade de se restabelecer a situação anterior, condeno o autor ao pagamento do valor do veículo pela tabela FIPE à data da apreensão, a partir da qual será acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, mais juros de mora (1% ao mês) a contar da citação, bem como ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, equivalente a 50% sobre o valor do financiamento, corrigida monetariamente pelo índice antes referido e juros de mora (1% ao mês), ambos a partir desta sentença, em favor do réu. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 297, APELAÇÃO1), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é inaplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil à presente demanda, porquanto a ação de busca e apreensão não se confunde com pretensão de cobrança de dívida líquida, tratando-se de procedimento autônomo regulado pelo Decreto-Lei n. 911/1969; b) é imprescindível a aplicação, ao caso, do entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001298-74.2009.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de veículo. SENTENÇA QUE RECONHECEU a PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, Inc. II). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE Da regra do ART. 206, § 5º, inc. I, DO código civil. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO (ART. 3º, § 8º, DL 911/1969). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL previsto ART. 205 DO CC, CONFORME ENTENDIMENTO DO Superior decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a cominação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984779v3 e do código CRC cda4f470. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:32     0001298-74.2009.8.24.0064 6984779 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0001298-74.2009.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas