Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6603104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001304-31.2010.8.24.0037/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO L. J. T. e V. T., de um lado, e o Estado de Santa Catarina, de outro, opõem embargos de declaração ao acórdão de evento 20, DOC2, proferido pela Segunda Câmara de Direito Público na sessão do dia 08/07/2025, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RODOVIA SC-452 (ATUAL SC-150). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença de procedência que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por desapropriação indireta ocorrida para a realização de obra pública consistente em implantação da rodovia SC-452 (atualmente denominada SC-150), no va...
(TJSC; Processo nº 0001304-31.2010.8.24.0037; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6603104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001304-31.2010.8.24.0037/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
L. J. T. e V. T., de um lado, e o Estado de Santa Catarina, de outro, opõem embargos de declaração ao acórdão de evento 20, DOC2, proferido pela Segunda Câmara de Direito Público na sessão do dia 08/07/2025, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RODOVIA SC-452 (ATUAL SC-150). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença de procedência que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por desapropriação indireta ocorrida para a realização de obra pública consistente em implantação da rodovia SC-452 (atualmente denominada SC-150), no valor de R$ 60.494,90, aos proprietários para compensar pela área do seu imóvel que foi tomado pelo poder público. Insurge-se o Estado alegando impossibilidade de cômputo do traçado da estrada antiga e da faixa de domínio projetada mas não implementada, bem como da incidência de juros compensatórios por não ter havido perda ser compensada. Já os autores alegam a possibilidade de incidência de juros compensatórios durante todo o período, além de pretenderem a modificação do percentual definido na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização reconhecida pelo juízo na sentença foi corretamente balizada; (ii) saber se é devido o cômputo de juros compensatórios a partir de setembro de 1999 e, se até junho de 1997 são exigíveis no patamar de 12% ao ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É justa a indenização que compensa o proprietário pela área que foi tirada do seu domínio porque ocupada pelo ente público.
4. Ao proceder ao exame pericial, o expert apontou a porção de terras afetada pela obra pública, pontuando que parte da área rodovia implantada estava sobre o antigo traçado da estrada, de modo que é devido o desconto daquilo que já não era do domínio dos proprietários, e que parcela da faixa de domínio projetada era ocupada pelos titulares do imóvel, de modo que o cálculo deve se restringir à a faixa de domínio efetivamente implantada.
5. Consoante definido no tema n. 282 do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025.
Partindo dessas premissas concluiu-se que "a área calculada como faixa de domínio não foi integral e efetivamente tomada pelo poder público, tratando-se da faixa projetada. Porém, também não é a indicada pelo ente público do recurso, pois não se limita à área ocupada pela estrada", de modo que seria "devida [a] adequação da sentença para excluir do montante indenizatório a porção referente à faixa de domínio não implantada (a partir da cerca em direção à propriedade dos demandantes), já que a parte autora segue utilizado tal área para fins privados sem qualquer restrição". Essas afirmações se basearam na exauriente análise do laudo pericial. Veja-se:
[...] o perito é expresso ao afirmar que a "a área total de faixa de domínio nos imóveis dos autores é de 12.199,75 m² (doze mil, cento e noventa e nove metros e setenta e cinco centímetros quadrados)" (quesito "e"; evento 217, DOC1). Ademais, ao responder a pergunta "quantos metros quadrados são utilizados como faixa de domínio?", consignou que "a Matricula 9.264 do 2° Oficio de Registro de Imóveis de Joaçaba/SC possui 7.594,87 m² (sete mil, quinhentos e noventa e quatro metros e oitenta e sete centímetros quadrados) de faixa de domínio; E a Matricula 1.391 do 2° Oficio de Registro de Imóveis de Joaçaba/SC possui 4.604,88 m² (quatro mil, seiscentos e quatro metros e oitenta e oito centímetros quadrados) de faixa de domínio. Totalizando 12.199,75 m² (doze mil, cento e noventa e nove metros e setenta e cinco centímetros quadrados)" (quesito 2; evento 217, DOC1).
Não se olvida que, em relação às matrículas ns. 17.622, 17.623, 17.777 e 17.778, o perito afirmou que "a área efetivamente utilizada para a implantação da Rodovia nesta matricula é 0,00 m²" ou que "ficou totalmente distante da margem da Referida rodovia" (quesitos "d", "e", "f" e "g" do laudo complementar; evento 241, DOC1). Ocorre que estas se originaram das matrículas ns. 1.391 e 9.264 e, quando abertas, já se descontou a área ocupada pela estrada. Então, a presente aferição deve se dar com base nas matrículas antigas, que foram analisadas no primeiro laudo pericial, consoante acima transcrito. Sobre a questão, bem ponderou o sentenciante no sentido de que "o argumento de perda superveniente do objeto da lide apresentado intempestivamente pela parte ré não merece acolhimento" pois, "não obstante as matrículas originárias tenham sido desmembradas, descontando-se a área da faixa de domínio, o objeto da lide é a indenização pela desapropriação indireta" (evento 264, DOC1).
Em contrapartida, quando respondeu ao quesito "Além da área efetivamente utilizada como faixa de domínio, existe área remanescente que se tornou inaproveitável, quer pela redução do tamanho, possibilidade de acesso ou aproveitamento econômico decorrente da desapropriação? Em caso positivo, informar a metragem e o percentual de desvalorização em relação ao restante da propriedade", asseverou que "a área que fica entre a faixa de domínio e a antiga estrada, se tornou agora potreiro, podendo ser utilizada. Na foto a seguir vemos que a cerca que protege o acesso dos animais a Rodovia esta localizada dentro da faixa de domínio, ou seja permitindo o uso a partir da cerca" (quesito 3; evento 217, DOC1). [...]
Como se vê, o perito, após exame minucioso, constatou que a faixa de domínio projetada não havia sido totalmente implantada, consoante planejado, e indicou o que efetivamente havia sido tomado pelo poder público.
Contudo, ponderou que a cerca que delimita o espaço de circulação dos animais, impedindo que acessem a rodovia, esta localizada dentro da faixa de domínio, do que se extrai que parte útil do solo contabilizado como faixa de domínio estava sendo usada pelos autores e, por isso, não deveria ser indenizada. E é esse o objeto da complementação da perícia, consoante restou explicitado no voto, sem qualquer espaço para dúvida.
Assim, não há obscuridade a ser aclarada.
Registra-se que, não obstante os regramentos do art. 4º, III da Lei Federal n. 6.766/1979, que versa sobre a extensão mínima da faixa de domínio, metragem essa que, em alguns pontos, não foi aferida como tal na propriedade dos autores, cabe aos entes públicos, se de acordo com o interesse público, implementarem restrição à propriedade privada na extensão que foi conveniente. Assim, não há obrigatoriedade de manifestação desta Corte sobre o dispositivo, muito menos sobre a (des)necessidade de apossamento de espaço privado em maior ou menor extensão.
O fato é que, não aferida a tomada da terra pelo poder público, ainda que para isso tivesse respaldo legal, indevida é a outorga de indenização sobre o que não foi expropriado dos titulares. E foi justamente essa a delimitação que se procedeu.
Por essas razões, sobressai evidente a clareza da decisão a despeito da alegação de obscuridade.
1.2. O Estado réu argumentou que houve omissão do colegiado no que tange à existência de elementos técnicos suficientes para o imediato cálculo da indenização, o que torna prescindível a complementação da prova pericial.
A tese não prospera.
Embora tenha sido possível extrair do laudo pericial a não ocupação da faixa de domínio projetada por inteiro, de modo que a parte autora seguiu utilizando a área que não foi atingida pela implantação da via e seus acréscimos, o exato dimensionamento não foi possível, motivo pelo qual a complementação da perícia é, sim, necessária.
1.3. Os requerentes aduziram, de outro vértice, haver omissão no decisum quanto à aplicação do princípio tempus regit actum no âmbito dos juros compensatórios apenas no que tange à taxa remuneratória e não quanto à exigência da prova de perda de renda. Entendem eles que os juros compensatórios devem incidir em todo o período.
Igualmente sem razão.
Após perpassar pelas orientações vinculantes dos tribunais superiores e reconhecer que "o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03.05.2022).
Assim, não se verifica, também, descompasso entre a jurisprudência do STJ e o efetivamente decidido, embora não se olvide a posição de outros órgãos julgadores em sentido diverso.
2. As máculas apontadas pelos embargantes não passam, então, de inconformidade com o posicionamento adotado pelos julgadores no que contrariaram seus interesses.
Constata-se, assim, que os presentes instrumentos buscam rediscutir a decisão prolatada, o que é inadmissível em se tratando de embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
3. Por derradeiro, também se mostra inviável o prequestionamento ambicionado pelos embargantes, pois, mesmo para essa finalidade, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Registra-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001304-31.2010.8.24.0037/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu sobre a indenização por desapropriação indireta relacionada à implantação da rodovia SC-452 (atualmente SC-150). O Estado de Santa Catarina contesta a necessidade de perícia para aferir a faixa de domínio não implementada, alegando omissão quanto aos elementos disponíveis nos autos para tanto. Os autores alegam obscuridade e omissão na decisão quanto aos critérios de liquidação da sentença e a aplicação do princípio tempus regit actum pertinentes incidência de juros compensatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão é obscura quanto aos parâmetros para a liquidação da indenização e omissa sobre os elementos probatórios contidos no feito; e (ii) saber se a decisão é omissa em relação à aplicação do princípio tempus regit actum em relação aos juros compensatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da questão decidida.
Não há obscuridade ou contradição na decisão que, reconhecendo haver necessidade de complementação da prova pericial e aplicando o entendimento jurisprudencial, adote posicionamento que contraria os interesses das partes.
A indenização deve compensar o proprietário pela área ocupada pelo ente público. O exame pericial indicou que parte da área era utilizada pelos proprietários, devendo o cálculo da indenização considerar apenas a faixa de domínio efetivamente implantada. Não havendo elementos nos autos para aferir com precisão tal circunstância, é devida a continuidade do trabalho pericial.
A partir de 27.09.1999, exige-se a prova da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios, conforme o entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6603105v7 e do código CRC 8f55e2a0.
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Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:39:13
0001304-31.2010.8.24.0037 6603105 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0001304-31.2010.8.24.0037/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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