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Decisão 0001376-61.2015.8.24.0063

Decisão TJSC

Processo: 0001376-61.2015.8.24.0063

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador: Turma, julgado em 07/10/2014).

Data do julgamento: 8 de agosto de 2013

Ementa

RECURSO – Documento:7002975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001376-61.2015.8.24.0063/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca de São Joaquim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de G. T. P. D. S., pelo cometimento, em tese, do crime de violação de direito autoral, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 46, PET1): Em data ainda não determinada, mas que a instrução processual poderá precisar [próxima do mês de agosto de 2013], no estabelecimento comercial denominado "Papertec Informática e Papelaria Ltda.", situado na Rua Manoel Joaquim Pinto, Centro, neste Município e Comarca de São Joaquim/SC, a denunciada G. T. P. D. S., com consciência e vontade, adquiriu, no intuito de auferir lucro, 544 [quinhentos e quarenta e quatro] discos de mídia [CDs e DVDs], cópias de obr...

(TJSC; Processo nº 0001376-61.2015.8.24.0063; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: Turma, julgado em 07/10/2014).; Data do Julgamento: 8 de agosto de 2013)

Texto completo da decisão

Documento:7002975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001376-61.2015.8.24.0063/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca de São Joaquim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de G. T. P. D. S., pelo cometimento, em tese, do crime de violação de direito autoral, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 46, PET1): Em data ainda não determinada, mas que a instrução processual poderá precisar [próxima do mês de agosto de 2013], no estabelecimento comercial denominado "Papertec Informática e Papelaria Ltda.", situado na Rua Manoel Joaquim Pinto, Centro, neste Município e Comarca de São Joaquim/SC, a denunciada G. T. P. D. S., com consciência e vontade, adquiriu, no intuito de auferir lucro, 544 [quinhentos e quarenta e quatro] discos de mídia [CDs e DVDs], cópias de obras intelectuais – fonogramas e videofonogramas – reproduzidas com violação dos direitos dos autores, artistas e intérpretes/executantes e dos direitos dos produtores dos fonogramas, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, produtos esses falsificados e vulgarmente denominados de “piratas” [cfe. boletim de ocorrência n. 00234-2013-02544 – fls. 2-3; termos de apreensão – fls. 5 e 16; e Laudos Periciais n. 0584202/2013 e 0584240/2013 – fls. 7-15 e 19-26]. Posteriormente, no dia 8 de agosto de 2013, por volta das 17 horas, no estabelecimento comercial denominado "Papertec Informatica e Papelaria Ltda.", situado na Rua Manoel Joaquim Pinto, Centro, neste Município e Comarca de São Joaquim/SC, a denunciada G. T. P. D. S., com consciência e vontade, expunha a venda os citados discos de mídia [CDs e DVDs], cópias de obras intelectuais – fonogramas e videofonogramas – , oportunidade em que o ilícito foi flagrado por policiais civis, que realizaram a apreensão dos bens falsificados. Realizado exame pericial constatou-se cuidar ao todo de 470 [quatrocentos e setenta] mídias digitais referentes a jogos para o console "XBOX 360" e 74 [setenta e quatro] mídias digitais referentes a jogos para o console "PlayStation 2", todas falsificadas [Laudos Periciais n. 0584202/2013 e 0584240/2013 – fls. 7-15 e 19-26]. A denúncia foi recebida em 21/01/2020 - evento 50, DEC92. Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença, proferida em 17/09/2024, contando com o seguinte dispositivo (evento 159, SENT1): DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para condenar a acusada G. T. P. D. S. à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no mínimo legal, pois não há nos autos elementos probatórios da renda auferida por ela, por infração ao artigo 184, § 2º do Código Penal. Fixo-lhe o regime aberto para o início do resgate da reprimenda, conforme artigo 33, §2º, c, do Código Penal. Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, pois não há nos autos elementos comprobatórios da renda auferida por ele, importância que deverá ser paga na forma da Portaria que rege a matéria, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, e 10 dias-multa, no mínimo legal. Considerando que não há nos autos qualquer comprovação da hipossuficiência da acusada, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Deixo de aplicar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CPP) porque não houve pedido na exordial acusatória, o que impediu o exercício do contraditório. Depois de trânsita (sic), lance-se o nome da ré no Livro Rol dos Culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, forme-se o PEC, procedam-se as demais anotações e prestem-se as informações de praxe. Depois do trânsito em julgado e antes de cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização. Inconformada, a acusada interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, alegando que não há provas de que Greice pretendia comercializar os produtos, tampouco elementos como etiquetas de preço ou testemunhas que confirmassem a venda; a insuficiência probatória quanto à exposição à venda, a fragilidade dos depoimentos policiais; a violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a ré não foi ouvida na fase de inquérito e só teve ciência da ação penal oito anos após os fatos, o que comprometeu sua possibilidade de defesa; por fim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre o fato (2013) e a ciência da ação (2021), ultrapassando o prazo de quatro anos previsto para a pena aplicada (evento 176, RAZAPELA1). Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 182, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. FRANCISCO DE PAULA FERNANDES NETO, que se manifestou reconhecimento da extinção da punibilidade de G. T. P. D. S., em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal (evento 11, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Muito embora a defesa tenha apresentado argumentos voltados à reforma meritória da sentença condenatória, a análise desses fundamentos resta prejudicada diante da constatação da prescrição da pretensão punitiva estatal. Isso porque, conforme leciona Luiz Regis Prado, a prescrição penal representa “a perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado” (Comentários ao Código Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 455), constituindo causa extintiva da punibilidade que deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Segundo o Supremo Tribunal Federal:  A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição - que constitui instituto de direito material - qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (AI 859704 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014). Logo, não se revela possível às partes exigir a apreciação do mérito da imputação penal com o objetivo de obter o reconhecimento de eventual preliminar ou mesmo de absolvição quanto à prática delitiva, quando já operada a prescrição da pretensão punitiva. Isso porque, uma vez extinta a pretensão punitiva do Estado, tem-se um efeito jurídico equivalente ao da anistia, tornando-se irrelevante a análise da culpabilidade. A absolvição, nesse contexto, configura um plus desnecessário, pois a denúncia é fulminada em sua essência, restando prejudicada qualquer discussão sobre a responsabilidade penal. Nesse sentido, já decidiu o Superior , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2022 - grifou-se).  Mais, com voto da minha lavra: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI 8.137/90) EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 08 (OITO) VEZES (ART. 71, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA APONTANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA QUE DEVE SER RECONHECIDA EX OFFÍCIO. QUANTUM DA PENA IN CONCRETO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO INC. VI, DO ART. 109, DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DECRETADA.  MATÉRIAS RECURSAIS DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0904805-74.2018.8.24.0008, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2022 - grifou-se). Assim, passo à análise da questão envolvendo a prescrição da pretensão punitiva estatal. No caso dos autos, G. T. P. D. S. foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, e condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. A denúncia foi recebida em 21/01/2020 (evento 50), marco interruptivo da prescrição, e a sentença condenatória foi proferida em 17/09/2024 (evento 159), sem notícia de interposição de recurso pela acusação, o que torna esse o segundo marco interruptivo relevante para a contagem da prescrição. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, para penas privativas de liberdade não superiores a dois anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Considerando o intervalo entre os marcos interruptivos — decorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória — verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Elucida-se, por oportuno, que embora a defesa tenha indicado como termo inicial da contagem a data dos fatos (08/08/2013) e como termo final a data em que a ré tomou ciência da ação penal (25/01/2021), tais marcos não são os juridicamente adequados para a análise da prescrição da pretensão punitiva, que deve observar os parâmetros legais e os atos processuais interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de G. T. P. D. S., em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Dispositivo.  Ante o exposto, voto por reconhecer a extinção da punibilidade de G. T. P. D. S., em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos moldes do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002975v5 e do código CRC 800abda0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:12     0001376-61.2015.8.24.0063 7002975 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7002976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001376-61.2015.8.24.0063/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.   I. Caso em exame 1. Recurso interposto por ré condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, em razão da comercialização de mídias falsificadas. Sentença proferida em 17/09/2024, após recebimento da denúncia em 21/01/2020.   II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico; (ii) insuficiência probatória quanto à exposição à venda; (iii) violação ao contraditório e à ampla defesa;  (iv) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, quando verificada entre os marcos interruptivos legalmente previstos. 4. O intervalo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória atrai a prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. 5. Restando extinta a pretensão punitiva do Estado, fica prejudicada a análise do mérito recursal.   Iv. dispositivo 6. Recurso conhecido, com reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, reconhecer a extinção da punibilidade de G. T. P. D. S., em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos moldes do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002976v3 e do código CRC 563d8a14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:12     0001376-61.2015.8.24.0063 7002976 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 0001376-61.2015.8.24.0063/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 206 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE G. T. P. D. S., EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 107, INCISO IV, E ARTIGO 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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