Decisão TJSC

Processo: 0001404-73.2010.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7059555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001404-73.2010.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Blumenau ajuizou "ação de execução fiscal" contra Banco Santander S.A., objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o pagamento da dívida, nos termos consecutivos (Evento 153, 1G): (...) O credor requereu a extinção do feito ante o pagamento da dívida. Assim, cumprida a obrigação, julgo EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC, combinado com art. 156, I, do CTN.

(TJSC; Processo nº 0001404-73.2010.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001404-73.2010.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Blumenau ajuizou "ação de execução fiscal" contra Banco Santander S.A., objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o pagamento da dívida, nos termos consecutivos (Evento 153, 1G): (...) O credor requereu a extinção do feito ante o pagamento da dívida. Assim, cumprida a obrigação, julgo EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC, combinado com art. 156, I, do CTN. Honorários inclusos já que não houve manifestação.   Eventuais custas pelo devedor originário. Os aclaratórios opostos pelo executado (Evento 159, 1G) foram rejeitados (Evento 165, 1G). Ascendeu inconformismo do Banco Santander S.A., pautado nos seguintes requerimentos (Evento 177, 1G): (...) Ex positis, eminentes Desembargadores, a conclusão lógica e inarredável que se impõe é no sentido que a r. sentença deve ser parcialmente reformada, de modo que seja a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais proporcionalmente distribuída entre as partes, segundo o decaimento de cada qual, bem como fixados honorários em favor dos patronos do Banco, inclusive, para a ação de execução fiscal extinta, tudo em estrita observância ao disposto no arts. 85, § 1º, e 86 do CPC15, pois que só assim se fará ao caso a almejada e costumeira Justiça! Com contrarrazões (Evento 181, 1G), os autos ascenderam a esta Corte. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059555v12 e do código CRC aa9cd7bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:41:19     0001404-73.2010.8.24.0008 7059555 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas